Andamento da ADI 4167 do PISO

Andamento da ADI 4167 do PISO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4167

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 29/10/2008

Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 20081029

Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (CF 103, 00V)

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL 

Dispositivo Legal Questionado

     Art. 002º, §§ 001º e 004º, art. 003º, "caput", 0II  e  III,  e  o art. 008º, da Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008.

Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008.
Regulamenta a alínea "e" do  inciso  III do  caput  do  art.  060  do   Ato   das Disposições  Constitucionais Transitórias,  para  instituir  o   piso salarial profissional nacional  para  os profissionais do magistério  público  da  educação básica.

Art. 002º - O  piso  salarial  profissional  nacional   para   os profissionais  do   magistério  público da  educação  básica  será  de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a  formação  em nível médio, na modalidade Normal, prevista no  art.  062  da  Lei  nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e  bases da educação nacional.

     § 001º - O piso salarial profissional nacional é o  valor  abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e  os  Municípios  não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta)  horas semanais.

     (...)

     § 004º - Na composição da jornada de  trabalho,  observar-se-á  o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o  desempenho das atividades de interação com os educandos.

     Art. 003º - O valor de que trata o art. 002º desta Lei passará  a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2008, e sua integralização,  como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação  básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

     (...)

          0II - a partir de 01 de janeiro de 2009,  acréscimo  de  2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art.  002º  desta Lei, atualizado na forma do  art.  005º  desta  Lei,  e  o  vencimento inicial da Carreira vigente;

          III - a integralização do valor de que  trata  o  art.  002º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 01 de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

     § 001º - A integralização de  que  trata  o  caput  deste  artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios.

     § 002º - Até 31 de dezembro de  2009,  admitir-se-á  que  o  piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que  a  aplicação  do  disposto  neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata  o  art.  002º  desta Lei, sendo resguardadas as vantagens   daqueles que  percebam  valores acima do referido nesta Lei.

     Art. 008º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Resultado da Liminar    - Plenário, 17.12.2008.

Deferida em Parte

Decisão Plenária da Liminar

     O  Tribunal  deferiu   parcialmente   a   cautelar   para   fixar interpretação conforme ao  artigo  002º,  da  Lei  nº  11738/2008,  no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência  do  piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao §  004º  do artigo  002º;  e  deu  interpretação  conforme  ao  artigo  003º  para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto  ao inciso 0II do artigo 003º, e o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio,  que deferia  integralmente  o  pedido  de  cautelar.  Tendo  em  conta  as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor  Ministro  Eros Grau, que se retiraram após terem  tomada do voto do Senhor Ministro  Cezar  Peluso,  o  Senhor  Ministro Marco Aurélio suscitou questão  de  ordem,  rejeitada  pelo  Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre  matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.  Ausentes, justificadamente, o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello  e  a  Senhora Ministra Ellen  Gracie.  Falaram,  pelos  requerentes,  Governador  do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora  Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral  do  Estado; pelo requerido, Congresso Nacional,  o  Dr.  Luiz  Fernando  Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela  Advocacia-Geral  da  União,  o Ministro  José  Antônio  Dias  Toffoli;   e,   pelos   amici   curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de  Ensino e   Confederação   Nacional    dos    Trabalhadores    em    Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros  Ximenes  e  o  Dr.  Roberto  de Figueiredo Caldas.

     - Plenário, 17.12.2008.

     - Acórdão, DJ 30.04.2009.

Data de Julgamento Plenário da Liminar      - Plenário, 06.04.2011.

Plenário Data de Publicação da Liminar

Acórdão, DJ 30.04.2009.Resultado Final

Improcedente

Decisão Final

     O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo  8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no  sentido  de  que  a referência do piso salarial  é  a  remuneração,  e  vencido  o  Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o  Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa  (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do  artigo  2º  da  lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros  Luiz  Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto,  e  os  votos  dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie  e  Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi  o  julgamento  suspenso  para aguardar o voto do Senhor  Ministro  Cezar  Peluso  (Presidente),  nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº  9.868/99.  O  Senhor Ministro Marco Aurélio  suscitou  questão  de  ordem,  rejeitada  pelo Tribunal, quanto à falta de  quorum  para  prosseguimento  da  votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente.  Impedido  o  Senhor Ministro Dias Toffoli.  Ausente  o  Senhor   Ministro   Cezar   Peluso (Presidente), em participação na  U.N.  Minimum  Rules/World  Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado  de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina,  o  Dr.  Esequiel  Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o  Ministro  Luís Inácio Lucena Adams; pelos  amici  curiae  Confederação  Nacional  dos Trabalhadores em   Educação-CNTE   e    Confederação    Nacional   dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr.  Salomão  Barros  Ximenes  e, pelo Ministério   Público   Federal,   a   Vice-Procuradora-Geral   da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto  Pereira.  Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente).

