DECRETO Nº 49.502, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 49.502, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
(publicada no DOE n.º 165, de 24 de agosto de 2012)
Regulamenta o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor(es) de Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública
Estadual, de que trata a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice- Diretor(es) dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações, bem como o estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 2º O processo de indicação do Diretor e Vice-Diretor(es) ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos de ensino estaduais a cada três anos e será realizado de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria da Educação.
Art. 3º O processo de indicação de que trata este Decreto será realizado mediante votação direta por meio de chapa pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto será considerado:
I - Comunidade Escolar: o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os membros do Magistério e servidores de escola em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
II - Responsável pelo aluno com idade inferior a dezoito anos: aquele que constar como tal na documentação escolar do aluno ou aquele que assume este compromisso perante a escola, com autoridade reconhecida pela Equipe Diretiva do estabelecimento de ensino; e
III - em efetivo exercício no estabelecimento de ensino: todos os membros do Magistério e servidores de escola que estão no desempenho de suas atividades no estabelecimento de ensino na data da instalação da Comissão Eleitoral da Escola, inclusive os que estiverem em licença remunerada, exceto os que estiverem em licença para concorrer a cargo eletivo.
Art. 4º São requisitos para a candidatura e o exercício da função de Diretor e Vice- Diretor(es), por membros do Magistério ou servidores de escola:
I - possuir curso superior na área da Educação;
II - ser estável no serviço público estadual;
III - estar em efetivo exercício no estabelecimento de ensino; e
IV - atender às demais condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 10.576/95.
Art. 5º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando tratar-se de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Art. 6º Não poderá candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor(es) o membro do Magistério ou servidores de escola que:
I - tiver sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da administração pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
II - ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
III - estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa; e
IV - estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar, excetuando-se os casos previstos no § 2º, art. 20 da Lei nº 10.576/95.
§ 1º Nenhum candidato, mesmo quando detentor de dois cargos e/ou função, poderá concorrer concomitantemente em mais de uma chapa ou em mais de um estabelecimento de ensino concomitantemente.
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por processo disciplinar administrativo a sindicância e o inquérito administrativo, com a aplicação das penas disciplinares previstas no art. 187, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 7º O direito ao voto está disciplinado no art. 21 da Lei nº 10.576/95.
Art. 8º O processo de indicação do Diretor e Vice-Diretor(es) deverá observar as seguintes regras:
I - o voto é direto, secreto e facultativo;
II - o voto por representação não é autorizado;
III - é atribuição do Secretário de Estado da Educação determinar a data em que deverá ocorrer o processo de indicação;
IV - o processo de indicação ocorrerá simultaneamente, na mesma data, em todas as escolas da rede pública estadual, excetuadas aquelas do art. 35 deste Decreto;
V - o quórum mínimo do segmento pais/alunos, para validar a votação, corresponde a 30% (trinta por cento) do universo de eleitores;
VI - o quórum mínimo do segmento magistério/servidores de escola, para validar a votação, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do universo de eleitores;
VII - na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto nos incisos anteriores, processar-se-á nova votação no prazo de oito dias;
VIII - a chapa vencedora é aquela que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos;
IX - uma vez recebidos e contados os votos, a ata da mesa eleitoral/escrutinadora será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa e pelos fiscais das chapas;
X - os votos brancos e nulos não são computados como votos válidos;
XI - haverá segundo turno da votação no caso de nenhuma das chapas inscritas alcançar o percentual de votos necessários;
XII - se, no resultado do primeiro turno, permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com igual votação, será qualificada para disputar o segundo turno aquela cujo candidato a Diretor tiver mais idade; e
XIII - na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento magistério/servidores de escola.
§ 1º Decorridas duas votações e permanecendo a ausência de quórum, o Secretário de Estado da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es), dentre os membros do Magistério e servidores de escola em efetivo exercício no estabelecimento de ensino, aqueles que apresentarem maior titulação na área da educação.
