ESTATUTO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO

ESTATUTO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

ESTATUTOS

»   Estatuto do CPERS

» Lei Complementar nº 11.125 de 09/02/1998. Dispõe sobre os Profissionais da Educação, institui novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências, de incentivo à permanência na atividade e dá outras providências.

»   Lei 6.672/74 , Estatuto e Plano de Carreira do Magistério (atualizada até a Lei n.º 15.960, de 10 de abril de 2023) (atualizada até a Lei n.º 16.108, de 9 de abril de 2024)

» Lei nº 16.108, de 9 de abril de 2024. (DOE 10/04/2024)  Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023 ( DOE n.º 69, 3ª edição, de 10/04/2023)Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.837, de 18/05/2022 (DOE n.º 94, 2ª edição, de 18 de maio de 2022)Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.

» Lei nº 15.783, de 23/12/2021.(DOE 24/12/21 pg: 8) Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

» Lei nº 15.451, de 17/02/2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)- Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

» Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020) - Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências

» Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do  RS.  Atualizada até dez/2022

» Lei nº 9.962  de 22/02/2000 Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

» Agente político ou público

Decreto nº 56.680, de 5/10/2022.(DOE 06/10/22 pg 13) Altera o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as)

CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)

Ordem de Serviço 05/1996

  Decreto nº 53.385 - recadastramento

 Decreto nº 53.429/2017 - Contenção de despesas

 Decreto nº 53.076  de 17 de junho de 2016. (publicado no DOE n.º 115, de 20 de junho de 2016) – recadastramento - Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos servidores e dos empregados públicos estaduais ativos integrantes do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas Autarquias e Fundações.

Lei nº 7.132, de 13/01/1978. (atualizada até a Lei n.º 15.991, de 31 de agosto de 2023). Cria cargos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual. Inspetor de Ensino - Supervisor Escolar - Orientador Educacional - Administrador Escolar.

 

DIREITOS FUNCIONAIS

» ABONO DE PERMANÊNCIA

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG n.º 13, DE 24/09/2024. (DOE 09/10/24)
Dispõe sobre as orientações e procedimentos aos órgãos setoriais e seccionais de gestão de pessoas da administração pública estadual direta, para a concessão do abono de permanência ao servidor público do poder executivo estadual.

 

» ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

» AFASTAMENTOS LEGAIS

. (DOE 30/3/2023) Altera o Decreto nº 53.863, de 28 de dezembro de 2017, que regulamenta os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.Decreto nº 40.879, de 09/07/2001. Dispõe sobre o afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, em objeto de serviço ou no interesse da Administração, sobre a fixação de quotas de diárias destinadas aos deslocamentos, e dá outras providências.

Ordem de Serviço nº 7/2017   DOE 30/08/2017

Mandato de Segurança OS nº 05/2017

OS 05/17 Dispensa de Ponto    DOE 03/07/2017 

Ordem Serviço 04/17 - Atividade Sindical  DOE 12/06/2017

»  Direito de greve

» Direito de greve e estágio probatório

» Ordem de Serviço 008/2012 - DOE 14/09/2012 pg 05

» Lei nº 14.409/2013- Publicada no DOE 31/12/2013 
Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais. 

» Lei Estadual nº 13.787 de 15 de setembro de 2011, DOE 16/09/2011
Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório e dá outras providências. Entre os dias 17 a 28/11/2008 e 15 a 22 de dezembro de 2009

 


» ALTERAÇÃO DE NÍVEL

ALTERAÇÃO DE NÍVEL (DOE 8/01/2024) Altera o nível dos professores abaixo relacionados, nos termos da Lei 11672/02, Art.18 e 19, a contar de 01 de janeiro de 2024

ALTERAÇÃO DE NÍVEL (DOE 03 de Julho de 2023) Altera o nível dos professores abaixo relacionados, nos termos da Lei 6672/74, Art. 7º e 8° e Decreto 34825/93, a contar de 01 de julho de 2023.

Alterações de Nível 01/17

ALTERAÇÕES DE NÍVEL DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA A/C 01 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADO NO DOE de 31/5/2017 - 851 professores e 165 servidores 

Decreto 50329/13 – DO 20/5/2013 - Regulamenta o capítulo VI da lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, que institui a progressão de nível para os (as) servidores (as) das categorias funcionais do quadro geral dos funcionários públicos do estado.

