REGIME DE TRABALHO

REGIME DE TRABALHO

DECRETO N.º 49.448, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.
(publicado no DOE nº 154, de 9 de agosto de 2012)


Regulamenta os arts 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,considerando o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; considerando os regimes de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual em exercício nas escolas e órgãos da rede pública estadual,considerando, ainda, as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual que exercem suas funções no Órgão Central ou Órgãos Regionais da Secretaria da Educação, assim como daqueles que exercem as funções de docência em estabelecimentos de ensino nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008,considerando as orientações contidas no Parecer CEED nº 705, de 16 de julho de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual, conforme previsão dos arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Regime de Trabalho: o total de horas semanais de trabalho a serem cumpridas pelo profissional do Magistério no exercício das atividades inerentes ao cargo;

II - Jornada de Trabalho: a forma de cumprimento do regime de trabalho do profissional do Magistério lotado nos estabelecimentos e órgãos de ensino que integram a rede pública estadual;

III - Atividade Letiva: o trabalho desenvolvido por professores e alunos no sentido de alcançar a aprendizagem;

IV – Profissional Regente: o professor que, ao cumprir seu plano de trabalho em interação com os educandos, ministra os dias letivos e as horas-aula estabelecidas e as outras atividades letivas definidas na Proposta Pedagógica da escola e disciplinadas no Regimento Escolar;

V – Atividade de Apoio Pedagógico: a atuação do professor ou especialista para o
atendimento das atividades letivas e demais atividades relacionadas com a função docente;


VI - Expediente Escolar: o conjunto dos turnos normais (manhã, tarde ou noite) de
funcionamento do estabelecimento de ensino nos quais se realizam as atividades no decorrer do ano civil;

VII - Turno Escolar: cada um dos períodos em que se divide o dia para fins de organização do trabalho escolar e funcionamento normal do estabelecimento de ensino;

VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e

 IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.

 Art. 3º O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:

I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

 Art. 4º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas aula e horas-atividade.

 Art. 5º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que exercem suas funções no Órgão Central ou Órgãos Regionais da Secretaria da Educação - SEDUC é equivalente à integralidade do seu regime de trabalho e deverá ser cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Órgão.

 Art. 6º A redução das horas-aula de que trata o art. 119 da Lei nº 6.672/1974 será feita progressivamente quando o profissional regente completar, conjuntamente, no mínimo, os requisitos de idade e tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul.
         § 1º
Independentemente do Regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinquenta anos de idade e vinte anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 25% (vinte e cinco por cento) das horas aula.
        
§ 2º Independentemente do regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinquenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 35% (trinta e cinco por cento) das horas-aula, como segue:

Anos de Idade

Tempo de Efetivo Exercício no Magistério Público Estadual do RS

Percentual de horas-aula a serem reduzidas

50 anos

20 anos

25%

55 anos

25 anos

35%

 

§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante requerimento do interessado.

§ 4º As horas-aula reduzidas deverão ser utilizadas em atividades de apoio pedagógico ou de apoio administrativo conforme necessidade da escola, de forma a integralizar o respectivo Regime de Trabalho.

 Art. 7º Os profissionais do Magistério poderão ser convocados para ampliação de carga horária com a finalidade de atender a política de recursos humanos da SEDUC, por ato expresso do Secretário de Estado da Educação, mediante proposta fundamentada encaminhada pelo (a) Coordenador(a) Regional de Educação.

Art. 8º A convocação de que trata o art. 7º só terá validade após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Caberá ao Secretário de Estado da Educação expedir orientações e instruções normativas necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto nº 41.850, de 25 de setembro de 2002 e do Decreto nº 46.228, de 27 de fevereiro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2012.


 

DECRETO Nº 41.850, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. REVOGADO

Regulamenta os artigos
116 a 119 da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e os artigos 4º e 5º da LEI Nº 8.747, de 21 de novembro de 1988, com a redação dada pela LEI Nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõem sobre os regimes de trabalho dos membros do Magistério, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:


Art. 1º - Este Decreto regulamenta os regimes de trabalho dos Professores e Especialistas de Educação em exercício em escolas e órgãos da rede pública estadual.


Art. 2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:


I - Regime de Trabalho: o número de horas semanais de trabalho em que o membro do Magistério exerce atividades inerentes ao cargo.


II - Atividade Docente: a atuação do professor junto ao aluno para o atendimento da regência de classe, no desenvolvimento das atividades curriculares.