§ 2º Na hipótese de o membro do Magistério ou servidores de escola não aceitar a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que lhe seguir em titulação e, assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função.
§ 3º Se, ainda, nenhum membro do Magistério ou servidores de escola aceitar a designação, o Secretário de Estado da Educação poderá indicar um membro do Magistério ou servidores de escola de outro estabelecimento de ensino.
Art. 9º A posse do Diretor e Vice-Diretor(es), escolhidos mediante processo de votação, ocorrerá somente após a frequência em curso de gestão escolar de, no mínimo, quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação.
Art. 10. Se o estabelecimento de ensino não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, o Secretário de Estado da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) os membros do Magistério ou servidores de escola estáveis e em efetivo exercício na escola na data da votação.
§ 1º A escolha do Diretor e Vice-Diretor(es) a serem designados no caso previsto no caput deste artigo será feita dentre aqueles que possuírem maior titulação na área educacional.
§ 2º Na hipótese do membro do Magistério ou servidores de escola não aceitar a designação, aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 6º 8º deste Decreto.
§ 3º Os designados deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação.
Art. 11. O edital, a ser fixado em local visível na escola, indicará:
I - pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
II - dia, horário e local da votação;
III - credenciamento de fiscais de votação e apuração; e
IV - outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 12. A coordenação do processo de votação é de responsabilidade da Comissão Eleitoral da Escola, da Comissão Eleitoral Regional e da Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 13. Os membros da Comissão Eleitoral da Escola serão eleitos em assembleia geral do respectivo segmento, devendo esta ser convocada pelo Presidente do Conselho Escolar.
§ 1º Poderão compor as respectivas Comissões Eleitorais os representantes do segmento alunos com idade mínima de quatorze anos completos ou que estiverem matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.
§ 2º Os membros do Magistério ou servidores de escola, integrantes da Comissão Eleitoral da Escola, não poderão ser candidatos à direção do estabelecimento de ensino, exceção feita àqueles que componham o quadro funcional de estabelecimentos de ensino com até cinco membros do Magistério.
§ 3º A Comissão Eleitoral da Escola terá composição paritária e será instalada na primeira quinzena de setembro do último ano do mandato do Diretor.
§ 4º A critério do estabelecimento de ensino, a Comissão Eleitoral será composta por um ou dois representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar.
Art. 14. À Comissão Eleitoral da Escola caberá dirigir o processo de indicação local e:
I - eleger seu Presidente dentre os membros maiores de dezoito anos;
II - requisitar à equipe diretiva os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando em livro próprio as atas das reuniões;
IV - divulgar amplamente as normas do processo;
V - convocar a comunidade, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro para proceder à indicação que ocorrerá na segunda quinzena do mês de novembro;
VI - remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis dos alunos, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da votação;
VII - receber dos candidatos, no ato da inscrição, o plano de ação elaborado pela chapa, acompanhado do apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com trinta ou mais integrantes do segmento magistério-servidores, vedado o apoio a mais de uma chapa.
VIII - receber dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor(es), até quinze dias após a publicação do edital, o respectivo pedido de inscrição e documentação necessária;
IX - homologar as candidaturas, de imediato, no caso de não haver pedidos de impugnação;
X - dispor da relação dos integrantes da comunidade escolar;
XI - publicar e divulgar o registro dos candidatos no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições;
XII - credenciar até três fiscais, por chapa, para acompanharem o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados;
XIII - registrar os seus trabalhos em ata própria;
XIV - organizar a apresentação, em debate público para a comunidade escolar, dos planos de ação dos candidatos inscritos;
XV - constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento;
XVI - orientar a escolha do Presidente e Secretário de cada mesa que deverão ser escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
XVII - providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
XVIII - orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;
XIX - definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas com a antecedência mínima de setenta e duas horas;
XX - lavrar e assinar a ata de votação juntamente com os fiscais das chapas;
XXI - arquivar a ata de votação na escola, juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação;
XXII - disponibilizar acesso à Proposta Pedagógica, ao Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE e ao Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional – PDPI, quando a escola o possuir, a todos os que se interessarem em conhecê-los;
XXIII - atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas, o número que deverá identificá-las durante todo o processo;
XXIV - organizar as listagens dos votantes por segmentos da Comunidade Escolar;
XXV - receber e examinar pedidos de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies, relacionados ao processo que coordena e preside;
XXVI - designar e orientar, com a devida antecedência, os componentes das Mesas receptoras e escrutinadoras, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
XXVII - credenciar e orientar, com a devida antecedência, o fiscal indicado pela chapa;
XXVIII - organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos; e
XXIX - comunicar os resultados da votação ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor da escola.
