Estágio probatório de três anos
Servidores públicos ingressos após o advento da EC 19 devem cumprir estágio probatório de três anos
O prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade previsto na Emenda Constitucional n. 19, de 1998, tem aplicabilidade imediata para aqueles que ingressaram no serviço público após o advento da norma. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença de primeiro grau, ao sustar o Parecer nº AC 17/2004, da Advocacia-Geral da União (AGU), determinou que a Administração Pública considerasse o prazo de dois anos para fins de estágio probatório, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.112/90.
A União recorreu contra a sentença ao argumento de que, com a EC 19/98, a garantia de permanência no serviço público é alcançada após três anos de efetivo exercício, ressalvado aos que já eram servidores na data da promulgação da emenda o direito de adquirir a estabilidade depois de transcorridos dois anos. “A Administração está adstrita, em toda a sua atividade, ao princípio da legalidade, não sendo dado ao administrador agir de modo diverso do que disciplina a lei”, sustentou.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela União. Na decisão, o relator, desembargador federal Candido Moraes, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para três anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados”.
O magistrado ainda ressaltou que “o novo regime jurídico-constitucional é plenamente aplicável aos servidores ingressos no serviço público após o advento da norma, uma vez que o curso do prazo do estágio probatório e da estabilidade teve início após a mudança do regime”. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo n.º 0023852-97.2005.4.01.3400
Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/11/servidores-publicos-ingressos-apos-o.html#ixzz3Jelqf34M
Emenda Constitucional (EC) nº 19 /1998.
- É o período de três anos, 1095 dias, que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, correspondendo aos primeiros anos de atividade, cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade.
- Durante o estágio probatório, a Administração avalia o servidor quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor que não for aprovado poderá ser exonerado do cargo, deixando o serviço público ou sendo reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Caso aprovado, o servidor estará habilitado à aquisição da estabilidade, depois de completar três anos de exercício.
» Decreto 50449/13 - Regulamenta o Estágio Probatório dos membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul