Liminar Eleição de Diretores

Liminar Eleição de Diretores

Liminar da Ordem de Serviço: Mantida a Liminar do CPERS em 2o GRAU no Tribunal de Justiça do RS.

Na data de 19/04 o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão liminar obtida pelo CPERS sindicato que determinou a suspensão das eleições nos casos de vacância dos Vice-diretores das escolas estaduais, baseada na Ordem de Serviço nº 01/2013. 

A liminar foi concedida na Ação Coletiva nº 001/113.0077171-3, movida pelo CPERS.

O estado recorreu através de uma petição chamada de Agravo de Instrumento (nº 70054224092), e requereu a suspensão da liminar obtida pelo sindicato, com o cancelamento dos seus efeitos e no mérito pediu ainda que fosse tornada sem efeito a liminar concedida pelo juiz de primeiro grau.

O Tribunal de Justiça negou os pedidos do governo relativamente à suspensão dos efeitos da liminar. O Desembargador Eduardo Uhlen, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a liminar por entender correta e determinou que não fossem feitas as eleições nas escolas até o julgamento do recurso pelos demais desembargadores.

Diante disso permanece a liminar e qualquer eleição que tenha sido realizada será anulada porque descumpriu e contrariou ordem judicial o que a torna nula por este motivo.

Foi fixada ainda multa diária ao estado por descumprimento em despacho obtido pelo CPERS sindicato na tarde do dia 28/04, no processo principal que está no primeiro grau. No despacho o juiz reafirma nas suas palavras:



“Comarca de Porto Alegre 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 DESPACHO/OFÍCIO AUTOR (A): Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul Sindicato dos Trabalhadores em Educação - CPERS Senhor (a) Coordenador(a): Comunico a Vossa Senhoria que o CEPRS ¿ Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com a ação supra, na qual foi CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tudo conforme cópia da petição inicial e despachos que seguem em anexo. Ainda, ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia do deferimento do efeito suspensivo no recurso interposto, necessária a suspensão das eleição para Diretores, baseadas na ordem de serviço 01/2013. Prazo para cumprimento: 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. A presente decisão serve como Ofício , devendo ser encaminhada pela parte autora a (o) Coordenador(a) da Coordenadoria Regional de Educação (Rua Duque de Caxias nº 2.827, Bairro São Miguel, CEP nº 97.500-183)”.





ONLINE
10