DECRETO N.º 51.766, Aposentadoria Especial
DECRETO N.º 51.766, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
(publicado no DOE n.º 166, de 29 de agosto de 2014)
Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando a previsão legal de redução de idade e de tempo de contribuição para o(a) professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme disposto no §5.º do art. 40 e no § 8.º do art. 201 da Constituição Federal;
considerando o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, que define o(a) professor(a) como membro do magistério que exerce atividade docente;
considerando as determinações contidas nos arts. 12 e 13 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 3772/2008, ao declarar que a função de magistério se estende para além da sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores(as) de carreira;
considerando o disposto no Parecer n.º 2, de 19 de janeiro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e no Parecer n.º 14.991, de 7 de maio de 2009, da Procuradoria-Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam definidos e unificados os conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal, conforme segue:
I – Docência: é o trabalho metódico e intencional exercido por professores(as) junto aos(às) alunos(as) no sentido de alcançar a aprendizagem desenvolvidas em sala de aula e em ambientes planejados, definidos na Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino, disciplinado no Regimento Escolar, distribuído e devidamente regulamentado, em atividades de interação com o educando e em horas-atividades, assim definidas:
a) atividades curriculares para o desenvolvimento de ações pedagógicas de iniciação à pesquisa, de leitura e de produção textual, de esportes e de recreação, de direitos humanos, de aprendizagem de línguas estrangeiras, de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável, de ciências humanas, de ciências físicas e biológicas, de saúde e qualidade de vida, de informática, de educação para a paz, de matemática, de arte e de cultura;
b) atividades curriculares, de caráter pedagógico, desenvolvidas nos laboratórios especializados existentes nos estabelecimentos de ensino;
c) atividades curriculares, de caráter pedagógico realizadas nas salas de recursos na educação especial em atendimento especializado;
d) atividades curriculares, de caráter pedagógico, desenvolvidas em salas de aula como professor(a) substituto(a) ou apoiador(a);
e) atividades de seminários de pesquisa, de avaliação institucional e de participação nos conselhos de classe;
f) atendimento sistemático, planejado e distribuído ao longo do período letivo, de atividades curriculares de caráter pedagógico, a turmas ou grupos de alunos(as) no espaço da biblioteca para a realização de leituras orientadas e horas do conto; e
g) cumprimento integral da hora-atividade.
II – Direção e Vice-Direção: constitui o desempenho das atribuições determinadas pelo art. 12 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, e pela Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações;
III – Coordenação Pedagógica: exercida pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico que deve integrar a Equipe Diretiva do estabelecimento de ensino no exercício das seguintes atividades:
a) planejar, organizar, articular, coordenar e/ou orientar os espaços de reuniões dos(as) profissionais para a elaboração do planejamento político-administrativo-pedagógico e da avaliação institucional do estabelecimento de ensino;
b) planejar, organizar, articular, coordenar e/ou orientar os espaços periódicos para reunião de professores(as) e os(as) outros(as) profissionais do estabelecimento de ensino, à formação continuada em serviço e à avaliação dos processos e resultados das aprendizagens dos(as) alunos(as);
c) acompanhar, orientar e assessorar o cumprimento do plano de trabalho de cada professor(a) do estabelecimento de ensino;
d) coordenar e/ou orientar a elaboração e o desenvolvimento das estratégias definidas para a recuperação dos(as) alunos(as) com baixo rendimento escolar;
