OS Dispensa de Ponto
ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2017 (clique aqui)
Estabelece critérios para o afastamento dos membros do magistério público estadual e dos servidores de escola para participarem de atividades de formação profissional e de eventos de cunho educacional ou sindical.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e II, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no expediente administrativo n° 16/1900-0055833-7, e
considerando o disposto no artigo 9º, inciso III, do Decreto 53.481, de 21 de março de 2017, que delega competência ao Secretário de Estado da Educação para dispensar o ponto de professores do Magistério Público Estadual e de servidores integrantes do Quadro dos Servidores de Escola para participarem de congressos, encontros, simpósios seminários e similares;
considerando os termos do artigo 64, inciso XVI, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que trata como de efetivo exercício o afastamento do serviço em virtude de participação em assembleia e atividades sindicais;
considerando que é assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional ao pessoal do Magistério Público Estadual, nos termos do artigo nº 62, inciso VI, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974;
considerando que o afastamento dos membros do magistério e servidores de escola devem obedecer às orientações emanadas pela Procuradoria-Geral do Estado, através do Parecer nº 14.483/2006 e do Parecer nº 16.721/2016;
considerando a necessidade de assegurar o interesse público, especialmente dos alunos, mediante a garantia do cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas mínimos anual,
DETERMINA:
Art. 1º Os pedidos de dispensa de ponto dos membros do magistério estadual e dos servidores de escola, para participação em eventos de formação profissional e de cunho educacional e/ou atividades promovidas pelas entidades de classe, quando sua realização coincidir com a jornada de trabalho regulamentar, serão analisados à luz do disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Para efeitos desta Ordem de Serviço, entende-se por:
I- greve: quando a entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral, que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços;
II- cursos de formação: são aqueles promovidos por instituições de ensino superior de reconhecida atuação na área educacional, por Secretarias Estaduais e Municipais de Educação ou pela entidade sindical com objetivo ser um instrumento de estudo, ação e reflexão, no processo de formação dos membros do magistério e servidores de escola e, para tanto, requerem autorização prévia; e
III- Participação em Atividade Sindical – PAS: todas as atividades coletivas do sindicato, tais como: assembleias, eleições e reuniões regionais Parágrafo único. No caso de reuniões regionais deverá ser solicitada autorização prévia acompanhada de cronograma semestral ou anual.
Art. 3º Os membros do magistério e servidores de escola somente poderão se afastar do exercício de suas atribuições para participarem de atividades de formação profissional e/ ou de eventos de cunho educacional e/ou assembleia e/ou atividade sindical mediante autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Educação, com anuência das chefi as imediatas.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Educação poderá autorizar a participação dos membros do magistério estadual e servidores de escola nas atividades elencadas no caput deste artigo desde que assegurado o princípio da continuidade da prestação do serviço público, garantindo o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação instruirá processo administrativo para exame e manifestação do titular da Secretaria de Estado da Educação que, em cada caso, proferirá despacho quanto ao afastamento, com final remessa ao Departamento de origem para formalização do ato e demais providências.
§1º O membro do magistério estadual ou servidor de escola que estiver desempenhando suas funções no estabelecimento de ensino ou na Coordenadoria Regional de Educação ou na Secretaria de Estado da Educação deverá encaminhar a solicitação de que trata o caput à chefia imediata que encaminhará à deliberação do Secretário de Estado da Educação.
§2º O requerimento será acolhido e, havendo diversos interessados da mesma entidade ou para o mesmo evento, os pedidos poderão ser reunidos em um único processo.
Art.5º Para fins de dispensa de ponto, poderão ser considerados os seguintes eventos promovidos pelas entidades de classe:
I - congressos, seminários e simpósios; e
II - encontros nacionais e regionais. Parágrafo único. A dispensa do ponto poderá ser concedida quando a natureza do evento ou atividade envolver a discussão de tema de interesse público ou voltado para o aperfeiçoamento dos serviços prestados no âmbito da Administração Pública.
Art.6º O pedido de afastamento dos membros do magistério público estadual ou servidores de escola ficará condicionado ao devido cumprimento da carga horária e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, encaminhado ao Secretário de Estado da Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de início do evento, exceto em eventos urgentes, comprovadamente convocados em prazo inferior ao supracitado;
II- convite, convocação ou documento idôneo que comprove a realização do evento;
III- especificação sobre quanto à natureza, à fundamentação e à finalidade do evento e, em caso de atividade sindical, apresentar justificativa da necessidade de participação de servidores que não sejam os que estão no desempenho de mandato classista;
IV- em caso de atividade sindical, relacionar nominalmente os servidores a serem liberados, previamente indicados pelas entidades de classe; e
V - demais elementos que permitam aferir os pressupostos constantes nesta Ordem de Serviço.
§1º Os casos de autorização de afastamento dos membros do magistério público estadual ou servidores de escola fi carão condicionados à continuidade da prestação do serviço, de modo que deverá ser ajustado pela chefia imediata o número mínimo, em cada setor dos órgãos públicos, de servidores que permanecerão no exercício das suas atribuições quando da ocorrência de cursos de formação, assembleias ou atividades sindicais.
§2º O afastamento dos membros do magistério público estadual ou servidores de escola deverá ser registrado no ponto com os termos “efetivo em formação/evento” ou “Participação em Atividade Sindical”, desde que apresentado comprovante de duração do evento fornecido pela instituição de ensino superior, órgão público ou entidade sindical.
§3º O direito à participação em assembleias sindicais não se restringirá aos servidores fi liados às entidades; contudo, quanto aos servidores não fi liados, o afastamento deverá ser restrito aos eventos que não exijam tal condição.
§4º Quando a entidade sindical declara greve e o membro do magistério estadual ou servidor de escola adere ao movimento deverá constar nos registros de efetividade o termo “greve”. §4º Ao término da greve, havendo negociação sobre a frequência dos dias de paralisação, poderá ser registrado no ponto dos membros do magistério público estadual e servidores de escola o termo “greve anistiada”.
§5° Não serão apreciados pedidos em desacordo com as exigências deste artigo
Art. 7º O membro do magistério ou servidor de escola cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos desta Ordem de Serviço, deverá, no prazo de 03(três) dias úteis, contados do encerramento do curso ou evento, apresentar documento que comprove sua participação, na respectiva unidade de exercício.
§1º A não apresentação do documento a que se refere ao caput deste artigo, no prazo assinalado, acarretará a revogação do afastamento, com a consequente transformação do período correspondente em faltas injustificadas e a devolução, pelo servidor público, dos vencimentos percebidos.
§2º O membro do magistério estadual ou servidor de escola que se ausentar do trabalho, sem a devida autorização prévia de dispensa de ponto, assumirá todos os riscos decorrentes de faltas não justificadas, nos termos da Lei nº 6.672/1974 e Lei nº 10.098/1994.
Art. 8º É de responsabilidade dos diretores dos estabelecimentos de ensino e das chefias imediatas dos órgãos desta Pasta o registro de ausência no livro-ponto ou no instrumento de registro de efetividade dos membros do magistério estadual e/ou servidores que se afastarem de suas funções sem a autorização de que trata esta Ordem de Serviço ou que não comprovem a participação no evento.
Art. 9ª Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 02, de 14 abril de 2011.
Codigo: 1780418