§ 1º A publicação e a divulgação dos atos previstos nos incisos V, XI, XIV e XIX deverão ser realizadas em local visível na escola e de fácil acesso à comunidade escolar, bem como de forma direta, mediante comprovação por escrito, aos candidatos e respectivos segmentos.
§ 2º A documentação referida no inciso VIII deste artigo, consoante o art. 29 da Lei nº 10.576/95, é a seguinte:
I - comprovante de habilitação;
II - comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério e/ou serviço público estadual;
III - declaração escrita da concordância com sua candidatura e participação em cursos de qualificação, caso seja indicado;
IV - declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas.
V - comprovante de regularidade eleitoral; e
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo;
Art. 15. A Comissão Eleitoral Regional será instituída nas Coordenadorias Regionais de Educação, e instalada no mesmo período das Comissões Eleitorais das Escolas, conforme art. 25, § 2º, da Lei nº 10.576/95.
§ 1º A Comissão Eleitoral Regional analisará os recursos a ela encaminhados, após decisão das Comissões Eleitorais das Escolas.
§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral Regional:
I - dar ciência às partes (impugnante e impugnado) do recurso;
II - decidir sobre os recursos apresentados no prazo de setenta e duas horas, informando às partes; e
III - registrar os trabalhos em ata própria.
Art. 16. A Comissão Eleitoral Estadual será constituída e instalada, por iniciativa do Secretário de Estado da Educação, concomitantemente às outras Comissões Eleitorais, conforme art. 25, § 3º da Lei nº 10.576/95.
§ 1º À Comissão Eleitoral Estadual caberá decidir, em última instância, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Eleitorais Regionais.
§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral Estadual:
I - cumprir o prazo de setenta e duas horas para decidir sobre os recursos de sua competência;
II - dar ciência à Comissão Eleitoral Regional da decisão;
III - registrar seus trabalhos em ata própria.
CAPÍTULO III - DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 17. Qualquer membro da comunidade escolar poderá solicitar a impugnação do registro dos candidatos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da publicação do registro dos candidatos, fundamentando, por escrito, os motivos do pedido.
§ 1º Os pedidos de impugnação, recebidos no período determinado, serão decididos pela(s) Comissão(ões) Eleitoral(is) no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º Caberá recurso à Comissão Eleitoral Regional, com efeito suspensivo, a ser apresentado em, no máximo, vinte e quatro horas após ter sido emanada decisão da Comissão Eleitoral da Escola.
§ 3º Esgotados os recursos, a Comissão Eleitoral da Escola deverá homologar as candidaturas e publicar no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 18. Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral da Escola que decidirá, de imediato, dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.
§ 1º Da decisão referida no caput, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência das partes, contendo:
I - cópia da decisão recorrida e dos documentos que a fundamentaram;
II - indicação do ponto de inconformidade com a decisão recorrida e seu fundamento;
III - pedido do recorrente e seu fundamento; e
IV - prova do alegado, sempre que da mesma dependa a decisão.
§ 2º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral Regional, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de vinte e quatro horas, apresente contestação.
§ 3º A Comissão Regional decidirá o recurso no prazo de setenta e duas horas, contadas do término do prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão Eleitoral Estadual, que decidirá em setenta e duas horas, contadas a partir do recebimento do registro do protocolo na Comissão.