Formulário para alterar nível Quadro Geral

 Implantação da Progressão do nível


» APOSENTADORIA

Instrução Normativa SPGG n° 04/2023, de 17/03/2023.(DOE 17/03/2023)Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a conversão de tempo de serviço especial por efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes em tempo de serviço comum a ser adotado no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

Parecer  PGE nº 18.262    Data Aprovação 15/06/2020 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ARTIGO 40, § 5º, DA CF/88. CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM ATIVIDADES LETIVAS. DECRETO Nº 49.448/12.

Decreto nº 53.665, de 07/08/2017(publicado no DOE n.º 150, de 8 de agosto de 2017) - Altera o Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal.

» Decreto nº 43.218, de 12/07/2004 - Dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal.

» Lei nº 11.301, de 10/05/2006. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

» Decreto nº 51766/2014 - Aposentadoria especial

» CARGA HORÁRIA

 

» CARREIRA

» Carreira do Magistério

» Comparações plano atual e antigo

» Lei nº 14.817, de 16/01/2024 (DOU 17/01/2024 Edição: 12 Seção: 1 Página: 3).  Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

» Lei nº 7.132, de 13/01/1978(atualizada até a Lei n.º 14.166, de 27 de dezembro de 2012) Cria cargos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual.

» Alterações de nível publicadas

» Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009 - Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16/07/2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007.

Decreto nº 46.228, de 27/02/2009. (publicado no DOE nº 039, de 02 de março de 2009) Altera o Decreto nº 41.850, de 25 de setembro de 2002, que dispõe sobre o regime de trabalho dos professores.

»  Lei nº 12.014/2009, altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que  devem ser consideradas  profissionais da educação. 

» Lei do Piso e hora-atividade

» Decreto Carga Horária, 2016

» Decreto nº 49.448, DOE 08/08/2012 - Regulamenta o regime de trabalho

CEDÊNCIA

(DOE 28/12/2023) Prorroga a vigência dos atos de cedência ou de disposição de servidores.

Cedência de servidores públicos do RS

(DOE 16/12/2022, pg. 06) Prorroga a vigência dos atos de cedência ou de disposição de servidores. Prorrogada até 28 de fevereiro de 2023 a vigência dos atos de cedência ou de disposição de servidores, cujo prazo expira em 31 de dezembro de 2022.

- Decreto nº 52.853 de 06/01/2016 Cedência

- Decreto nº 52.859 de 07/01/2016 Cedência

 

» CONCURSO

Decreto nº 57.868, de 8 de novembro de 2024. (DOE  11 de novembro de 2024) Altera o Decreto nº 57.714, de 18/07/2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 24/01/2019. 

Lei nº 14.965, de 09/09/2024(DOU de 10/9/2024) Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos

Decreto nº 57.714, de 18/07/2024. (DOE 19/07/2024) Regulamenta o Concurso Público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.

Lei nº 15.266, de 24/01/2019. (DOE n.º 19, de 25/01/2019) Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

» CONSIGNAÇÕES

Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2024  (DOE 31/5/2024 , pg 04) Dispõe sobre a possibilidade de postergação da data final dos prazos de autorização de consignações facultativas, em virtude dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos a partir de 24 de abril de 2024.

Decreto nº 57.241, de 4/11/2023. (DOE 17/11/2023) Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos.

Decreto nº 43.574, de 14/01/2005, Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.

 MP contribuição sindical

Bloqueio e desbloqueios Consignações


» CONTRATOS TEMPORÁRIOS/EMERGENCIAIS

Lei Complementar nº 16.129, de 16/05/2024. (DOE 16 de Maio de 2024. 2ª edição). Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

- Lei nº 15.991, de 31/08/2023.
(DOE nº 170, de 01/09/2023)  Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público


- Lei nº 15.893, de 19/10/2022.  (DOE n.º 201, 20/10/2022) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.226, de 18 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

- Lei nº 15.892, de 19/10/2022. (DOE n.º 201, 20/10/2022). Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.219, de 13 de agosto de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde. 

Lei nº 15.579, de 30/12/2020.
(DOE n.º 266, 2ª edição, de 30/12/ 2020). Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos

- Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).