e) coordenar e/ou orientar a elaboração e o desenvolvimento das estratégias definidas para a recuperação dos(as) alunos(as) em salas de recursos, laboratórios de aprendizagem ou em atividades curriculares com atendimento individualizado de alunos(as);
f) planejar, coordenar e orientar atividades extraclasse e de atendimento aos pais e alunos(as);
g) desempenhar atividades de coordenação de práticas pedagógicas e/ou supervisão de estágios curriculares;
h) contribuir e participar na distribuição do trabalho docente nas diferentes áreas do conhecimento, na elaboração do calendário letivo e do horário escolar semanal;
i) propor temas de estudos, palestras, cursos que qualifiquem e atualizem de forma permanente o trabalho docente dos(as) professores(as) do estabelecimento de ensino, apresentando alternativas de trabalho coletivo e individual;
j) propor projetos que contemplem os objetivos dos níveis de ensino, articulados com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
k) promover, facilitar e estimular a integração entre o estabelecimento de ensino, a família e a comunidade escolar;
l) planejar estratégias para relações interpessoais positivas entre os diferentes atores da comunidade escolar, orientando os(as) profissionais do estabelecimento de ensino na execução efetiva dessas estratégias;
m) mediar conflitos que possam surgir no contexto escolar;
n) organizar e presidir conselhos de classe participativos no estabelecimento de ensino;
o) planejar e atuar na perspectiva da democratização do ensino; e
p) contribuir e participar das ações voltadas ao adequado funcionamento do estabelecimento de ensino nos seus diferentes aspectos;
IV – Assessoramento Pedagógico: constitui o desempenho das seguintes atribuições:
a) integrar a coordenação pedagógica, bem como cooperar com as atividades inerentes às funções descritas no inciso III do art. 1.º deste Decreto;
b) auxiliar nos deslocamentos dos(as) alunos(as) no estabelecimento de ensino e nas atividades extraclasse e extracurricular;
c) organizar e acompanhar os(as) alunos(as) em caso de permanência no estabelecimento de ensino, decorrente de regime de turno integral, de internato ou de semi-internato;
d) organizar e viabilizar o uso de material didático-pedagógico nas atividades curriculares e extracurriculares;
e) acompanhar alunos(as) na realização de atividades curriculares quando solicitado pela Equipe Diretiva;
f) assessorar o(a) professor(a) na sala de aula, quando solicitado;
g) colaborar e viabilizar o processo de inclusão, bem como auxiliar professores(as) e alunos(as) que necessitem de cuidados, conforme as especificidades apresentadas; e
h) contribuir com a Equipe Diretiva para o adequado funcionamento do estabelecimento de ensino nos seus diferentes aspectos.
§ 1.º A hora-atividade de que trata a alínea “g” do inciso I deste artigo é o período semanal remunerado do qual dispõe o(a) professor(a) para desenvolver atividades de elaboração do plano de trabalho para efetivar as aulas, as atividades relativas à avaliação do(a) aluno(a) – preparação de instrumentos para avaliação, análise e correção desses instrumentos – assim como do planejamento das estratégias de recuperação dos(as) alunos(as) com baixo rendimento escolar, regulamentada no Decreto n.º 49.448, de 8 de agosto de 2012.
§ 2.º As ações desenvolvidas no período referido no § 1.º deste artigo também envolvem a participação nos espaços dedicados ao planejamento docente, abrangendo as atividades didático-pedagógicas que serão desenvolvidas durante o período letivo, bem como participação nas reuniões técnico-pedagógicas, de avaliação individual e institucional, de acompanhamento de atividades extraclasse e de atendimento aos pais e alunos(as), inclusive aquelas desenvolvidas em decorrência da atuação em classes de unidocência nos termos do art. 5.º da Lei n.º 8.747, de 21 de novembro de 1988, e alterações.
§ 3.º As atividades descritas nas alíneas “a” a “f” do inciso I devem ser devidamente registradas pelo(a) professor(a) responsável e, obrigatoriamente, consideradas no processo de avaliação e a expressão dos resultados dos(as) alunos(as).
