STF confirma a constitucionalidade do PISO
Últimos andamentos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 ( clique para acessar a ADI)
ANDAMENTO
14-04-2014 - Baixa ao arquivo do STF
14-04-2014 - Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU
13-04-2014 - Publicação, DJE - Despacho de 26/03/2014 (DJE nº 66, divulgado em 02/04/2014) Leia abaixo
01/04/2014 INDEFERIDO
e o Ministro JOAQUIM BARBOSA assim se pronunciou:
em 26/3/2014: "Com a petição de fls. 1.967-1.969, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação – CNTE pede a correção de erro material constante nas atas de julgamento e na ementa desta ação direta de inconstitucionalidade. [...] Denso ou falacioso o temor dos entes federados acerca de sua real capacidade ou propensão para respeitar a Lei do Piso, como se vê, não há discrepância entre o que debatido pela Corte e o registro constante da ementa e da própria ata de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido para correção do inexistente erro material apontado pelo amicus curiae (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF). Int.. Publique-se."
Esclarecimentos:
1. A CNTE, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação – CNTE pediu a correção de erro material constante nas atas de julgamento e na ementa desta ação direta de inconstitucionalidade. Solicitou a correção e substituição da expressão “ensino médio” por “educação básica”. O pronunciamento está transcrito abaixo:
" Inicialmente, observo que eventuais correções de alegados erros materiais em ementa fazem parte da competência de ministro-relator em relação aos seus feitos, sem a necessidade de interposição de recurso de embargos de declaração"...." Inexiste erro material a ser corrigido."
2. Na ADI o RS solicitou a ampliação de prazos, a decisão consta abaixo:
" No caso do Rio Grande do Sul, que está pedindo novo prazo de adaptação, esse pedido, certamente, não é cabível nem parece que se comportaria dentro de um limite de modulação."
3. No mérito assim se pronunciaram (partes):
" É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador."
"É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse."
" A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001."
" Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes."
"Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008."
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal e
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108
Todo andamento pode ser acessado aqui
Supremo Tribunal Federal mantém piso salarial dos professores
15.04.14 - 12:04
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela manutenção do piso nacional dos professores. Ontem, o STF publicou no Diário Oficial da União a improcedência da Adi (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Rio Grande do Sul, Piauí e Goiás, contra a Lei Federal que concedeu o piso salarial dos professores.
Os governos que encaminharam a ação contra o piso salarial alegavam não ter recursos para fazer os reajustes divulgados pelo Ministério da Educação. Contudo, o STF decidiu pela constitucionalidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio.
O STF ainda declarou constitucional o mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
Com isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente.
Em 2012, os chefes dos executivos entraram com ação no STF, pedindo judicialmente uma medida cautelar que desobrigasse os governos a fazer os reajustes com base no custo aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano e passassem a atualizar o piso por meio do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Uma das justificativas é de que enquanto a inflação baseada no INPC acumulou 17,57% no triênio 2009-2011, o reajuste praticado no custo aluno ficou em 52,73%.
Eles alegavam estar longe de poder cumprir a exigência integral do valor instituído como piso, devido aos reflexos de toda a carreira. Além disso, afirmavam que a atualização estipulada por órgão da administração federal retiraria a autonomia dos Estados.
À época o presidente da Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação), Roberto Magno Botareli Cesar, contestou os governadores, afirmando que o mecanismo tinha sustentação financeira. A FETEMS e os Sindicatos da Educação dos Estados, em que os governadores assinaram a ação, lançaram uma campanha chamada “Inimigos da Educação” e com isso conseguiram que os governantes retrocedessem e demonstrassem desinteresse na continuidade da ação.
(FETEMS, 15/04/2014)
http://www.cnte.org.br/index.php/giro-pelos-estados/557-ms/13479-ms-supremo-tribunal-federal-mantem-piso-salarial-dos-professores.html
http://nucleo14cpers.blogspot.com.br/