Prorroga contratos professores
LEI Nº 14.825, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
(publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015)
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Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, os contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009. Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 21.640 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta) contratos de professores.
Art. 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2016, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
I - nome do professor e respectiva identificação funcional;
II - área de conhecimento ou habilitação de atuação;
III - nível(eis) de ensino; e
IV - titulação/habilitação para docência.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.
Art. 5º A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe e dar-se-á para cumprir o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.
Art. 6º A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.126/98.
Art. 7º Os professores contratados, nos termos das Leis n.º 10.376/95, n.º 11.126/98, n.º 11.339/99, n.º 13.126/09, n.º 13.338/10, alterada pela Lei n.º 13.425/10, n.º 13.569/10, n.º 13.939/12, n.º 14.165/12, n.º 14.464/14 e n.º 14.654/14 e por esta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de dezembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI,
em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.
FIM DO DOCUMENTO