OS Nº 05/2017

OS Nº 05/2017

NOTA SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2017

       Em julho de 2017 a Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato impetrou Mandado de Segurança contra a Ordem de Serviço nº 05/2017, do Secretário de Estado da Educação.

       Tal Ordem de Serviço expressa a adoção de mais uma medida repressiva do Governo Sartori contra os trabalhadores da educação e seu sindicato. A referida Ordem de Serviço exige prévia autorização do Estado nos afastamentos dos membros do magistério e servidores de escola do trabalho para participarem de atividades sindicais, registrando como falta os casos nos quais essa exigência for desobedecida.

       O Mandado de Segurança tramita sob o número 02194045320178217000 e teve a liminar indeferida em agosto de 2017. A íntegra da decisão segue em anexo.

        O Sindicato, através de seu jurídico, entende como inconstitucional tal medida do Estado, pois, ao exigir prévio pedido de autorização, representa intervenção na autonomia sindical e no direito de liberdade sindical, assegurados pelo artigo 8º, da Constituição Federal e pelo artigo 27, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

        Descumprem, também, o disposto no artigo 64, inciso XVI, da Lei Complementar º 10.098/1994 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado), que considera como de efetivo exercício os afastamentos para a participação em atividades sindicais.

        Assim sendo, mesmo com a liminar indeferida o Mandado de Segurança segue seu trâmite, onde postulamos a suspensão dos efeitos da Ordem de Serviço nº 05/2017.

       A participação dos servidores em atividades sindicais é um direito e uma liberdade, que não pode ser condicionada a autorização do Poder Público, sob pena de se estar subordinando e submetendo os trabalhadores e sua organização a este Governo autoritário. 

 

Sugestão da Direção Central do CPERS 
Texto base para professores e funcionários abrirem B.O. (Boletim de Ocorrência) contra o pagamento parcelado de salário;

A imagem pode conter: texto

 

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

Nº 70074552894 (Nº CNJ: 0219404-53.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL

Número Verificador: 7007455289420171400757

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
SEGUNDO GRUPO CÍVEL
Nº 70074552894 (Nº CNJ: 0219404-53.2017.8.21.7000)
CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
IMPETRANTE
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO
COATOR
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO

DECISÃO
Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO – CPERS/SINDICATO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Narra que em 03/07/2017 foi publicado no Diário Oficial do Estado a Ordem de Serviço nº 05/2017, da lavra do Sr. Secretário de Estado da Educação que trata dos critérios para o afastamento dos membros do magistério e de servidores de escola para participarem de atividades e eventos de cunho educacional ou sindical. Segundo alega, o ato pretende regulamentar os mencionados afastamentos dos servidores de forma a condicioná-los à prévia autorização da Administração Pública, por meio da Secretaria da Educação, o que viola o direito líquido e certo da entidade sindical – liberdade e autonomia sindicais. Aponta que não pode a Administração Estadual e, em especial, a autoridade coatora, orientar o exercício de direitos sindicais, restringindo a participação de servidores nas atividades promovidas pela entidade sindical. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da Ordem de Serviço nº 05/2017.

Determinada a notificação do Procurador-Geral do Estado nos termos nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Em manifestação preliminar, o Procurador-Geral do Estado aponta a competência do Secretário de Estado da Educação para elaboração da Ordem de Serviço nº 05/2017. Sustenta a legalidade do ato impugnado, que não implica em esvaziamento do direito de participação dos membros do magistério e dos servidores de escola na entidade sindical, mas apenas a regulamentação do afastamento dos servidores do posto de trabalho, em atenção ao disposto nos arts. 64, XVI e 178, III, ambos da Lei nº 10.098/98.

É o relatório.

Aprecio.

Ao exame da inicial e da manifestação preliminar do Estado, resto convencido sobre não ser caso de concessão da liminar requerida na inicial.

