Eleição de vice-diretor, governo perde
Eleição de vice-diretor: justiça nega recurso impetrado pelo governo e confirma decisão anterior |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE ELEIÇÕES ESCOLARES. VACÂNCIA. FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR. PRESERVAÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA. NOVA ELEIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL.
1. A legislação de regência (Lei nº 10.576/95 e Decreto nº 49.502/2012) é cristalina no sentido de disciplinar a vacância para a função de Diretor de uma forma e a vacância para a função de Vice-Diretor de modo diverso, partindo-se dos princípios hermenêuticos de que a lei não contém palavras inúteis e de que a restrição normativa não se interpreta extensivamente.
2. A lei claramente determina que, independentemente do período do exercício do mandato, vaga a função de Vice-Diretor sua substituição se dará por escolha privativa do Diretor, nos exatos termos do art. 29 do Decreto nº 49.502/2012 e do art. 15 da Lei nº 10.576/95.
3. Não vinga a tese do Estado de que tal interpretação fere o princípio democrático e o espírito de equipe diretiva citado pela lei. Ao contrário, preserva-o, uma vez que mantém no cabeça da chapa (Diretor), eleito pela comunidade escolar, a prerrogativa de conservar a unidade administrativa do estabelecimento de ensino.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
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