Gratificação de Difícil Acesso

Gratificação de Difícil Acesso

 

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO 

Fixada no artigo 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria da Educação pelo artigo 1º da Lei nº 9.121, de 26 de 07 de 1990, estabelecida incorporação na no artigo 18 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, nas condições dispostas no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
 As escolas serão classificadas pelo Poder Executivo em cinco grupos, A, B, C, D e E, a que corresponderão o percentual de 20%, 40%, 60%%, 80% e 100%, 

  • A gratificação de Difícil Acesso é paga pelo exercício em escola enquadrada como de Difícil Acesso ou Provimento, tendo por base o menor básico.

  • Gratificação de 10% a mais no percentual de Difícil Acesso, quando exercido em horário noturno.

  • Decreto nº 40.854, de 28 de junho de 2001, suspendeu prazos de pedidos de enquadramento, ou de reenquadramento, de qualquer escola da rede pública de ensino... 

Enquadramento: 

  1. Linha de transporte coletivo a mais de 500m da Escola;

  2. Linha a mais de 1000m incompatível com início ou término da aula;

  3. Mais de 20 km da Prefeitura Municipal, fora do perímetro urbano sem linha regular de ônibus;

  4. Acesso por estradas vicinais difíceis em dias de chuva e distância superior a 2 km;

  5. Apenas uma linha de ônibus e mais de 60min;

  6. Periculosidade do meio físico ou social;

  7. Escolas situadas em local sem adequada infra-estrutura 

  • A gratificação de Difícil Acesso é paga pelo exercício em escola enquadrada como de Difícil Acesso ou Provimento, tendo por base o menor básico. 

Percentual: 

a)    Magistério: 

      Calcula-se aplicando o percentual sobre o básico da classe A, nível 1, dividido por 20h/s, para encontrar o valor de uma hora. 

b)   Quadro Geral e Servidores de Escola: 

      Calcula-se aplicando o percentual sobre o básico do Quadro Geral, dividido por 40h/s. para encontrar o valor de uma hora. 

GRATIFICAÇÃO  DE DIFÍCIL ACESSO NOTURNO 

Lei nº 6672/74, art. 70 para o Magistério. Decreto 40504/00 e Lei 9121/90 para servidores de escola. 

  • Devida a professores e servidores em exercício nas escolas classificadas como de Difícil Acesso

  • Gratificação de 10% a mais no percentual de Difícil Acesso, quando exercido em parte ou toda carga horária de 20h a partir das 19 horas 

Professor – 10% sobre o menor básico da categoria A1, desde que a escola não seja 100%;
                                            

Servidor –
10% sobre  o menor básico quadro geral desde que o DA escola não seja 100%;
                                                  

Novembro 2014 – Agentes Educacionais 3% – Estimativa

Novembro 2014 – Agentes Educacionais 5% – Estimativa

 Novembro14 - Magistério - estimativa

Quadro Geral  Lei 14.234-2013

 

LEI Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974.  clique aqui

(atualizada até a Lei n.º 14.166, de 27 de dezembro de 2012)

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério 
Público do Rio Grande do Sul.

Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:

I - gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; (Vide Leis nos 7.597/81, 8.136/86 e 10.576/95)

b) pelo trabalho em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas semanais  (Redação dada pela Lei n° 7.131/78)

c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; (Vide Leis nos 7.121/77 e

8.000/85)

d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; (Vide Lei n° 7.094/77)

e) pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em legislação própria;

f) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico solicitado ou aproveitado nos termos de regulamento;

g) de representação, nos casos previstos em lei;

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.(Incluído pela Lei n° 8.747/88)

DECRETO Nº 34.252, DE 01 DE ABRIL DE 1992.

(retif. no DOE de 03.04.92).

Regulamenta a gratificação prevista no artigo 70, item I, letra "c", da LEI Nº 6.672/74, alterado pelo artigo 1º, da LEI Nº 8.646/88 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito da gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, inciso I, letra "c", da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, alterado pela LEI Nº 8.646, de 7 de junho de 1988, a classificação dos estabelecimentos de ensino obedecerá os critérios fixados neste Decreto.

Art. 2º - São consideradas de difícil acesso ou provimento, sujeitas à revisão anual pelas Comissões de que tratam os artigos 8º e 9º deste Decreto, as escolas enquadradas nos fatores estabelecidos no artigo 3º.

Art. 3º - São fatores de enquadramento em difícil acesso ou provimento:

a) linha de transporte coletivo com parada a mais de 500m de escola, quando houver fatores físicos ou sociais adversos, no percurso;

b) linha de transporte coletivo a mais de 1.000m da escola, incompatível com o início ou término dos turnos de funcionamento da mesma, desde que no Município haja transporte coletivo urbano;

c) distância de mais de 20Km da Prefeitura Municipal fora do perímetro urbano, sem linha de ônibus regular;

d) acesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em dias de chuva, em distância superior a 2km;

e) atendimento por apenas uma linha de ônibus com tempo de percurso igual ou superior a 60 minutos, do ponto inicial à escola; (alt. p/D. 34.488/92).

f) periculosidade do meio físico ou social em que a escola esteja inserida;

g) escolas situadas em locais sem adequada infra-estrutura.