I
II - Turno Escolar: cada um dos períodos do expediente do estabelecimento de ensino ou órgão.


IV - Expediente Escolar: a jornada de trabalho durante a qual se realizam as atividades escolares.


V - Hora/aula: cada um dos períodos de tempo, com duração prevista no Regimento Escolar ou documentação similar, destinado ao desenvolvimento das atividades curriculares em regência de classe.


VI - Hora/atividade: período de tempo envolvendo as atividades preparatórias para a regência de classe e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo.

Art. 3º - O regime de trabalho de 20 horas semanais, cumpridas em estabelecimento de ensino, será assim distribuído:

a) para o exercício em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental:

- 20 horas/aula.

b) para o exercício em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª a 4ª série do Ensino Médio:

- 16 horas/aula;
- 4 horas atividade.

c) para o trabalho noturno:

- 15 horas/aula, podendo ser ampliada para 16 horas/aula, quando a necessidade do ensino o exigir, e;
- as horas faltantes para integralizar o regime de trabalho, em horas/atividade.

Art. 4º - Nas escolas cuja duração da hora/aula foi definida no Regimento Escolar, com duração diferente de 50 minutos para o diurno e 45 minutos para o noturno, a carga horária destinada à regência de classe deve ser distribuída proporcionalmente à nova duração, de forma que, somada às horas/atividade, integralize o regime de trabalho, observadas as disposições constantes na Lei ( Federal ) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:

- 20 horas/aula;
- 2 horas/atividade.

Art. 6º - O regime de trabalho de 40 horas semanais, cumprido em dois turnos, em unidade escolar, será assim distribuído:


currículo por atividade:

- 40 horas semanais;

currículo por área:
- 32 horas/aula;
- 08 horas/atividade.

Art. 7º - Para o exercício na regência de duas classes unidocentes em classes de pré-escola e
de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, deverá ser cumprido, para cada classe, o regime fixado no artigo 5º deste Decreto.


Art. 8º - O membro do Magistério que exerce suas funções no Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino ou Coordenadoria Regional de Educação deverá cumprir 20 horas ou 40 horas/atividade semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do Órgão.


Art. 9º - A redução de horas/aula de que trata o artigo 119 da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, será feita progressivamente quando o professor completar, conjuntamente, no mínimo, os seguintes requisitos:


I - no regime de 20 horas semanais:

Anos de Idade

     Tempo de efetivo exercício

       Redução de horas/aula

50

                  20

                    4

55

                  25

                     6


II - no regime de 40 horas semanais:

Anos de Idade

Tempo de efetivo exercício

Redução de horas/aula

50

20

6

55

25

8

 Parágrafo único - A redução de que trata este artigo somente será concedida mediante requerimento do interessado e será compensada pelo acréscimo do correspondente número de horas/atividade.

Art. 10 - O professor que tiver sua carga horária reduzida em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual na forma prevista no artigo 119 da LEI Nº 6.672/74, não fará jus à gratificação de unidocência por força no artigo 5º, § 2º da LEI Nº 8.747, de 21 de novembro de 1988.

Art. 11 - Os professores e os especialistas de educação poderão ser convocados para o regime de 40 horas semanais por ato expresso do Secretário da Educação, mediante proposta fundamentada do Coordenador Regional de Educação.

Art. 12 - A convocação do membro do Magistério para o regime de 40 horas só terá validade após a publicação, no Diário Oficial, do respectivo ato.


Art. 13 - O Secretário da Educação expedirá normas necessárias à execução do presente Decreto.


Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS NºS 34.253, de 1º de abril de 1992; 34.324, de 13 de maio de 1992; 34.992, de 26 de novembro de 1993, e 35.214 de 27 de abril de 1994.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2002


 CONTRATOS

DECRETO Nº 46.228, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

(publicado no DOE nº 039, de 02 de março de 2009)

Altera o Decreto nº 41.850, de 25 de setembro de 2002, que dispõe sobre o regime de trabalho dos professores.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de assegurar a todos os professores, no exercício da docência, tempo para o planejamento e avaliação de sua ação pedagógica, com vista a qualificar a atividade docente e o processo de ensino-aprendizagem, notadamente no momento em que a Secretaria da Educação implementa a Proposta de Referencial Curricular na rede estadual de ensino,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 41.850, de 25 de setembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 13 – Serão disponibilizadas horas/atividade de trabalho, nos termos estabelecidos neste Decreto, a todos os professores da rede estadual de ensino, que estejam no exercício da docência, inclusive contratados e convocados para ampliação do seu regime de trabalho.

