ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2012
ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2012
DOE 06 de dezembro de 2012 pg 29 e 30
Determina procedimentos administrativos referentes ao processo de indicação dos diretores e vice-diretores por meio de votação direta da comunidade escolar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 90, incisos I e II da Constituição do Estado, e considerando:
- que a Lei n° 10.576/95, com as alterações dadas pela Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, e a regulamentação contida no Decreto nº 49.502/12, alterado pelo Decreto nº 49.536/12, constituem-se nas bases legais quanto ao processo eleitoral de indicação dos Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
- as diferentes situações, que extrapolaram a previsão legal, ocorridas durante o processo de indicação dos diretores e vice-diretores por meio de votação direta da comunidade escolar;
- a garantia da manifestação democrática da comunidade escolar para indicar os responsáveis pela administração da escola na gestão de 2013-2015; e
- a necessidade de responsabilizar os sujeitos que tenham protagonizado atitudes, equívocos ou desvios da legalidade e da moralidade que fi ram os dispositivos previstos na Lei n° 10.576/95, na Lei nº 6.672/74 ou na Lei nº 10.098/95;
DETERMINA:
Art. 1º Com relação as candidaturas que não preencheram os requisitos legais, como concorrer com chapas incompletas, por exemplo, mas que foram vitoriosas no processo eleitoral:
I - o processo eleitoral e seu resultado ficam ANULADOS;
II - o Secretário de Estado da Educação designará o Diretor e Vice- Diretor(es) do estabelecimento de ensino para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 até a data do novo processo eleitoral;
III - o novo processo eleitoral será instalado, obedecendo às datas estabelecidas no cronograma do Anexo Único desta Ordem de Serviço;
IV - não havendo chapa(s) inscrita(s) para este novo processo, os procedimentos que devem ser cumpridos são os defi nidos nos artigo 22, §§ 4º, 5º e 7º e no artigo 38 da Lei nº 10.576/95;
V - no caso de haver outra impugnação depois de transcorrido o processo estabelecido no cronograma que acompanha esta Ordem de Serviço, a designação para a função de Diretor e Vice-Diretor(es)será do Secretário de Estado da Educação.
Art. 2º Nos caso dos candidatos à Diretor ou Vice-Diretor(es) eleitos e que desistiram antes da posse na função, devem ser obedecidos os mesmos procedimentos estabelecidos no art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 3° A Coordenadoria Regional de Educação deve informar à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, por meio de relatório detalhado, os motivos apresentados pelo eleito que desistir da função antes da sua posse.
Art. 4º Caso fique constatado que os motivos alegados caracterizam atos deseducativos, antiéticos, que ferem os princípios que regem a administração pública, afrontando os parâmetros profissionais previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.