Eleição de vice-diretor, governo perde

Eleição de vice-diretor, governo perde

Eleição de vice-diretor: justiça nega recurso impetrado pelo governo e confirma decisão anterior

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou recurso impetrado pelo governo do estado contra decisão judicial anterior que garantia ao diretor de escola eleito pela comunidade escolar, em caso de vacância do seu vice, indicar o seu substituto.

Emitida pelo governo do estado, a Ordem de Serviço 01/2013 exigia, no caso de vacância, a realização de um novo pleito.

Não conformado com a primeira decisão da justiça, o governo ingressou com recurso, que também foi negado. Para os desembargadores da 4ª Câmara Civil, a Ordem de Serviço é ilegal, uma vez que contraria o contido na Lei nº 10.576/95, alterada pela Lei nº 13.990/12 (Gestão Democrática).

Segundo a decisão, “ocorrendo à vacância do cargo de vice-diretor, o diretor é quem indicará o sucessor para completar o mandato, sem que isso atinja a unicidade da chapa eleita pela comunidade escolar, sendo tal alteração introduzida pela Lei nº 13.990/12.”

“Assim sendo”, prossegue a decisão “não há que se falar em nova eleição para a escolha de nova diretoria, como determinado pela Ordem de Serviço nº 01/2013, uma vez que a administração de estabelecimento de ensino não é exercida tão somente pelo diretor e vice-diretor, mas pela equipe integrada que compõe o corpo docente.”


João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicat
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE ELEIÇÕES ESCOLARES. VACÂNCIA. FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR. PRESERVAÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA. NOVA ELEIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL.

1. A legislação de regência (Lei nº 10.576/95 e Decreto nº 49.502/2012) é cristalina no sentido de disciplinar a vacância para a função de Diretor de uma forma e a vacância para a função de Vice-Diretor de modo diverso, partindo-se dos princípios hermenêuticos de que a lei não contém palavras inúteis e de que a restrição normativa não se interpreta extensivamente.

2. A lei claramente determina que, independentemente do período do exercício do mandato, vaga a função de Vice-Diretor sua substituição se dará por escolha privativa do Diretor, nos exatos termos do art. 29 do Decreto nº 49.502/2012 e do art. 15 da Lei nº 10.576/95.

3. Não vinga a tese do Estado de que tal interpretação fere o princípio democrático e o espírito de equipe diretiva citado pela lei. Ao contrário, preserva-o, uma vez que mantém no cabeça da chapa (Diretor), eleito pela comunidade escolar, a prerrogativa de conservar a unidade administrativa do estabelecimento de ensino.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 


 

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