PISO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PISO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4167

ORIGEM: DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S): CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S): REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S): THIAGO CÂMARA LOUREIRO


PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.20 "SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: "PROCESSO LEGISLATIVO
SUB-TEMA: "INICIATIVA RESERVADA DE LEI
OUTRAS INFORMACOES:

 

TEMA DO PROCESSO


1. TEMA

1. Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos §§ 1º e 4º, do artigo 2º; do artigo 3º, caput, incisos II e III; e do artigo 8º da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

2. Os requerentes alegam, em síntese, afronta ao disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, aliena “c”; artigo 1º, caput; artigo 25, caput; 60, § 4º, inciso I; e 169, caput, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal. Sustentam que os impugnados §§ 1º e 4º do artigo 2º, ao disporem sobre jornada de trabalho, teriam invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”.

Acrescentam que a retroação do valor estabelecido como piso salarial e sua transformação em vencimento básico, conforme definido no mesmo artigo 3º, bem como a eficácia imediata da jornada de trabalho, disposta nos § 1º e 2º, do art. 2º, consoante disposto no artigo 8º, atentam contra a proibição de excesso legislativo e “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios, além de implicar violação a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.

3. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.


Teses

PROCESSO LEGISLATIVO. JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E MUNICIPAL.

Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual e municipal.

PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETROAÇÃO DO VALOR E TRANSFORMAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA PROPORCIONALIDADE.

Saber se os dispositivos impugnados “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios”, e se implicam em violação “a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”


2. AGU.

Pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.

3. PGR.

Pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.

4. INFORMAÇÕES.

Processo incluído na pauta de julgamento publicada no DJE em 24/9/2010.




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