Portaria 123/13 E Parecer 18/12

Portaria 123/13 E Parecer 18/12

PORTARIA 123/13 E PARECER 18/12


OF. CIRC. Nº 049/2013 Porto Alegre, 8 de agosto de 2013.

Companheiros(as) Diretores(as) de Núcleo:


A avaliação da Direção do CPERS/Sindicato é de
que a Portaria nº 123/2013, assim como o Decreto Estadual nº 49.448/2012, são mecanismos que o Governo está utilizando para descumprir a Lei do Piso também no que diz respeito à hora-atividade.

Até agora continuamos contando com o efeito da liminar ganha e também com o amparo do Parecer do CNE/CEB nº 18/2012.

No entanto, nada irá substituir a necessidade da resistência da categoria para combater os mecanismos de pressão e chantagem do Governo para não garantir os nossos direitos.

Estamos encaminhando, em anexo, o Parecer da nossa Assessoria Jurídica para ajudar no debate político e fortalecer a reação às imposições da SEDUC e CRÊS.

Finalmente, queremos registrar que somente através da mobilização e da denúncia, poderemos combater o autoritarismo do Governo e seus representantes.

Atenciosamente,

Profª Neida Porfírio de Oliveira,

1ª Vice-Presidente do CPERS/Sindicato.

 

HORA-ATIVIDADE SEGUNDO PARECER CNE/CEB Nº 18/2012

Segundo a análise realizada no Parecer CNE/CEB nº 18/2012, pode-se
observar a aplicabilidade do disposto na Lei do Piso acerca da hora-atividade.

A Lei nº 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação.

Desta forma, independentemente da jornada de trabalho que componha a duração da hora-aula, 60, 50 ou 45 minutos, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 para atividade extraclasse.

Assim, para a jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades (períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá variar de 60, 50 ou 45 minutos.

Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que esteja previsto, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades acessórias.

Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.

Conforme demonstra a tabela abaixo, pode-se observar o tempo destinado para cada atividade (interação com educando e extraclasse) de acordo com as possíveis jornadas de trabalho dos professores.

Duração total da jornada Interação com estudantes
(períodos)
Atividades extraclasse
40 26,26 13,33
39 26,00 13,00
38 25,33 12,66
37 24,66 12,33
36 24,00 12,00
35 23,33 11,66
34 22,66 11,33
33 22,00 11,00
32 21,44 10,66
31 20,66 10,33
30 20,00 10,00
29 19,33 9,66
28 18,66 9,33
27 18,00 9.00
26 17,33 8,66
25 16,66 8,33
24 16,00 8,00
23 15,33 7,66
22 14,66 7,33 
21  14,00  7,00 
20 13,33 6,66 
 19  12,66  6,33 
 18 12,00  6,00 
 17 11,33  5,66 
 16 10,66  5,33 
 15 10,00  5,00 
 14 9,33  4,66 
 13  8,66  4,33
 12  8,00   4,00 

 

Nesta análise, observa-se que o Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas, ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.

O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS/Sindicato pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores nos termos da Lei nº 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.

O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS/Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreende as atividades acessórias.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.

Jeverton Alex de Oliveira Lima

OAB/RS 45.412

http://www.cpers.org.br/includes/thumbs.php?src_rw=imagens/juridico/portaria_123_13_e_parecer_18_12.pdf




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