Parágrafo único – O número de horas/atividade destinadas aos professores convocados e contratados temporária ou emergencialmente, serão proporcionais ao efetivo número de horas convocadas ou contratadas.”

Art. 2º - Os artigos 13 e 14 ficam renumerados como 14 e 15, respectivamente.

 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de março do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2009.


 COMPARATIVOS 

COMPARATIVO
NOVO DECRETO REGIME DE TRABALHO
 

HORA AULA - HORA ATIVIDADE 

         O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11738/2008:
   
        Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

        O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.

 LDB

 Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 Parecer: CNE/CEB nº 8/2004 

A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica
 

PARECER 705/97 do CEED/RS
Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes há 10 minutos

Comparativos

Decreto Lei 41.850/2002 

V - Hora/aula: cada um dos períodos de tempo, com duração prevista no Regimento Escolar ou documentação similar, destinado ao desenvolvimento das atividades curriculares em regência de classe.
VI - Hora/atividade: período de tempo envolvendo as atividades preparatórias para a regência de classe e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo. 

 PARA
DECRETO N.º 49.448/2012

 VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e

 IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.


 Decreto Lei 41.850/2002

 Art. 3º - O regime de trabalho de 20 horas semanais, cumpridas em estabelecimento de ensino, será assim distribuído:
a) para o exercício em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental:
- 20 horas/aula.
b) para o exercício em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª a 4ª série do Ensino Médio:
- 16 horas/aula;
- 4 horas atividade.
c) para o trabalho noturno:
- 15 horas/aula, podendo ser ampliada para 16 horas/aula, quando a necessidade do ensino o exigir, e;
- as horas faltantes para integralizar o regime de trabalho, em horas/atividade.

 EXEMPLO - 

  • Para jornada de 20 horas:

  20 x 60 min. = 1200 min./semanais

 Distribuição:

 16 horas/aula x 50 min. = 800 min/sem

-  04 AT x 60 min = 240 min/sem

-  15% de 60 min = 10min x 16 = 160 min  

              Total: 1200 minutos/semanais 

PARA
DECRETO N.º 49.448/2012
 

Art. 3º O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída: 


I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio; 


II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas: 

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e 

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço 

 EXEMPLO  

  • Para jornada de 20 horas: 1/3 hora atividade = 6,8 = H/A= 13
  • 13 horas/aula x 60 min = 780 min/sem
  • 780: 50min = 15,6 períodos
    780: 55min = 14,18 períodos
    780: 45min = 17,33 períodos

 Distribuição:

 07 AT x 60 min = 420 min/sem

 Divididos em:   4horas x 60 min= 240 min
                          3horas x 60 min= 180 min
 

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Decreto Lei 41.850/2002

 Art. 9º - A redução de horas/aula de que trata o artigo 119 da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, será feita progressivamente quando o professor completar, conjuntamente, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - no regime de 20 horas semanais: 

Anos de Idade

     Tempo de efetivo exercício

       Redução de horas/aula

50

                  20

                    4

55

                  25

                    6

 II - no regime de 40 horas semanais: 

Anos de Idade

Tempo de efetivo exercício

Redução de horas/aula

50

20

6

55

25

8

PARA
DECRETO N.º 49.448/2012
 

Art. 6º A redução das horas-aula de que trata o art. 119 da Lei nº 6.672/1974 será feita progressivamente quando o profissional regente completar, conjuntamente, no mínimo, os requisitos de idade e tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul.
         § 1º
Independentemente do Regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinqüenta anos de idade e vinte anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 25% (vinte e cinco por cento) das horas aula.
 

        § 2º Independentemente do regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinqüenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 35% (trinta e cinco por cento) das horas-aula, como segue:  

Anos de Idade

Tempo de Efetivo Exercício no

Magistério Público Estadual do RS

Percentual de horas-aula a serem reduzidas

50 anos

20 anos

25%

55 anos

25 anos

35%

 EXEMPLO: 

780 min/sem x 25% = 195 min: 50 min = 3,9 períodos = 15 – 4 = 11 períodos
780 min/sem x 35% = 273 min: 50 min = 5.46 períodos = 15 – 5 = 10 períodos
========================================================

Decreto Lei 41.850/2002 

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo somente será concedida mediante requerimento do interessado e será compensada pelo acréscimo do correspondente número de horas/atividade
VI - Hora/atividade: período de tempo envolvendo as atividades preparatórias para a regência de classe e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo

Para

DECRETO N.º 49.448/2012

 § 3º A redução de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante requerimento do interessado.

