OS 01/2007, carga horaria
ORDEM DE SERVIÇO 01/2007
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando:
- os princípios insertos no artigo 19 da Constituição Estadual;
- o estabelecido no inciso VII, do artigo 1º, da Lei 10.576/95, que determina a observância do preceito da eficiência no uso de recursos;
- o Decreto nº 44.867, de 17 de janeiro de 2007, que determinou medidas de contenção de despesas na Administração Pública;
- o artigo 4º, da Lei nº 8.112, de 24 de dezembro de 1.985, e;
- a necessidade de adequar a gestão de recursos humanos disponíveis nas Coordenadorias Regionais de Educação e no Órgão Central dessa Secretaria, à nova política governamental:
DETERMINA:
1. O Departamento de Recursos Humanos desta Secretaria, conjuntamente com as Coordenadorias Regionais de Educação, deverão otimizar os Quadros de Pessoal, em suas sedes, e nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, mediante reavaliação e gerenciamento, adequando as convocações de membros do Magistério às respectivas leis autorizadoras, à efetiva necessidade do ensino ou do serviço, bem como propor a revogação dos atos, na medida em que cessar a necessidade que legitimou a convocação.
2. Professor com dois cargos efetivos, em acúmulo, que totalizem 60 (sessenta) horas semanais, em exercício em Coordenadoria Regional de Educação ou na Secretaria de Estado da Educação, deverá, necessariamente, cumprir 20 (vinte) horas de exercício em unidade escolar, no turno da noite;
3. Professor com dois cargos efetivos, em acúmulo, que, por força de convocação, de caráter excepcional e indispensável ao ensino, totalizem 60 (sessenta) horas semanais de trabalho, deverá, obrigatoriamente, cumprir no mínimo 20 (vinte) horas com atividades docentes em unidade escolar;
4. Membro do Magistério com dois cargos efetivos, em acúmulo, que totalizem 60 (sessenta) horas semanais, somente está dispensado de trabalhar no mínimo 20 (vinte) horas na docência, quando for professor de 40 (quarenta) horas, em exercício em Coordenadoria Regional de Educação ou na Secretaria de Estado da Educação e, que, nas 20 (vinte) horas restantes, seja detentor de cargo de especialista de educação. Nesse caso, cumprirá 20 (vinte) horas de trabalho em unidade escolar, nas atribuições específicas de seu cargo;
5. Membro do Magistério, no desempenho da função de diretor de escola, cuja carga horária total, decorrente do acúmulo de cargos, totalize 60 (sessenta) horas semanais, cumprirá, necessariamente, 20 (vinte) horas em regência de classe, se professor, ou em atividades especializadas, se detentor do cargo de especialista de educação;
6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Código 259145