Cedência de servidores públicos
CEDÊNCIA
LC nº 10.098/94, artigo 25 e o Decreto nº 36.603/96 não decorra autorização à colocação de professores (ou de outros servidores públicos estaduais) à disposição de entidades privadas, nem mesmo mediante convênio, )impende lembrar que a Lei nº 6.672/74 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, regula a cedência dos integrantes dos quadros do magistério estadual nos seguintes termos:
LC nº 10.098/94, Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
I - colocação à disposição;
II - (...)
III - (...)
§ 1º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança;
§ 2º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.
§ 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores: (Incluído pela Lei Complementar n.° 10.727/96)
I - os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde; (Incluído pela Lei Complementar n.° 10.727/96)
II - os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio. (Incluído pela Lei Complementar n.° 10.727/96)
§ 4º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 10.727/96).
"Art. 58 - Cedência é o ato através do qual o Secretário da Educação e Cultura coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria da Educação e Cultura. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 1º - Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 2º - Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Estadual. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
Art. 59 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convierem as partes interessadas."
A Lei nº 6.672, de 22.04.74 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul), disciplina:
"Art. 22 - Nenhum membro do Magistério poderá interromper o exercício do cargo, para estudos ou missão de qualquer natureza, fora do Estado, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem prévia autorização ou determinação expressa do Chefe do Poder Executivo."
§ 1º - Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional.
§ 2º - Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Estadual."
"Art. 154 - Aplica-se o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado nos casos em que este lhe faz remissão e nos que não se encontrarem expressamente regulados.
O Decreto nº 36.603/96 e alterações posteriores, ao regulamentar o dispositivo legal, estabelecendo as normas para colocação à disposição, assim prevê:
Art. 1º - Os servidores públicos da Administração Estadual, civis e militares, incluindo os das Autarquias, das Fundações Públicas e das demais entidades da Administração Indireta somente poderão ser colocados à disposição de Órgãos da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes Estaduais, bem como de outras esferas da Federação, para o exercício de cargo ou função de confiança.
§ 1º - Excluem-se das previsões do "caput" deste artigo os afastamentos para o Sistema Único de Saúde e para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo ou emprego, desde que tais afastamentos sejam em permuta por servidores de outras Unidades da Federação ou estejam previstos em lei, em decreto, em convênio regularmente aprovado pela Assembleia Legislativa ou em acordo ou ato aprovado ou ratificado pelo Governador do Estado. (§ 1º art. 1º - redação dada p/ D. 36.737 - DOE 17.6.96)
§ 2º - O prazo de disposição terá a duração máxima de um ano, podendo haver prorrogações, a critério da autoridade competente, por igual período, ficando vedada a disposição por prazo indeterminado.
§ 3º - Cessada a investidura no cargo ou função de confiança a que se refere este artigo, o servidor ou empregado retornará, automaticamente, ao órgão de origem.
"Art. 3º - Toda disposição, ou conseqüente prorrogação, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, mediante a prévia anuência dos Secretários de Estado, dos Dirigentes de Órgãos Integrantes do Gabinete do Governador e dos Titulares de Entidades da Administração Indireta a que esteja subordinado o servidor ou empregado."
A edição dos atos de cedência sustentados no artigo 58 da Lei nº 6.672/74 insere-se na competência do Secretário da Educação, ao passo que a colocação à disposição, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098/94 e do artigo 3º do Decreto nº 36.603/96, depende de autorização expressa do Governador do Estado."
Ver também Pareceres da PGE
PARECER Nº 16648 Data Aprovação 08/12/2015
CEDÊNCIA DE INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ENTIDADE PRIVADA. ALCANCE DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 6.672/74