     - Plenário, 06.04.2011.

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     Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso,  que  julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à  eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação  ao  §  4º  do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais  eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra  os  votos dos Senhores   Ministros   Joaquim   Barbosa   (Relator)   e   Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.04.2011.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4167

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 29/10/2008

Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 20081029

Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (CF 103, 00V)

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

     Art. 002º, §§ 001º e 004º, art. 003º, "caput", 0II  e  III,  e  o art. 008º, da Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008.

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     Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008.

                              Regulamenta a alínea "e" do  inciso  III do  caput  do  art.  060  do   Ato   das  Disposições  Constitucionais Transitórias,  para  instituir  o   piso  salarial profissional nacional  para  os profissionais do magistério  público  da  educação básica.

     Art. 002º - O  piso  salarial  profissional  nacional   para   os profissionais  do   magistério  público da  educação  básica  será  de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a  formação  em nível médio, na modalidade Normal, prevista no  art.  062  da  Lei  nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e  bases da educação nacional.

     § 001º - O piso salarial profissional nacional é o  valor  abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e  os  Municípios  não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta)  horas semanais.

     (...)

     § 004º - Na composição da jornada de  trabalho,  observar-se-á  o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o  desempenho das atividades de interação com os educandos.

     Art. 003º - O valor de que trata o art. 002º desta Lei passará  a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2008, e sua integralização,  como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação  básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

     (...)

          0II - a partir de 01 de janeiro de 2009,  acréscimo  de  2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art.  002º  desta Lei, atualizado na forma do  art.  005º  desta  Lei,  e  o  vencimento inicial da Carreira vigente;

          III - a integralização do valor de que  trata  o  art.  002º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 01 de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

     § 001º - A integralização de  que  trata  o  caput  deste  artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios.

     § 002º - Até 31 de dezembro de  2009,  admitir-se-á  que  o  piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que  a  aplicação  do  disposto  neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata  o  art.  002º  desta Lei, sendo resguardadas as vantagens   daqueles que  percebam  valores acima do referido nesta Lei.

     Art. 008º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamentação Constitucional

Resultado da Liminar

Deferida em Parte

Decisão Plenária da Liminar

     O  Tribunal  deferiu   parcialmente   a   cautelar   para   fixar interpretação conforme ao  artigo  002º,  da  Lei  nº  11738/2008,  no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência  do  piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao §  004º  do artigo  002º;  e  deu  interpretação  conforme  ao  artigo  003º  para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto  ao inciso 0II do artigo 003º, e o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio,  que deferia  integralmente  o  pedido  de  cautelar.  Tendo  em  conta  as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor  Ministro  Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos,  e  antes  da tomada do voto do Senhor Ministro  Cezar  Peluso,  o  Senhor  Ministro Marco Aurélio suscitou questão  de  ordem,  rejeitada  pelo  Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre  matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.  Ausentes, justificadamente, o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello  e  a  Senhora Ministra Ellen  Gracie.  Falaram,  pelos  requerentes,  Governador  do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande  do Sul, respectivamente, o  Dr.  Ulisses  Schwarz  Vinna,  Procurador  do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral  do  Estado; pelo requerido, Congresso Nacional,  o  Dr.  Luiz  Fernando  Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela  Advocacia-Geral  da  União,  o Ministro  José  Antônio  Dias  Toffoli;   e,   pelos   amici   curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de  Ensino e   Confederação   Nacional    dos    Trabalhadores    em    Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros  Ximenes  e  o  Dr.  Roberto  de Figueiredo Caldas.

     - Plenário, 17.12.2008.

     - Acórdão, DJ 30.04.2009.

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Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário Data de Publicação da Liminar

Acórdão, DJ 30.04.2009

Resultado Final - Improcedente

Decisão Final

     O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo  8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no  sentido  de  que  a referência do piso salarial  é  a  remuneração,  e  vencido  o  Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o  Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa  (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do  artigo  2º  da  lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros  Luiz  Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto,  e  os  votos  dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie  e  Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi  o  julgamento  suspenso  para aguardar o voto do Senhor  Ministro  Cezar  Peluso  (Presidente),  nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº  9.868/99.  O  Senhor Ministro Marco Aurélio  suscitou  questão  de  ordem,  rejeitada  pelo Tribunal, quanto à falta de  quorum  para  prosseguimento  da  votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente.  Impedido  o  Senhor Ministro Dias Toffoli.  Ausente  o  Senhor   Ministro   Cezar   Peluso (Presidente), em participação na  U.N.  Minimum  Rules/World  Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado  de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina,  o  Dr.  Esequiel  Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o  Ministro  Luís Inácio Lucena Adams; pelos  amici  curiae  Confederação  Nacional  dos Trabalhadores em   Educação-CNTE   e    Confederação    Nacional   dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr.  Salomão  Barros  Ximenes  e, pelo Ministério   Público   Federal,   a   Vice-Procuradora-Geral   da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto  Pereira.  Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente).

