O tempo da licença paternidade dos servidores do Estado passou de 15 para 30 dias. O aumento no prazo foi aprovado pela Assembleia Legislativa e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (30). O texto ainda concede licença maternidade de seis meses para servidoras que optarem pela adoção.

Norma: LEC  15.165
Data: 27/04/2018 
Links:  Texto Original
Proposição: PLC 28/2018
Ementa: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Fonte(s): DOE 81 DE 30/04/18 P-5 - DOE  

Antes, os pais funcionários do Estado tinham direito a oito dias de licença. Em 2009, o prazo passou para duas semanas. A partir desta segunda, a licença chega a um mês – mesmo em caso do o bebê morrer por complicações do parto.

Outra alteração estendeu às mulheres que optarem por adotar o mesmo período de licença que as mães biológicas. Antes, a lei estabelecia prazos diferentes conforme a idade da criança acolhida. Agora, todas as mães terão direito a 180 dias de afastamento das funções sem prejuízo na remuneração.

O texto também acrescenta que, ao término da licença, é assegurado à servidora que siga amamentando o filho após retornar ao trabalho o direito de comparecer ao serviço em um turno, durante o período de dois meses, quando seu regime deexpediente obedecer a dois turnos. No caso de o regime ser de turno único, a mãe poderá reduzir a jornada para três horas consecutivas por dia, também durante dois meses.

Conforme a nova lei, o aumento no prazo já será repassado para quem, neste momento, está gozando das respectivas licenças.

https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2018/04/licenca-paternidade-de-servidores-do-estado-aumenta-de-15-para-30-dias-cjgmoz0fo017m01paf3h5io6a.html?utm_source=facebook&utm_medium=gzh&utm_content=politica 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.165, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

(publicada no DOE n.º 81, de 30 de abril de 2018)

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 141, ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 141. ...........................

§ 1º ....................................

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

§ 3º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.”;

II - fica alterado o art. 143, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”;

III - fica alterado o art. 144, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”.

Art. 2º Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 78, fica acrescentado o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 78. ..........................

§ 1º ..................................

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”;

II - fica alterado o art. 80, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 80. À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”;

III - fica alterado o art. 81, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 81. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”.

Art. 3º As servidoras que, quando da publicação desta Lei Complementar, estiverem gozando as licenças previstas serão automaticamente contempladas pela extensão de suas respectivas licenças.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em

Porto Alegre, 27 de abril de 2018.