É que o tema não é novo, já havendo desde 2008, pelo menos, atos administrativos similares, editados pela Secretaria Estadual da Educação, dispondo acerca de necessária autorização para o afastamento de membros do magistério estadual para participação em eventos sindicais, entre outros.

Em junho de 2008, a então Secretária de Educação editou a Ordem de Serviço nº 03/2008, estabelecendo que os professores e servidores da rede estadual de ensino somente poderiam afastar-se para participar de eventos educacionais ou sindicais mediante autorização anterior da própria Secretária ou da Governadora do Estado. Essa Ordem foi impugnada por mandado de segurança coletivo pelo mesmo CPERS Sindicato e que, apreciado por este Colendo 2º Grupo Cível, restou denegado, por maioria, em aresto assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2008, DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. Não há que se falar em ilegalidade da OS n. 03/2008, editada pela Sra. Secretária de Estado da Educação, que disciplinou, nos limites de seus poderes hierárquico e disciplinador, o regime dos afastamentos dos membros do Magistério e servidores ligados àquela Secretaria, para participar de atividades do CPERS/Sindicato. Hipótese em que não se vislumbra malferimento às garantias de liberdade e autonomia das atividades sindicais ou de restrição à participação dos afiliados no atos realizados pela entidade de classe. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. (Mandado de Segurança Nº 70025320086, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal,  Julgado em 10/10/2008)

Posteriormente, em 2011, na Administração Estadual seguinte, deu-se a revogação da OS nº 03/2008 e a edição da Ordem de Serviço nº 02/2011, a qual condicionou a participação dos membros do magistério e servidores da rede estadual em eventos educacionais ou sindicais à prévia autorização do Diretor da Escola ou do titular da Secretaria de Estado da Educação e “desde que não haja prejuízo às atividades de ensino”. Previu-se, ainda (art. 6º) que “o planejamento coletivo da escola deve prever o atendimento presencial aos alunos por parte de outro professor, evitando a interrupção do cumprimento do Plano de Estudos e de forma a suprir a(s) ausência(s) do(s) professor/professores liberados para participar (...)” dos citados eventos.

Verifica-se, assim, a preocupação, legítima, da Administração Estadual, por sucessivas gestões, quanto à necessária compatibilização entre o direito de participar das deliberações da categoria e o dever quanto ao cumprimento dos deveres do cargo e o direito da comunidade escolar quanto ao cumprimento do planejamento letivo pelos professores e servidores de escolas.

O ato aqui atacado, Ordem de Serviço nº 05/2017, de 3 de julho último, revogou a referida OS nº 02/2011 e restabeleceu, quanto à participação em atividades sindicais, a necessidade de prévia autorização do Secretário de Estado, mediante requerimento a ser encaminhado com antecedência mínima de trinta dias.

Era essa a disciplina do ato administrativo (OS nº 03/2008) de 2008, o qual teve sua legalidade reconhecida por este órgão fracionário.

Assim, no tocante à relevância das razões deduzidas pelo ente Impetrante, insta reconhecer que a questão, alvo de apreciação anterior por este Tribunal, é no mínimo controvertida, já tendo sido reconhecido que não ofende o regime da Lei Complementar nº 10.098/94 o ato administrativo que exige autorização prévia da autoridade superior para participação em eventos sindicais.

Por outro lado, essa disciplina estabelecida pelo ato aqui impugnado não é nova, e apenas substitui Ordens de Serviço anteriores que, com maior ou menor centralização, já submetiam os aqui substituídos à necessidade de prévia autorização da Administração e pressupunham a necessidade de assegurar o interesse público preponderante, que é o de garantir o cumprimento do calendário escolar e não prejudicar os alunos.

Não há risco, ademais, de ineficácia da medida requerida, se somente deferida em final decisão.Assim, ausentes os pressupostos da liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial.

Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada.

Inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul no feito, como requerido.

Intimem-se.

Oportunamente, ao Ministério Público.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2017.

DES. EDUARDO UHLEIN,
Relator.




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