§ 5º O recurso mencionado no parágrafo anterior, obedecidos os requisitos dispostos no § 1º deste artigo, no que couber, poderá ser recebido e registrado junto à Comissão Regional, que o encaminhará à Comissão Estadual.
§ 6º Computar-se-ão os prazos previstos nos §§ 1º a 5º, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu vencimento cair em feriado ou em final de semana.
Art. 19. A Comissão que proferir decisão final sobre a impugnação de chapa ao processo de indicação remeterá cópia da decisão ao Secretário da Educação.
Parágrafo único. Sendo a decisão final favorável à impugnação da chapa, e na hipótese de os impugnados terem sido indicados e designados Diretor(a) e Vice-Diretor(a), o Secretário de Estado da Educação expedirá ato declarando a vacância da função e determinando as providências para a sucessão, completando-se o tempo restante, na forma da lei.
Art. 20. A impugnação e o recurso não interrompem o andamento do processo de
indicação de Diretores e Vice-Diretor.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 21. A administração dos estabelecimentos de ensino estaduais será exercida por Equipe Diretiva integrada pelo Diretor e Vice-Diretor(es) e pelo Coordenador Pedagógico.
§ 1º A equipe diretiva deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.
§ 2º O Coordenador Pedagógico que integrará a Equipe Diretiva será escolhido entre os membros do Magistério em efetivo exercício na escola, pelo Diretor e Vice-Diretor(es) indicados.
Art. 22. Na administração do estabelecimento de ensino, a Equipe Diretiva deverá desenvolver ações que garantam padrão de qualidade social do ensino público e observar os princípios e normas que regem a Administração Pública.
Art. 23. O período de administração da chapa, do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) indicados, corresponde a um mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Considera-se recondução o exercício de mandato da chapa, do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) indicados mediante processo de votação, para período imediatamente subsequente, em novo processo de indicação da comunidade escolar.
Art. 24. A designação de que trata o art. 35 e seguintes deste Decreto coincidirá com a data da posse na função e determinará o término do período de administração do antecessor.
Art. 25. A posse do Diretor e Vice-Diretor(es) ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.
Art. 26. Os Vice-Diretores integrarão a chapa com o Diretor conforme estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.576/96.
§ 1º Nas Escolas com mais de um Vice-Diretor, o Diretor escolherá um dentre eles como o seu substituto legal.
§ 2º As condições e requisitos para designação de Vice-Diretor(es) são as discriminadas no quadro abaixo:
Número alunos e turnos das escolas |
Número de Vice-Diretores |
Carga horária para a função |
até 100 alunos |
zero |
zero |
de 101 a 250 alunos, com 2 ou mais turnos de funcionamento |
um Vice-Diretor |
20 horas |
251 ou mais alunos |
um Vice-Diretor por turno de funcionamento |
20 horas |
+1000 alunos/ 3 turnos/ sem Assistente Administrativo-financeiro |
um Vice-Diretor Geral (mais um Vice-Diretor por turno com 20horas)
|
40 horas
|
Art. 27. Ocorrendo a vacância da função de Diretor(a) no primeiro ano de mandato iniciar-se-á o processo de nova indicação de Diretor e Vice-Diretor(es) no prazo máximo de dez dias letivos, nos termos deste Decreto.
Art. 28. Se a vacância da função de diretor ocorrer no ano anterior ao término do período, o mandato será completado nos termos do art. 12 da Lei nº 10.576/95.
Art. 29. Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o Diretor escolherá o sucessor entre os membros do Magistério ou servidores de escola em exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 30. Ocorrendo a vacância na função de Diretor(a) no último ano de gestão, o período será completado sucessivamente:
I – pelo Vice-Diretor(a), substituto legal do Diretor;
II – por outro Vice-Diretor, tendo preferência o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III – não havendo Vice-Diretores, ou no impedimento destes, será designado o membro do Magistério ou servidores de escola, que comprove maior tempo de serviço publico estadual.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 31. Os votos do segmento pais-alunos e do segmento magistério-servidores de escola serão depositados em urnas separadas, cujo escrutínio somente terá início após o encerramento do horário estabelecido para a votação, verificada a existência de quórum para cada um dos segmentos.
