Inconstitucionalidade da hora-atividade

Inconstitucionalidade da hora-atividade

TJ-RS confirma a inconstitucionalidade da hora-atividade no magistério

Atualização: 14.12.2015, 13:20

A Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Pessoal (PP), obteve decisão favorável junto à 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS, em julgamento de apelação interposta pelo CPERS contra a sentença de improcedência proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, a qual versa sobre a chamada hora-atividade dos integrantes da carreira do magistério, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.

A referida Lei, a mesma que previu o piso nacional do magistério, determina que, "na composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos", com o que o tempo correspondente a um terço da carga horária do professor seria destinado para a "hora-atividade" ou atividades extraclasse, como preparação das aulas, correção de provas, etc.  

Na Ação Coletiva, a Procuradoria de Pessoal defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal. Também defendeu-se a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes.  

O Tribunal acolheu todas as teses sustentadas pela PGE, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma federal questionada, tal como já decidido pelo Órgão Especial em Incidente de Inconstitucionalidade. Entendeu que o DECRETO N.º 49.448, DOE 08/08/2012 não extrapola o limite do Poder Regulamentar e que se mostra adequado utilizar como parâmetro a hora-relógio e não a hora-aula, tal como preconizado pela PGE no Parecer nº 16.195/2013, da Equipe de Consultoria da Procuradoria de Pessoal. Também acolheu a tese da incompatibilidade da hora-atividade com o sistema de currículo por atividade das classes iniciais do ensino fundamental, com o respectivo pagamento da gratificação de unidocência. Por fim, também afastou qualquer possibilidade de conversão das horas-atividades em horas extras, por falta de previsão legal.

(Processo nº 70062708532)

http://www.pge.rs.gov.br/


DECRETO N.º 49.448/2012 

Art. 3º O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída: 


I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio; 


II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas: 

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e 

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço 

 EXEMPLO  

  • Para jornada de 20 horas: 1/3 hora atividade = 6,66 = H/A= 13
  • 13 horas/aula x 60 min = 780 min/sem
  • 780: 50min = 15,6 períodos
    780: 55min = 14,18 períodos
    780: 45min = 17,33 períodos

 Distribuição:

 07 AT x 60 min = 420 min/sem

 Divididos em:   4horas x 60 min= 240 min
                       3horas x 60 min= 180 min 




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