» CONVOCAÇÕES E NOMEAÇÕES

Lei Complementar nº 16.129, de 16/05/2024. (DOE 16 de Maio de 2024. 2ª edição). Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

- Portaria nº 280/2022 (DOE 15/12/2022, pg 18).  Prorroga, até o final do ano letivo de 2023, as convocações de professores extranumerários e do Quadro Único do Magistério Estadual para o regime especial de trabalho, por tratar-se de necessidade voltada ao interesse público.

- Lei ingresso e posse no RS (DOE 18 de Maio de 2022 pg 4Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

- Portaria nº 01/2022 (DOE 4 de Janeiro de 2022, página: 15) A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 117 da Lei nº 6.672/74, com redação dada pela Lei nº 15.451/20, bem como o que consta no expediente administrativo nº 21/1900-0043839-8, prorroga as convocações de professores extranumerários e do Quadro Único do Magistério Estadual para o regime especial de trabalho, por tratar-se de necessidade voltada ao interesse público.

Decreto nº 54.354, de 29/11/2018. (publicado no DOE n.º 228, de 30 de novembro de 2018) Prorroga até o final do ano letivo de 2019 as convocações para o regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino.

- Lei  nº 15.123 de 19/01/18 - (publicada no DOE n.º 15, de 22 de janeiro de 2018) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

Lei nº 15.122, de 19/01/2018. (publicada no DOE n.º 15, de 22 de janeiro de 2018), Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999 e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009

Nomeação de professores  out/2017

Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (publicado no DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores(as).

Lei nº 11.126, de 09/02/1998. (atualizada até a Lei n.º 14.991, de 3 de maio de 2017)

Lei nº 14.464, de 17/01/2014. (publicada no DOE n.º 013, de 20 de janeiro de 2014) prorroga contratos temporários de professores 

Portaria nº 168/2014, publicada no DOE 20/10/14 pg 53

Lei nº 14.818, de 30/12/2015. (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007.

» Nomeações publicadas em 18/03/2016

» Prorroga contratos professores  LEI nº 14.825, DE 30/12/2015 (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015) em pdf clique aqui

Decreto nº 52.907, de 11/02/2016.(publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2016) Prorroga até o final do ano letivo de 2016 as convocações para regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino. Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965

» Decreto nº 53.407, de 18/01/2017 - prorroga convocações

» OS 01/2016 Recursos humanos 

 

» EFETIVIDADE


» ELEIÇOES GERAIS

» Ordem de Serviço 008/2012 - Afastamento do servidor para votar nas eleições de 2012

» Condutas vedadas aos servidores em eleições normas gerais

» Trabalhar nas Eleições Gerais, Parecer 14733/2007 


» ESTABILIDADE

» Decreto 50449/13  publicado no D.O. de 02/07/13, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul

» Estabilidade não é garantia de impunidade

» Estabilidade Gestacional

» Perda de cargo


» ESTÁGIO PROBATÓRIO

 (DOE 17/01/2024) Altera o Decreto nº 44.376, de 30 de março de 2006, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório previsto nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Decreto nº 54.612, de 29/04/2019. (publicado no DOE n.º 83, de 30/04/2019). Altera o Decreto 37.665, de 14/08/1997, que regulamentou os incisos II e III do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/ 1994.  Art.1º ... § 4º Em situações excepcionais, de relevante interesse para o Estado devidamente fundamentado, o afastamento de que trata o caput, poderá ser autorizado pelo Governador a servidor em período de estágio probatório, caso em que, no período do afastamento, ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório.

Decreto 51.243/14 altera Estágio Probatório - publicado no DOE de 06/03/14

- Decreto nº 52.141, de 09/12/2014 - Altera o Anexo do Decreto nº 44.376, de 30/03/2006, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório previsto nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994.

Decreto nº 50.449/13  publicado no D.O. de 02/07/13que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul

Decreto nº 49.771, de 31/10/2012. (publicado no DOE n.º 211, de 1º/11/ 2012) Altera o Decreto nº 40.503, de 8/12/2000, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos Membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 37.665, de 14/08/1997Regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da LC nº 10.098, de 3/02/1994

» FÉRIAS

Decreto nº 53.144, de 26/07/2016publicado no DOE n.º 142, de 27/07/2016. Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos  e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12/06/2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio

-ORDEM DE SERVIÇO do Governador nº 003/20 (publicada no DOE nº 064, de 06/04/2016) - Dispõe sobre o gozo de férias dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e das Autarquias e Fundações regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.