Art. 2.º Serão consideradas como exercício de funções de Docência para fins de aposentadoria especial, as atividades definidas nas alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 1.º deste Decreto e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar em consonância com as normas educacionais e articuladas às políticas pedagógicas vigentes, entre elas, aquelas propostas e desenvolvidas pela Secretaria da Educação, mantenedora dos estabelecimentos de ensino que integram a rede pública estadual;
II – atender, em sua organização, as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa ou modalidade da educação básica para a qual foram planejadas;
III – contar com o acompanhamento da Direção, da Coordenação ou da Assessoria Pedagógica do estabelecimento de ensino, inclusive no que se refere à avaliação da(s) própria(s) atividade(s) na aprendizagem dos(as) alunos(as); e
IV – resultar de medidas adotadas pela escola para melhorar a aprendizagem dos(as) alunos(as) e integrar a avaliação coletiva referente aos avanços, as dificuldades e as necessidades dos(as) estudantes.
Art. 3.º As atividades curriculares dispostas nas alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 1.º deste Decreto devem integrar, obrigatoriamente, o Projeto Político Pedagógico e Administrativo do estabelecimento de ensino, para contemplar o que segue:
I - os critérios utilizados para a definição dessas atividades os quais devem considerar, entre outros elementos, a relação com a(s) área(s) do conhecimento, com os resultados do Sistema Estadual de Avaliação Participativa do Estado do Rio Grande do Sul – SEAP/RS, com vista a superar as dificuldades de aprendizagem dos(as) alunos(as) constatadas no sistema de avaliação do estabelecimento de ensino;
II – o planejamento e o registro específico sobre o desenvolvimento das atividades, bem como a frequência dos(as) alunos(as);
III – os horários de funcionamento do estabelecimento de ensino, a carga horária destinada à atividade e as turmas e/ou grupos de alunos(as) a que se destina; e
IV – a avaliação e a aprovação do conselho escolar em ata específica e, posteriormente, homologada pela Coordenadoria Regional de Educação – CRE.
Parágrafo único. As atividades curriculares de que trata o “caput” deste artigo, ao passarem a integrar o Projeto Político Pedagógico e Administrativo, deverão:
I – ser de caráter obrigatório para a escola e para os(as) alunos(as), quando compuserem o total de horas letivas definidas ou ampliadas para o curso e ofertada a todos os(as) estudantes do estabelecimento de ensino; e
II – ser de caráter obrigatório para a escola e optativo aos(às) alunos(as), quando a carga horária da atividade extrapolar àquela definida para o curso e for ofertada a turmas e/ou grupos, e não envolver o conjunto de estudantes do estabelecimento de ensino.
Art. 4.º Compete à Direção de cada estabelecimento de ensino onde o(a) professor(a) desempenhou suas atividades, atestar as funções de magistério para fins de aposentadoria especial, com base nos documentos comprobatórios do exercício destas funções.
Parágrafo único. O atestado a que se refere o “caput” deste artigo deve indicar os períodos, discriminar as atividades exercidas pelos(as) professores(as), com base no modelo que consta no Anexo Único e nas determinações do art. 1.º deste Decreto.
Art. 5.º Compete à Coordenadoria Regional de Educação ou, excepcionalmente à Secretaria da Educação – SEDUC, analisar o atestado encaminhado pela Direção e certificar se atende os conceitos presentes no art. 1.º com os critérios contidos nos arts. 2.º e 3.º deste Decreto.
§ 1.º Com base na análise referida no “caput” deste artigo, será formulada a certidão das atividades exercidas pelo(a) professor(a), especificando-as e caracterizando-as como funções de Docência, de Direção, de Coordenação Pedagógica ou de Assessoramento Pedagógico, declarando enquadramento ao disposto no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2.º A certificação prevista no “caput” deste artigo deve estar em consonância com o disposto neste Decreto, contendo informações sobre:
I – o Sistema de Ensino, Estadual ou Municipal, ao qual o estabelecimento de ensino está integrado; e
II – o Regime Previdenciário, geral ou próprio, ao qual o(a) professor(a) está vinculado(a).
Art. 6.º O modelo para a elaboração do atestado previsto no art. 4.º deste Decreto constitui o Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.º O Expediente Administrativo, devidamente instruído com a certificação emitida pela CRE, ou excepcionalmente pela Secretaria da Educação, será encaminhado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para análise.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.
