Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772

Acórdão – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772

(DOU de 27/03/2009, páginas 21 e 22)

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES ADV.(A/S) : ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTROS

INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) : PAULO LEMGRUBER E OUTROS

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ABIPEM ADV.(A/S) : AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINESP ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC

ADV.(A/S) : FERNANDO PIRES ABRÃO E OUTRO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC ADV.(A/S) : LUDIMAR RAFANHIM ADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS ADV.(A/S) : MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTROS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) : DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTROS

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSERS ADV.(A/S) : PATRÍCIA COLLAT BENTO FEIJÓ  INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO

ADV.(A/S) : REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTROS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDUCAÇÃO ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO – SINPEEM ADV.(A/S) : ANTONIA DELFINA NATH

INTDO.(A/S) : CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - CPP ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS

INTDO.(A/S) : UDEMO - SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARLAN CARLOS DE MELO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES

Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.04.2008.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=2991#.VAY6eBS5fIU


Aposentadoria especial dos professores: o resultado do julgamento da ADI nº 3772-DF

           Algumas normas constitucionais previdenciárias são marcadas por grandes divergências na doutrina e na jurisprudência. Uma dessas polêmicas diz respeito ao sentido e ao alcance dos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF, na redação que lhes foi dada pela EC nº 20/1998.

            Ambos os dispositivos tratam da aposentadoria especial dos professores. O primeiro deles, no âmbito do regime previdenciário dos servidores públicos; o segundo, no âmbito do regime geral. Em comum, esses dispositivos procuram privilegiar não todos os professores, mas os que comprovem “exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

 Tradicionalmente, a interpretação desses dispositivos foi restritiva. Prova disso é a Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

Assim, o entendimento majoritário era o de que não poderiam gozar de aposentadoria especial os professores que, durante sua vida funcional, exerceram cargos comissionados de diretor, coordenador ou assessor pedagógico.

Ocorre que, com intuito de reverter essa jurisprudência restritiva, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 11.301, de 10/05/2006 que alterou o § 2º da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, o qual passou a dispor o seguinte:

“Art. 67……………

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

             Observe-se que a redação do dispositivo é ampliativa, pois privilegiou não apenas os professores, mas também “especialistas em educação”, incluindo entre as funções de magistério as de diretor, coordenador e assessor pedagógico.

             O Procurador-Geral da República, porém, entendeu que a referida norma era inconstitucional, pois alargava em demasia o benefício contido no art. 40, § 5º, da CF, algo que só poderia ser feito por emenda constitucional. Assim, ajuizou Ação Direta no STF questionando a Lei nº 11.301/2006. Como já era esperado, o julgamento dividiu o Supremo Tribunal, sendo a decisão final dotada de caráter histórico.

            Revendo a jurisprudência, a maioria dos ministros entendeu que os professores que tenham exercido funções de diretor, assessor ou coordenador pedagógico podem gozar da aposentadoria especial. Contudo, pelo teor das notícias sobre a sessão de julgamento, foram excluídos do benefício os “especialistas em educação”, a exemplo de pessoas que exercem cargos efetivos de supervisor escolar.

          A decisão do STF veio em boa hora, afinal, não era justo que os professores fossem penalizados com a exclusão da aposentadoria especial pelo fato de terem exercido funções de diretor ou coordenador. A justiça foi feita com esses profissionais.

franciscofalconi.wordpress.com


 

Interpretando a decisão do STF na ADIN Nº 3772

                        A tão aguardada decisão do STF acerca da aposentadoria especial para os Diretores de Escola e Supervisores de Ensino foi publicada.

                        A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi julgada “parcialmente procedente, com interpretação conforme.”, o que significa dizer que para sua análise e compreensão, é necessário analisar-se o voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que foi o Redator de decisão proferida.

                        Deste voto pode ser visto que os denominados “especialistas em educação” não possuem direito a aposentadoria especial, entretanto, por “especialista em educação” não vale a interpretação que vem sendo dada a esta expressão pelo Estado de São Paulo, mas sim, a interpretação dada pelo Ministro.

                        E de seu voto, que conduziu a divergência, e tornou-o redator da decisão, transcrevemos algumas passagens, para que reste clara a conclusão a qual chegamos.

                        São palavras do Ministro Ricardo Lewandowski:

“A pessoa ingressa na carreira de professor e pode, em se qualificando, atingir o grau máximo da carreira,”

“(...) eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.”