» GRATIFICAÇÃO NATALINA

Decreto nº 57.627, de 21/05/024. (DOE 22/05/2024) O pagamento correspondente a cinquenta por cento do valor projetado líquido da gratificação natalina, de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2024, será efetuado de forma antecipada até 15 de junho de 2024, em razão dos eventos climáticos que acometem o estado referentes a chuvas intensas, que resultaram no estado de calamidade pública

Decreto nº 57.237, de 4 de outubro de 2023. (DOE 05/10/2023) ...  será paga conforme segue: I - noventa por cento do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 1º de novembro de 2023; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2023 .

Decreto nº 56.694, de 17 de outubro de 2022. (DOE 18/10/2022 pg 05). Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2022 aos servidores do Poder Executivo do Estado.
Art. 1º 
A gratificação natalina de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2022, será paga conforme segue:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 31 de outubro de 2022; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/1994, em 30 de novembro de 2022.

Decreto nº 56.119/2021- ( DOE n.º 197, 2ª edição, de 1 de outubro de 2021). Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o exercício de 2021, e dá outras providências. Art. 1º A gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2021, será paga ao servidor conforme segue: I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021; e II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no “caput” do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2021.

Decreto nº 56.118/2021 - (DOE n.º 197, 2ª edição, de 01/10/2021)Altera o decreto nº 55.719, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 de dezembro de 2020.

- Decreto nº 55.805, de 23/03/2021.
(publicado no DOE n.º 62, de 24/03/2021) Altera o Decreto nº 55.719, de 13/01/2021, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/2020.

-
Decreto nº 55.719, de 13/01/2021. (publicado no DOE n.º 10, de 14/01/2021). 
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/ 2020.

-
Lei Complementar nº 15.233, de 11/12/2018  - clique aqui

Lei Complementar nº 14.878, de 14/06/2016(publicada no DOE n.º 112, de 15/06/2016) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015.

- Decreto 53.899 de 30/01/2018 - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2017 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 6º do art. 104 da lei complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da lei complementar nº 15.052, de 19/12/2017. 

» GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA 

 Lei nº 13.925, de 17/01/2012(publicada no DOE nº 013, de 18/01/2012). Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098  de 3/02/1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º13.452, de 26/04/2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26/04/2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26/04/2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º5.950, de 31/12/1969, e alterações, e dá outras providências.   

- Decreto nº 51.998 de 12/11/2014  (publicado no DOE n.º 221, de 14/11/2014) Altera o Decreto n.º 36.553, de 26/03/1996, que dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3/02/1994. 

» GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO 

» Adicional local de exercício

» Difícil Acesso

» Gratificação de Difícil Acesso 

» Gratificação de Difícil Acesso 

» GREVE
Lei 7.783/89
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

» HORA ATIVIDADE

 

» IMPOSTO DE RENDA
Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 -  Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

» INCORPORAÇÃO

a) Lei Complementar nº 14.752, de 15/10/2015. (publicada no DOE n.º 198, de 16 de outubro de 2015). Dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo.

» LICENÇA PRÊMIO

» Concessão Automática de Vantagens- Concede aos servidores regidos pelo Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, as vantagens previstas na Lei 6672/74, artigo 69, Lei 9075//90, artigo 1º e Lei Complementar 10098/94, artigo 115,Porto Alegre, terça-feira, 25 de junho de 202410Diário Oficial Nº 124 observado o disposto na Constituição Federal/88, artigo 37, inciso XIV, alterado pela Emenda Constitucional 19/98.  INICIA PG 10 E SEGUE PARA TODAS CREs ate a pg 50

» Decreto nº 55.209, de 23/04/2020.(publicado no DOE n.º 81,de 24 de abril de 2020) - Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos

» EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 75. (publicada no DOAL n.º 11969, de 6 de março de 2019), 
Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais...

» DECRETO nº 52.992/2016 , de 20/04/2016. (publicado no DOE n.º 075, de 22 de abril de 2016) Altera o Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015
Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração, demissão ou falecimento. ...
§ 9º
A conversão em pecúnia de que trata este artigo, nos casos de exoneração, demissão e de falecimento de servidor, será paga em uma única parcela.