Art. 4º - A cada grupo descrito no artigo 5º deste Decreto corresponde o percentual de 20% da gratificação de difícil acesso ou provimento, cumulativamente, até o máximo de 100%.

Art. 5º - A escola enquadrada na condição de difícil acesso ou provimento se classificará em um dos cinco grupos: A, B, C, D, E, de conformidade com o número de fatores que lhe facultou o enquadramento como estabelece a tabela constante no anexo I.

Art. 6º - Fica vedado o pagamento de gratificação aos Membros do Magistério que excederem o Quadro de Pessoal por Escola - QPE, considerada de difícil acesso ou provimento.

Art. 7º - A Secretaria da Educação expedirá orientações específicas, com vista à operacionalização objetiva dos critérios estabelecidos no art. 3º do presente Decreto

Art. 8º - Cada Delegacia de Educação (DE) e a Diretoria de Divisão Escolar (DDE) deverão formar uma Comissão composta por três membros, sendo um representante do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, um Inspetor e um Supervisor Educacional que atuem nas respectivas DE e DDE, com o encargo de enquadramento e reenquadramento das escolas nas condições de difícil acesso ou provimento.

§ 1º - O pedido de enquadramento, ou de reenquadramento, de qualquer escola da rede pública de ensino nos critérios acima fixados, deverá ser encaminhado, pela Delegacia à Secretaria da Educação, na primeira quinzena de setembro, para publicação no Diário Oficial até a primeira quinzena do mês de fevereiro do ano seguinte, devidamente documentado.

§ 2º - Para o enquadramento do ano letivo de 1992, as Delegacias de Educação e a DDE enviarão listagens à Diretoria de Recursos Humanos/SE, até o dia 31 de maio do corrente ano.

(§ 2º com redação dada pelo D 34.318/92)

Art. 9º - O Secretário de Estado da Educação designará, por Portaria, Comissão para examinar os pedidos de enquadramento encaminhados pelas Delegacias de Educação e pela Diretoria de Divisão Escolar.

§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo examinará as solicitações, devidamente documentadas emitindo parecer.

§ 2º - Em caso de parecer desfavorável a Comissão deverá encaminhar ao Secretário de Estado da Educação justificativa documentada de sua decisão até 15 de dezembro de cada ano, para decisão final; e os casos favoráveis serão encaminhados em listagem, na mesma data.

Art. 10 - Aos membros do Magistério em exercício nas escolas abertas, nas escolas que funcionam em instituições da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM) e aos que atuam em classes existentes nos presídios e hospitais fica assegurada a percepção da gratificação de que trata este Decreto, no índice máximo. (alt. p/D. 34.488/92).

Art. 11 - A gratificação de que trata este Decreto será calculada de acordo com o Regime de Trabalho (RT) do Membro do Magistério na seguinte proporção:

a) RT 20h - sobre o valor do vencimento básico da carreira;

b) RT 30h - sobre o valor de 1,5 (um e meio) vencimento básico da carreira;

c) RT 40 - sobre o valor de dois (2) vencimentos básicos da carreira.

Art. 12 - Os membros do magistério que se sentirem prejudicados terão um prazo de até 30 dias, a contar da data da publicação da classificação das escolas, para recorrerem à comissão de que trata o art. 9º deste Decreto. (Art. 12 incluído pelo D. 34.488/92, que renumera os seguintes 12 e 13).

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 33.144, de 9 de março de 1989, e 33.577, de 6 de julho de 1990.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 abril de 1992.

ANEXO I

 TABELA 1 

TABELA 2

Escola Grupo Nº de Fatores de Enquadramento Percentual de Turno (s) Diurno (s) Percentual de Turno Noturno
A 02 fatores 20% 30%
B 03 fatores 40% 50%
C 04 fatores 60% 70%
D 05 fatores 80% 90%
E 06 fatores ou mais 100% 100%

 Nota: A tabela 01 aplica-se ao(s) turno(s) diurno(s) das escolas enquadradas na condição de difícil acesso ou provimento; e a tabela 02, ao turno da noite.

 

LEI Nº 8.646, DE 7 DE JUNHO DE 1988.

Dispõe sobre o valor da gratificação prevista no artigo 70, item I, alínea c), Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Para os efeitos da concessão da gratificação, pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, as escolas serão classificadas pelo Poder Executivo em cinco grupos, A, B, C, D e E, a que corresponderão o percentual de vinte por cento (20%), quarenta por cento (40%), sessenta por cento (60%) oitenta por cento (80%) e cem por cento (100%), respectivamente, calculado sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério.

Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, regulamentará sua aplicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.000, de 21 de junho de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 1988.


http://www.al.rs.gov.br/legislativo/LegislaçãoEstadual.aspx




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