Portaria eleições
PORTARIA Nº 277/2015
DOE 10-11-2015 pg 24
Estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:
- a medida cautelar concedida pelo Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70067108514 que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
- a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público;
- o Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e o Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, que regulamentam o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e
- a necessidade de uniformização dos procedimentos em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, no Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e no Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, e dá outras providências.
Art. 2º O processo de indicação de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no dia 15 de dezembro de 2015, e será realizado mediante votação direta pela comunidade escolar.
Art. 3º O período de administração da Equipe Diretiva, no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, corresponde a um mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.
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1º Considera-se recondução a indicação de Diretor ou Vice-Diretor, mediante votação pela comunidade escolar, para período imediatamente subsequente, ainda que em outro estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 6º, IV, e artigo 23, parágrafo único, do Decreto 49.502/2012.
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2º Não se considera recondução quando a candidatura for para cargo distinto.
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3º Não se considera exercício de mandato a designação para completar mandato nos termos dos artigos 29 e 30, I, II, e III, do Decreto 49.502/2012.
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4º Não se considera recondução quando não for realizado o processo de indicação mediante votação, nos termos do art. 35 do Decreto 49.502/2012, casos em que competirá ao Secretário de Estado da Educação a designação de Diretor e Vice-Diretor.
Art. 4º Ocorrendo a vacância de Diretor no último ano de mandato, não será realizado novo processo eleitoral, devendo o mandato ser completado pelo sucessor designado nos termos do artigo 30 do Decreto 49.502/2012.
Art. 5º Ocorrendo a vacância de Vice-Diretor a qualquer tempo, após o processo eleitoral, o sucessor será indicado pelo Diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 6º Para efeitos desta Portaria terão direito a votar:
I – os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino na data da votação, a partir do 5º (quinto) ano ou maiores de 12 (doze) anos;
II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos regularmente matriculados menores de 18 (dezoito) anos;
III – os professores e os servidores públicos, ambos ainda que sob o regime dos contratos emergenciais/temporários, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino, que estiverem no desempenho de suas atividades na data da votação, exceto os que estiverem em licença para concorrer a cargo eletivo.
Art. 7º Poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor o membro do Magistério ou servidor que possuir curso superior de licenciatura e/ou especialização na área da Educação, estiver em efetivo exercício na data da instalação da Comissão Eleitoral da Escola e atender às demais condições estabelecidas no artigo 20 da Lei n° 10.576/95.
Parágrafo único. Para fins de aferição do cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual, deverá ser considerado preenchido o requisito até a data da posse do Diretor ou Vice-Diretor, conforme artigos 9º, §1º, e 20, IV, da Lei nº 10.576/95.
Art. 8° Não poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor o membro do Magistério ou servidor de escola que:
I – tiver sofrido sanção disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;
II – ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
III – estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;
IV – estiver concorrendo a um 3º (terceiro) mandato consecutivo no mesmo cargo na mesma ou em outra unidade escolar.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 256, de 19 de outubro de 2015, e convalidando se os atos praticados até 15 de setembro de 2015.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2015.
Carlos Eduardo Vieira da Cunha, Secretário de Estado da Educação.
ANEXO ÚNICO