» DECRETO Nº 52.397, de 12/06/2015.
 (publicado no DOE n.º 111, de 15 de junho de 2015) - Regulamenta a fruição da LP fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio
Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração ou falecimento.
§ 5º
A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração integral do(a) servidor(a) em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:
I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 6.000,00 ( seis mil reais);
II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
IV – trinta e seis parcelas mensais para os valores de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e
V – sessenta parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).
§ 6º Não haverá incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao IPESAÚDE nem imposto de renda sobre os valores pagos.


» OUTROS DIREITOS

» Licença paternidade de servidores - LEI COMPLEMENTAR 15.165 de 27/04/2018

» Redução de Carga Horária

» Cedência de servidores públicos do RS

» Estabilidade Gestacional

 » Parecer Auxilio Funeral

 » Especificação das funções do Magistério

 » LEI No 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 - discrimina as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação

» EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 - estabelece  igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

» PIS e abono salarial

» Lei Brasileira de Inclusão  

» Optante IPE-Saúde

» REGIME DE TRABALHO

» Manual de Acumulação de Cargos de SP - clique aqui 

» Decreto horas/atividade de trabalho

» DECRETO N.º 49.448DOE 08/08/2012 - regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual. Comparativo entre os decretos e Parecer do Jurídico

» Parecer CNE/CEB N.º18/2012 - trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

» PORTARIA Nº 123/2013 - hora-atividade 

» Portaria 123/13 e Parecer 18/2012

» A ilegalidade da Portaria 123/2013

» ORDEM DE SERVIÇO 01/2007 - carga horária

» Inconstitucionalidade da hora-atividade


»  VALE REFEIÇÃO 

Decreto nº 57.482, de 27/02/2024. (DOE 28/2/2024). Altera o Decreto n º 57.341, de 30 de novembro de 2023

Decreto nº 57.482/2023 com alterações do Decreto nº 57.482, de 27/02/2024.(DOE  04/12/2023 pg 523) Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

, art. 10. REVOGA
I - a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993;
II - a Lei nº 11.468, de 27 de abril de 2000;
III - os arts. 2º, 3º e 4º-A da Lei nº 11.802, de 31/05/2002;
IV - a Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010;
V - a Lei nº 13.997, de 29 de maio de 2012;
VI - a Lei nº 14.272, de 22 de julho de 2013;
VII - a Lei nº 14.681, de 20 de janeiro de 2015;
VIII - a Lei nº 14.815, de 30 de dezembro de 2015;
IX - a Lei nº 15.011, de 13 de julho de 2017;
X - a Lei nº 15.718, de 27 de setembro de 2021;
XI - a Lei nº 15.917, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 3º O valor mensal do benefício corresponderá a:
I - R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º/10/2023;
II - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), a contar de 1º/05/2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.

Lei nº15.917, de 23/12/2022. REVOGADO  (DOE n.º 245, 2ª edição, de 23/12/2022) Fixa, a partir de 1º de abril de 2022, em R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), o valor unitário do vale-refeição, a contar de 1º de abril de 2022. 

Lei nº 15.718, de 27/09/2021.(DOE 28/09/2021, a partir da página: 13) REVOGADO Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2019, em R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de abril de 2020, em R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) e a partir de 1º de abril de 2021, em R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

Lei 15.011/2017 - Vale Refeição   DOE 14/07/2017 pg 04  REVOGADO

Lei nº 10.002, de 06/12/1993 - Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias  REVOGADO

Lei nº 14.681, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 015, de 21 de janeiro de 2015) REVOGADO  Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

Lei nº 14.815/15 - Vale refeição  REVOGADO

Acordo do Vale Refeição 

Lei nº 11.802,  31/05/2002. (publicada no DOE nº 103, de 3 de junho de 2002)
REVOGADO Art. 3º - Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei, bem como para a percepção de igual número de vales-refeição ou vales alimentação objeto do artigo anterior, ao valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais).

 

» VALE TRANSPORTE

Lei Estadual nº 8.746/88, de 9/11/1988
correspondente a dois percursos, por dia útil, limitados a quarenta e seis mensais, O auxilio-transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor, excluídos os descontos obrigatórios de lei e os judicialmente determinados, bem como as horas-extras, o salário-familia, e o adicional de insalubridade pago em decorrência de legislação federal. 

Parecer PGE nº 17059     Data Aprovação  10/07/2017

Decreto nº 33.104/89 que regulamentou a Lei nº 8.746/88

Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas -1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013.
[...]Independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.

 

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