Redução de Carga Horária
Orientações de Redução de Carga Horária por Tempo de Serviço e Idade, na Rede de Ensino do Estado do RS
ORIENTAÇÃO REDUÇÃO DE HORAS AULA POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO
- BASE LEGAL: HISTÓRICO
• LEI Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974. (atualizada até a Lei n.º 14.166, de 27 de dezembro de 2012) Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 119 - O professor poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual. (Vide Lei n° 8.747/88) (Vide Lei Complementar nº 11.125/98)
• DECRETO N.º 49.448, DE 8 DE AGOSTO DE 2012. (publicado no DOE nº 154, de 9 de agosto de 2012) Regulamenta os arts 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 6º A redução das horas-aula de que trata o art. 119 da Lei nº 6.672/1974 será feita progressivamente quando o profissional regente completar, conjuntamente, no mínimo, os requisitos de idade e tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Independentemente do Regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinquenta anos de idade e vinte anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 25% (vinte e cinco por cento) das horas aula.
§ 2º Independentemente do regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinquenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 35% (trinta e cinco por cento) das horas-aula, como segue:
Anos de Idade 50 anos
Tempo de Efetivo Exercício no Magistério Público Estadual do RS 20 anos
Percentual de horas-aula a serem reduzidas 25%
Anos de Idade 55 anos
Tempo de Efetivo Exercício no Magistério Público Estadual do RS 25 anos
Percentual de horas-aula a serem reduzidas 35%
§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante requerimento do interessado.
§ 4º As horas-aula reduzidas deverão ser utilizadas em atividades de apoio pedagógico ou de apoio administrativo conforme necessidade da escola, de forma a integralizar o respectivo Regime de Trabalho.
Referências
LEI Nº 8.747, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988. (atualizada até a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995)
Dispõe sobre o Quadro de Carreira, o Quadro em Extinção e as gratificações do Magistério Estadual, dando outras providências.
Art. 5º - A gratificação prevista no artigo anterior determina o exercício e remunera 2 horas-atividade para o professor com regime normal de 20 ou 30 horas semanais e 4 horas atividade para o professor com regime normal de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
§ 1º - O regime de 40 horas semanais para o professor com titulação exclusivamente de 2º grau Magistério, implica a regência de 2 classes unidocentes. (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
§ 2º - É vedada a concessão desta gratificação ao professor que estiver nas condições do art. 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. (Redação dada pela Lei nº 10.576/95)
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