     - Plenário, 06.04.2011.

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     Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso,  que  julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à  eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação  ao  §  4º  do  art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais  eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra  os  votos dos Senhores   Ministros   Joaquim   Barbosa   (Relator)   e   Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.04.2011.

     - Acórdão, DJ 24.08.2011.

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Data de Julgamento Final

Plenário Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 24.08.2011Decisão Monocrática Final

Incidentes

     O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o  agravo  regimental,  nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim  Barbosa  (Presidente).  Impedido  o Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.02.2013.

     - Acórdão, DJ 09.10.2013.

     O Tribunal determinou a correção do erro material constante  na  ementa  do acórdão embargado, para que a expressão  “ensino  médio”  seja  substituída  por “educação básica”,  e  determinou  a  retificação  da  ata  de  julgamento  para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não  foi  conhecida  quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu  objeto.

Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto  do  Relator,  Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.02.2013.

     - Acórdão, DJ 09.10.2013.

     O Tribunal determinou a correção do erro material  constante na  ementa  do acórdão embargado, para que a expressão  “ensino  médio”  seja  substituída  por “educação básica”,  e  determinou  a  retificação  da  ata  de  julgamento  para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não  foi  conhecida  quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu  objeto.

Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto  do  Relator,  Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.02.2013.

     - Acórdão, DJ 09.10.2013.

     O Tribunal determinou a correção do erro material constante  na  ementa  do acórdão embargado, para que a expressão  “ensino  médio”  seja  substituída  por “educação básica”,  e  determinou  a  retificação  da  ata  de  julgamento  para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não  foi  conhecida  quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu  objeto.

Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto  do  Relator,  Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.02.2013.

     - Acórdão, DJ 09.10.2013.

     O Tribunal, por unanimidade e nos  termos  do  voto  do  Relator,  Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), não conheceu dos embargos de declaração.  Impedido o Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.02.2013.

     - Acórdão, DJ 09.10.2013.

     O Tribunal determinou a correção do erro material constante  na  ementa  do acórdão embargado, para que a expressão  “ensino  médio”  seja  substituída  por “educação básica”,  e  determinou  a  retificação  da  ata  de  julgamento  para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não  foi  conhecida  quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu  objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto  do  Relator,  Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli.

     - Plenário, 27.02.2013.

     - Acórdão, DJ 09.10.2013.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.

DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “PISO” (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.

2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.

Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º.

A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.

Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.

Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, §

2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.

3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.

Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.

4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.

Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.

- Mérito

    CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.

ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

- Incidentes

  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.

2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.

3. Correções de erros materiais.

4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.

5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.

Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.

Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.

Indexação

     LEI FEDERAL

ANDAMENTO

14-04-2014 -  Baixa ao arquivo do STF

14-04-2014 - Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU

13-04-2014 - Publicação, DJE - Despacho de 26/03/2014 (DJE nº 66, divulgado em 02/04/2014)  Leia abaixo

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQTE.(S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE

ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC

ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER

AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE

ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES

ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO

ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5570319.

ADI 4167 QO / DF

MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT

ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)

Decisão: Com a petição de fls. 1.967-1.969, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação – CNTE pede a correção de erro material constante nas atas de julgamento e na ementa desta ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo argumenta o amicus curiae, a decisão tomada por esta Suprema Corte pontuava o término da eficácia da medida liminar em 1º.01.2010. Porém, tanto a ata quanto a ementa do julgado teriam indevidamente prorrogado a eficácia da legislação impugnada para a data em que decidida a questão de fundo, ou seja, 27.04.2011.

Por considerar que a alegada discrepância decorre de simples erro material, o amicus pede a retificação das atas de julgamento publicadas em 8.03.2013, “para que reflitam corretamente o que foi debatido e decidido pelo Eg. Plenário dessa Excelsa Corte na sessão de 27.2.2013” (Fls. 1.669). Aberta oportunidade para manifestação aos estados-autores, os Governadores dos Estados do Rio Grande do Sul (fls. 1.991-1.992), Paraná (Fls. 1.997-1.998) e Mato Grosso do Sul (fls. 2.003-2.006) se opuseram à proposta formulada pela CNTE. Já os Governadores dos Estados do Ceará e de Santa Catarina não se manifestaram (fls. 2.007).

