A Ordem de Serviço nº 01/2013, que determina a realização de novas eleições nas escolas onde ocorreu vacância do cargo de vice-diretores, foi declarada ilegal em pedido de liminar ajuizado por uma escola estadual. Outras ações impetradas CPERS/Sindicato estão em tramitação.
A Ordem de Serviço 01/2013 contraria o disposto na Lei nº 10.576/95, alterada pela Lei nº 13.990/12, bem como ao Decreto nº 49.502/12, que prevê, no caso de vacância do vice-diretor após a posse, a simples indicação de um outro nome pelo diretor eleito.
A liminar proferida diz: Com efeito, a lei nº 10.576/95 assim dispõe: Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei nº 13.990/12) (...) § 3º. Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato. (Incluído pela Lei nº 13.990/12). Daí se depreende que, ocorrendo à vacância do cargo de Vice-diretor, o Diretor é quem indicará o sucessor para completar o mandato, sem que isso atinja a unicidade da chapa eleita pela comunidade escolar, sendo tal alteração introduzida pela Lei nº 13.990/12.
Portanto, inexiste a necessidade de realização de uma nova eleição para escolha da direção da escola, conforme determinava a Ordem de Serviço 01/2013. O entendimento foi de que a administração de um estabelecimento de ensino não é exercida somente pelo diretor e vice-diretor, mas pela equipe integrada que compõe o corpo docente.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
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