ANEXO ÚNICO
ATESTADO DEMONSTRATIVO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
DE MAGISTÉRIO EMITIDO PELA DIREÇÃO DA ESCOLA NOME DO(A) PROFESSOR(A): |
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL: |
CARGO/ÁREA/HABILITAÇÃO: |
COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO: |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO: |
(Dia/ Mês/ Ano)
|
ATIVIDADES EXERCIDAS, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º ....../2014 (**) |
DE ......../......./........ A ......../......../.......... |
|
DE ......../......./........ A ......../......../.......... |
|
DE ......../......./........ A ......../......../.......... |
|
DE ......../......./........ A ......./......../.......... |
|
DE ......../......./........ A ......../......../.......... |
|
(**) Definir como: FUNÇÕES DE DOCÊNCIA, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO |
ATESTO, ainda, que as funções declaradas na tabela própria integram o Projeto
Político Pedagógico e Administrativo da Escola, estão devidamente registradas e de
acordo com o disposto nos arts. 2.º e 3.º do Decreto n.º 51.766/2014, em especial
quanto: (assinalar)
Art. 2.º Serão consideradas como exercício de funções de docência para fins de
aposentadoria especial, as atividades definidas nas alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 1.º
deste Decreto e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
( ) estar em consonância com as normas educacionais e articuladas às políticas
pedagógicas vigentes, entre elas, aquelas propostas e desenvolvidas pela Secretaria de
Estado da Educação, mantenedora dos estabelecimentos de ensino que integram a rede
pública estadual;
( ) atender, em sua organização, as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa ou
modalidade da educação básica para a qual foram planejadas;
( ) contar com o acompanhamento da Direção, da Coordenação ou da Assessoria
Pedagógica do estabelecimento de ensino, inclusive no que se refere à avaliação da(s)
própria(s) atividade(s) na aprendizagem dos(das) alunos(as); e
( ) resultar de medidas adotadas pela escola para melhorar a aprendizagem dos(as)
alunos(as) e integrar a avaliação coletiva referente aos avanços, dificuldades e
necessidades dos(as) estudantes.
Art. 3.º As atividades curriculares dispostas nas alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 1.º
deste Decreto devem integrar, obrigatoriamente, o Projeto Político Pedagógico e
Administrativo do estabelecimento de ensino, contemplando:
( ) os critérios utilizados para a definição dessas atividades os quais devem considerar,
entre outros elementos, a relação com a(s) área(s) do conhecimento, com os resultados
do Sistema Estadual de Avaliação Participativa do Estado do Rio Grande do Sul –
SEAP/RS com vistas a superar as dificuldades de aprendizagem dos(as) alunos(as)
constatadas no sistema de avaliação do estabelecimento de ensino;
( ) o planejamento e o registro específico sobre o desenvolvimento das atividades, bem
como a frequência dos(as) alunos(as);
( ) os horários de funcionamento do estabelecimento de ensino, a carga horária destinada
à atividade e as turmas e/ou grupos de alunos(as) a que se destina; e
( ) a avaliação e a aprovação do conselho escolar em ata específica e, posteriormente,
homologada pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE.
Parágrafo único. As atividades curriculares de que trata o “caput”, ao se transformar em
atividades curriculares e passarem a integrar o Projeto Político Pedagógico e
Administrativo, deverão:
( ) ser de caráter obrigatório para a escola e para os(as) alunos(as), quando compuserem
o total de horas letivas definidas para o curso e ofertada a todos os(as) estudantes do
estabelecimento de ensino; e
( ) ser de caráter obrigatório para a escola e optativo aos(às) alunos(as), quando a carga
horária da atividade extrapolar àquela definida para o curso e for ofertada a turmas e/ou
grupos, e não envolver o conjunto de estudantes do estabelecimento de ensino.
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO:_______________________________________________
IDENTIDADE FUNCIONAL:_________________________________________________________
LOCAL E DATA:____________________________________________________________________
______________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO(A) DIRETOR(A