O Ministério Público Federal opina pelo não cabimento do pedido de correção de erro material e, quanto ao cerne da discussão, pela inexistência de erro material, em parecer elaborado pelo procurador-geral da República, Dr. Rodrigo Janot (fls. 2.010-2.016).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo que eventuais correções de alegados erros materiais em ementa fazem parte da competência de ministro-relator em relação aos seus feitos, sem a necessidade de interposição de recurso de embargos de declaração (cf., e.g., o RE 328.835-AgR-EDcl, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23.06.2006).

De qualquer modo, se houver divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão, este prevalece, em detrimento daquela (RE 118.115-EDcl, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 24.02.1995).

Ademais, diante da possibilidade de interposição de eventuais recursos desta decisão, não há óbice legal à apreciação monocrática do pleito (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 21, § 1 º do RISTF e RE 321.778-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 26.09.2003).

Inexiste erro material a ser corrigido. No julgamento dos recursos de embargos de declaração, esta Suprema Corte decidiu ressalvar os efeitos da medida liminar outrora concedida, a despeito da posterior rejeição do cerne dos pedidos, por ocasião do exame de mérito.

De fato, esta Suprema Corte acabou por sufragar a preservação limitada dos efeitos da medida cautelar, após a seguinte observação do Min. Teori Zavascki:

“Evidente que essa medida liminar, em tese, poderia ser revogada com efeitos ex tunc, como foi. Todavia, nós não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida, as administrações públicas envolvidas, dos Estados e da União, obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal, e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias, de acordo com a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Não se poderia esperar que fosse diferente, que as administrações ou o magistério fossem estabelecer uma programação diferente. A revogação, agora, com efeitos ex tunc, importará certamente uma reprogramação também ex tunc. As informações que se têm são de que os gastos, realmente, são muito elevados em alguns estados, comprometendo seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.

No caso do Rio Grande do Sul, que está pedindo novo prazo de adaptação, esse pedido, certamente, não é cabível nem parece que se comportaria dentro de um limite de modulação.

Todavia, nessa circunstância, considerando que todos os gastos públicos dependem de orçamento, dependem de programação orçamentária – e que há uma contingência na Lei de Responsabilidade Fiscal, parece-me, em princípio, que seria adequado, aqui, considerar, como termo a quo da vigência da decisão do Supremo Tribunal Federal, a data da revogação da medida liminar. Daí para diante, sim, com a revogação, se aplica perfeitamente a observação de Vossa Excelência de que a Administração não tinha nenhum motivo para deixar de se programar.

Assim, em princípio, com a vênia de Vossa Excelência, voto no sentido de modular nesses termos. Ou seja: de considerar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em caráter definitivo, se aplica a partir da sua edição, que correspondeu com a data da revogação da liminar.

Em princípio, eu votaria nesse sentido, Senhor Presidente, acompanhando, quanto ao mais, o voto de Vossa Excelência” (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=4645333).

O texto do acórdão registra extenso debate sobre o quórum necessário à preservação temporalmente limitada da medida cautelar, que culminou com a “modulação temporal”. Transcrevo apenas o final desse debate, cuja íntegra pode ser conferida no site do Supremo Tribunal Federal:

“O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011.

Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, portanto, à remuneração e não ao básico.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, isso aí já está implícito.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo dos Atos Transitórios da Carta de 88.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior extensão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, está ótimo!”. Denso ou falacioso o temor dos entes federados acerca de sua real capacidade ou propensão para respeitar a Lei do Piso, como se vê, não há discrepância entre o que debatido pela Corte e o registro constante da ementa e da própria ata de julgamento.

Ante o exposto, indefiro o pedido para correção do inexistente erro material apontado pelo amicus curiae (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF).

Int.. Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2014;

Ministro Joaquim Barbosa

Relator e Presidente

5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5570319

01/04/2014 INDEFERIDO e o Ministro JOAQUIM BARBOSA assim se pronunciou

em 26/3/2014: "Com a petição de fls. 1.967-1.969, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação – CNTE pede a correção de erro material constante nas atas de julgamento e na ementa desta ação direta de inconstitucionalidade. [...] Denso ou falacioso o temor dos entes federados acerca de sua real capacidade ou propensão para respeitar a Lei do Piso, como se vê, não há discrepância entre o que debatido pela Corte e o registro constante da ementa e da própria ata de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido para correção do inexistente erro material apontado pelo amicus curiae (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF). Int.. Publique-se." 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108




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