Dispensa para trabalhar nas Eleições Gerais
PGE - Parecer 14733 - Trabalhar nas Eleições Gerais
Data Aprovação 03/09/2007 Proc 086872-19.00/06-2 Esp PP
Autor JOSÉ LUIS BOLZAN DE MORAIS
Data Autor 13/07/2007
Indexação - PROFESSOR. MAGISTÉRIO. CESSÃO. DISPOSIÇÃO. REQUISIÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL.
Legislação - LF/9504/ART/98.
Nome Origem = SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
OBS - EMENTA PUBLICADA NO DOE DE 07/11/2007.
Secretaria da Educação. Professor. Eleições municipais. Serviços eleitorais. Benefício. Gozo em dobro dos dias à disposição.
A Secretaria de Estado da Educação encaminha a esta Procuradoria-Geral do Estado solicitação de orientação acerca do pedido de professor estadual que esteve, por requisição da Justiça Eleitoral estadual, à disposição da 144ª Zona Eleitoral - Planalto, no pleito municipal de 2004, desempenhando as funções de Analista de Contas, tudo conforme documentação juntada - fls. 03 a 09.
A Assessoria Jurídica da Secretaria, analisando o pedido, entende que, no caso, deveria a Justiça Eleitoral ter solicitado uma cedência do servidor e não realizado a sua requisição.
É o sucinto Relatório
A questão posta pelo Órgão consulente diz com a repercussão do benefício concedido àqueles eleitores requisitados para o trabalho junto à Justiça Eleitoral durante as eleições em seus diversos níveis.
O caso em tela vem regrado pelo art. 98 da Lei Federal n. 9504/97 - reproduzido pelo art. 91 da Resolução TSE n. 21633/04, nos seguintes termos:
Art. 98 - Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Ora, a questão posta fica adstrita à extensão dos casos abrangidos pela norma jurídica, uma vez que a conseqüência jurídica atribuída, como benefício, é clara, qual seja: dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação.
Quando a norma jurídica prevê os casos que geram tal benefício, deve-se ter presente que o objetivo da legislação está vinculado à prestação de um serviço público relevante respeitante à realização e às necessidades provenientes das atividades eleitorais, as quais produzem um acréscimo significativo de atribuições no período imediatamente anterior à realização do pleito, para sua preparação, durante a votação e, também, no tempo posterior e relacionado à conclusão dos trabalhos, inclusive no que se refere à regularidade do pleito, das candidaturas e da campanha. Tudo isto em benefício do próprio exercício da cidadania e das práticas democráticas.
Tendo isto presente, há que se ler a norma jurídica como incorporando em sua previsão todas as situações que digam respeito à preparação, execução e conclusão das eleições.
Tal posição vai ao encontro daquilo que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, quando confrontado com situações similares:
Processo Administrativo. Convocação. Mesários. Membros de Junta Eleitoral. Auxiliares. Serviços eleitorais. Participação. Treinamento. Preparação do local de votação. Concessão. Benefício. Gozo em dobro. Dias à disposição da Justiça Eleitoral. Observância por instituições públicas e privadas. ( Resolução n. 22424/2006)
Quando a norma questionada refere os requisitados para auxiliar os trabalhos inclui todas aquelas atividades que fazem parte do processo eleitoral e não apenas aquelas nos dias da votação, uma vez que as eleições não se esgotam nestes e exigem a participação e a ajuda de eleitores convocados para tal.
Por outro lado, a própria legislação estabelece um benefício - gozo em dobro dos dias à disposição - sem, no entanto, definir um número mínimo ou um limite máximo destes, apenas vinculando-os àqueles à disposição da Justiça Eleitoral.
Portanto, tendo sido requisitado para auxiliar as atividades eleitorais, vinculadas ao pleito de 2004, tem o servidor direito ao benefício previsto na legislação aqui analisada.
É o Parecer
Porto Alegre, 13 de julho de 2007
JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS PROCURADOR DO ESTADO EA 86872-1900/06-3
Acolho as conclusões do PARECER Nº 14.733, da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.
Restitua-se o expediente à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Educação. Em 03 de setembro de 2007.
Eliana Soledade Graeff Martins