Art. 32. O horário de funcionamento das urnas será das 8 horas às 21horas, de forma a permitir a participação igualitária de toda a Comunidade Escolar.
Art. 33. Encerrado o horário de funcionamento das urnas, a Comissão Eleitoral verificará, na listagem de presença dos votantes, a participação de cada segmento, registrando na ata de votação o percentual de presença atingido por segmento.
Parágrafo único. Confirmada a existência de quórum, a Comissão Eleitoral dará inicio ao processo de escrutínio.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação é autoridade competente, na respectiva área de jurisdição, para:
I - tomar ciência do resultado do processo de indicação pela Comunidade Escolar;
II - receber a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos legais pelos candidatos indicados pela Comunidade Escolar;
III - oficiar ao Secretário de Estado da Educação, para fins de designação, informando a identificação funcional do candidato indicado, a fundamentação legal da designação, o respectivo estabelecimento de ensino;
IV - dar posse ao Diretor(a) e Vice-diretor(a) na data estabelecida pela Secretaria da Educação, por intermédio de ato publicado na imprensa oficial.
Art. 35. Compete ao Secretário de Estado da Educação designar Diretor e Vice- Diretor(es) dos estabelecimentos de ensino sem a realização de processo de indicação mediante votação, nos seguintes casos:
I - Escolas Indígenas;
II - Núcleos de Educação de Jovens e Adultos - NEEJAS;
III - NEEJAS credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais;
IV - Escolas credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Sócio- Educativo - FASE e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE;
V - Escolas que tiverem em efetivo exercício apenas um membro estável do Magistério;
VI - estabelecimentos de ensino onde esses cargos tenham sido indicados pela comunidade escolar mediante processo de votação;
VII – estabelecimentos de ensino nos quais não tiver havido indicação, mediante votação, por ausência de candidatos ou de quórum;
VIII - estabelecimentos de ensino que, por vacância da função de Diretor no primeiro ano de mandato, tiver havido nova indicação por meio de votação.
Parágrafo único. A indicação prevista no inciso VIII deste artigo não implicará em atribuição de mandato, findando seu exercício, no máximo, na mesma data em que encerrar o período de mandato dos Diretores indicados.
Art. 36. Os atos de designação de Diretores e Vice-Diretores consignarão expressamente o respectivo fundamento legal e, no caso do art. 35 deste Decreto, o período de duração do mandato.
Art. 37. O tempo de administração do Diretor(a) e Vice-Diretor(a) designado para completar mandato não será considerado para fins de recondução.
Art. 38. Os estabelecimentos de ensino criados após a publicação deste Decreto realizarão o processo de indicação do Diretor(a) e Vice-diretor(a) no prazo de noventa dias após a publicação do ato de autorização de funcionamento.
§ 1º Durante a realização do processo indicado exercerá a função de Diretor o membro do Magistério estável em exercício no estabelecimento de ensino que preencha os requisitos do art. 4º deste Decreto e que aceite.
§ 2º Não havendo membro do Magistério habilitado ou que aceite a função, a Coordenadoria Regional de Educação poderá indicar membro do Magistério em exercício em outro estabelecimento de ensino ou órgão da educação da Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 39. No pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito previsto no inciso IV do art. 4º deste Decreto não será aplicado aos Diretores e Vice-Diretores no exercício desta função.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Estadual.
Art. 41. Caberá a Secretaria da Educação a normatização e publicação de manual contendo orientações do processo de indicação por meio de votação.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 15 de agosto de 2012.
Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 36.281, de 20 de novembro de 1995, nº 39.731, de 23 de setembro de 1999 e nº 42.431, de 8 de setembro de 2003.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2012.
FIM DO DOCUMENTO