 § 4º As horas-aula reduzidas deverão ser utilizadas em atividades de apoio pedagógico ou de apoio administrativo conforme necessidade da escola, de forma a integralizar o respectivo Regime de Trabalho. 

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 NÃO FALA MAIS NADA DO CURRICULO


FAZENDO OS CÁLCULOS

 QUANTO AO RECREIO nas Escolas com períodos de 50 min
20 horas/semanais = 1200 minutos
780 + 420 = 1200 minutos

 HORA AULA = 780min
VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e 

780: 50min = 15,6 períodos 

15x 50min = 750min
portanto teremos 780-750= 30min de recreio semanais
30: 5 dias = 6 minutos diários, ou
30: 3 turnos de aula = 10min

 HORA ATIVIDADE = 420min
IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.

 420min: 60min = 7 períodos de 1 hora  

EXEMPLO

 Escolas (5periodos) que (juntamente com o horário de recreio diário)
iniciam 7h30min e terminam 11h 50min = 4 horas 20min= 260min p/dia
07h30min – 08h20min
08h20min – 09h10min
09h10min – 10h
10h - 10h10min – recreio
10h10min – 11h
11h – 11h50min

 Para os 15 períodos necessita de 3 turnos = 260min p/dia x 3 = 780min
para as 7 horas = 420min
780min + 420 = 1200min/semanais

CONTANDO O RECREIO
3 turnos de aula = 780min
1turno atividade de 260min e mais 160min =
5ª feira (260min) e 6ª feira mais 2h40min = 160min + 260min = 420min

SEM O RECREIO NA HORA ATIVIDADE (faz, mas não recebe)
3 turnos de aula = 780min
1turno atividade de 250min e mais 170min =
5ª feira (250min) e 6ª feira mais = 2h50min = 170min + 250min = 420min
 

CONFORME O EXEMPLO DE ORGANIZAÇAO ACIMA

 ASSINA INTEGRAMENTE DE 2ª feira até 5ª feira e na 6ª feira até 10h20min


 TABELA REFERENCIA CONTRATOS E CONVOCAÇAO
(períodos de 50min) 

RT-
hora relógio

Total de min

CH sala de aula

Hora atividade

5

300
300:50= 6 per

200
200:50= 4per

100
100:50=2per

9

540
540:50=10,8=11per

360
360:50=7,2=7per

180
180:50=3,6=4per

15

900
900:50= 18per

600
600:50=12

300
300:50= 6 per

20

1200
1200:50=24

780
780:50=15,6=16per

420
420:50=8,4=8per

  

EXEMPLO de 15h de convocação

 Escolas (5periodos) que (juntamente com o horário de recreio diário)
iniciam 7h30min e terminam 11h 50min = 4 horas 20min= 260min p/dia
07h30min – 08h20min
08h20min – 09h10min
09h10min – 10h
10h - 10h10min – recreio
10h10min – 11h
11h – 11h50min

 Deve trabalhar 12 períodos de aula e fazer mais 6 períodos de atividades


  AÇÃO COLETIVA HORA-ATIVIDADE 

2ª Vara    - processo  001/1120182927-6 

Processo Cível

Número Themis:

001/1.12.0182927-6

Processo Principal:

 

 

Número CNJ:

0248907-43.2012.8.21.0001

Processos Reunidos:

Ver Processos

 

 

 

 

 

  

 

PROCESSO DE CONHECIMENTO  

 

Ordinária - Outros 

Segredo de Justiça:   Não

Tramitação preferencial-Idoso:  Nã

 

 

Comarca:

Porto Alegre

 

Órgão Julgador:

2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2/1 (Foro Central)

 

Data da Propositura:

06/08/2012

 

Local dos Autos:

NOTA DE EXPEDIENTE 623/2012

 

Situação do Processo:

DISPONIBILIZADA NOTA NO DJ ELETRÔNICO

 

Volume(s):

 

Quantidade de folhas:

     

 

 

 

Nome:

Designação:

 

CENTRO DOS PROFESSORES DO RS- CPERS

AUTOR 

 

Advogado:

OAB:  

 

JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA 

RS 45412  

 

Nome:

Designação:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RÉ 

  

Últimas Movimentações:

Ver todas as movimentações 

 

 

 07/08/2012

  PROCESSO DISTRIBUÍDO

 

 09/08/2012

  CONCLUSÃO AO JUIZ

  

Julgador:

 

Carmen Carolina Cabral Caminha

 

Despacho:

 

 

 Vistos. Analisando a exordial e os documentos acostados, verifica-se que é necessária, para análise da tutela antecipada pleiteada, a juntada do Ato Administrativo nº 1 que comprove a interpretação dada pelo Estado do Rio Grande do Sul à norma federal, Lei nº 11.738/2008, relativa à reserva do percentual de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, conforme referida na inicial à fl. 06, parágrafo 5º. Intime-se. Diligências legais.

 

 

10/08/2012

  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO

 

 13/08/2012

  EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 623/2012 Disponibilizada 17/08/2012

 

 17/08/2012

  DISPONIBILIZADA NOTA NO DJ ELETRÔNICO - 623/2012 DJE Nº 4898 em 17/08/2012

623/2012 

 13/8/2012 

2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 623/2012

001/1.12.0182927-6 (CNJ 0248907-43.2012.8.21.0001) - Centro dos Professores do RS- CPERS (pp. Bruno Freitas de Almeida, Caroline de Cassia Cadora, Francisco Alf de Carvalho e Silva e Jeverton Alex de Oliveira Lima) X Estado do Rio Grande do Sul (sem representação nos autos).

Vistos. Analisando a exordial e os documentos acostados, verifica-se que é necessária, para análise da tutela antecipada pleiteada, a juntada do Ato Administrativo nº 1 que comprove a interpretação dada pelo Estado do Rio Grande do Sul à norma federal, Lei nº 11.738/2008, relativa à reserva do percentual de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, conforme referida na inicial à fl. 06, parágrafo 5º. Intime-se. Diligências legais.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2012

 

           

PARECER DO JURIDICO  

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.

 À

 Diretoria Central do CPERS/SINDICATO

 Nesta Capital

 Prezados Senhores:

 

                            Atendendo consulta jurídica de Vossas Senhorias sobre orientação estabelecida pela Coordenadora Pedagógica da 15ª Coordenadoria da Educação, emitida em 16 de dezembro de 2011, através do Ofício nº 1135, informamos o que segue:

 

                            O referido Ofício contêm equívoco de interpretação quando determina que as horas de docência da jornada semanal de trabalho dos professores se desenvolvam em 15 períodos.  

                            Tal constatação e afirmação que fazemos não necessitam maiores exercícios de interpretação jurídica, visto que o próprio Ofício se reporta ao Ato Administrativo nº 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, que estabelece orientação distinta da apresentada pela Sra. Coordenadora Pedagógica da 15ª CRE. 

                            Ou seja, o Ato Administrativo nº 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação,  determina que o cumprimento da carga horária dos professores seja feito através de 13 horas de atividade docente, ou de regência de classe, e de 7 horas de atividade pedagógica (1/3 da carga horária), tudo em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008.      

                            Além disso, o Ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação usa, expressamente, como suporte interpretativo o Parecer CED nº 705/97, no qual está estabelecido que, no cômputo das horas docentes, considera-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de 15% desse tempo. 

                            Assim, a determinação do Ofício nº 1135/2011, ao determinar o cumprimento de 15 períodos de docência, extrapola o disciplinado pelo Ato Administrativo nº 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, que indica para o cumprimento de 13 períodos de docência, desconhecendo, também, o Parecer CED nº 705/97, invocado pelo Ato Regulamentar antes referido. 

                           Por essas razões, torna-se necessária a retificação dos termos do Ofício nº 1135/2011, emitido pela Ilustríssima Coordenadora Pedagógica da 15ª CRE, cujo conteúdo, relacionado ao número de períodos de docência na jornada semanal, definido como 15, decorre de equívoco de entendimento, visto que as normas atinentes à matéria e orientação superior, do Exmo. Sr. Secretário da Educação, indica como sendo de 13 horas aula na docência e de 7 horas em outras atividades pedagógicas. 

                           Sem mais, 

                                              Atenciosamente 

                                         Jorge Santos Buchabqui 

                                              OAB-RS Nº 11.516 

                                   Assessoria Jurídica do CPERS/SINDICATO

 




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