Decreto Carga Horária, 2016
DECRETO Nº 52.921, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
(publicado no DOE n.º 035, de 24 de fevereiro de 2016) clique aqui
Introduz modificações no Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta os arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta os arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, como segue:
I – os incisos VIII e IX do art. 2º passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º ... ...
VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que deverá integralizar dois terços do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e
IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, a planejamento e à avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas ou as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, um terço do regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.
II – os incisos I e II do art. 3º passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
I – dois terços da jornada (equivalente a 800 minutos) a ser cumprida na escola, em atividades letivas; e
II – um terço da jornada (equivalente a 400 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
FIM DO DOCUMENTO
DECRETO N.º 49.448, DE 8 DE AGOSTO DE 2012. (publicado no DOE nº 154, de 9 de agosto de 2012) Regulamenta os arts 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por: VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto. Art. 3º O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
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