“(...) a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo.”

“(...) entendo que, nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção.”

“Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções.”

“(...) para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício – na mesma linha do assentado pelo Ministro Eros Grau - , desde que exercidas por professores.”

                        É importante, para obtermos a interpretação conforme a que se refere a decisão do STF, destacarmos as palavras do Ministro Marco Aurélio, conforme abaixo:

“(...) não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para função especial relativamente a um professor que é deslocado para a função até mesmo, para mim, de maior responsabilidade, que é a da direção da unidade escolar, a do assessoramento pedagógico, implemento, inclusive, em relação aos próprios professores.”

“(...) evitamos que venha a gozar do benefício constitucional pessoa estranha à função de magistério, dando a interpretação conforme, ou seja, colando a necessidade de qualquer ocupante, ou qualquer pessoa que desenvolva essas atividades, ser, profissionalmente, sob o ângulo da qualificação, professor.”

“Ele afasta (o Ministro Eros Grau), do alcance da norma, em interpretação conforme à Constituição Federal, aqueles que não tenham a qualificação de professor. Ele afasta a denominada administração profissionalizada, estranha ao magistério, à potencialidade de ministrar aulas.”

“Disse que já não há mais no cenário o que antes se denominada “Lei do Giz”, ou seja, a exigência, para alcançar-se certo benefício, de ter-se o desenvolvimento da atividade em sala de aula, no quadro negro.”

“E aquele que é deslocado da sala de aula – realmente o é, mas não há exigência constitucional quanto ao local geográfico da prestação de serviço – para um cargo de direção ou para uma função de orientação pedagógica passa a ser verdadeiro coordenador dos professores. Passa a ter, até mesmo, atividade mais penosa em termos de desgaste. Por isso não se pode adotar interpretação que acabe por inibir a aceitação do próprio cargo, já que é sabença geral que os valores auferidos não são muito diferentes daqueles satisfeitos pelo fato de se ministrar aulas.”

“(...) aquele que é deslocado para a orientação pedagógica continua professor, só que o trabalho desenvolvido é, sob o meu modo de ver, de envergadura maior do que o trabalho em sala de aula.”

“(...) o que importa é a natureza do serviço, tomando como gênero e não como espécie, e a qualificação daquele que o desenvolva.”

“(...) a alusão a “especialistas em educação” pode viabilizar a inserção de pessoas diversas, que passariam a ter jus à aposentadoria especial. Hão de ser, também, professores.”

                        Também é preciso destacar os seguintes dizeres do Ministro César Peluso:

“(...) a levar às últimas conseqüências esse raciocínio, nenhum professor deve aceitar o cargo de diretor.”

“O problema é de valorização da atividade.”

“(...) Porque não se trata de valorizar o desgaste físico e psicológico, mas de valorizar uma função importante, como diz o art. 205, de uma atividade que faz parte da dignidade humana, porque é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa. Isto é, uma pessoa que não receba educação, não se desenvolve como pessoa e, portanto, não adquire toda a dignidade a que tem direito, e a educação, portanto, é, nesse nível, tão importante, que quem se dedique a ela como professor recebe do ordenamento jurídico um benefício correspondente.”

“Não (não será uma interpretação restritiva), porque nós estamos também considerando os coordenadores pedagógicos e os assessores pedagógicos.”

“Desde que sejam professores.”

“Salvo os professores exercentes de funções de direção de unidade escolar e de coordenação e de assessoramento pedagógico.”

                        No mesmo sentido, tivemos ainda o voto do Ministro Eros Grau:

“A interpretação gramatical é perversa porque desvaloriza, sim, a atividade do professor, cindindo o que não se pode cindir.”

“Ademais de cindir o incindível, a interpretação que conduz à procedência da ação impede que a escola seja dirigida por qualquer membro de seu corpo docente. Atribui a orientação pedagógica de cada escola [= coordenação e assessoramento] a estranho ao seu corpo docente. Ora, ao contrário do que determina o artigo 206, V, da Constituição do Brasil --- os profissionais da educação escolar hão de ser valorizados --- a interpretação gramatical os apequena perversamente.”

“E, quanto a mim, interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como “tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.”

“Afirme-se então que nenhuma pessoa estranha a função do magistério --- isto é, que não seja professor --- poderá gozar do benefício constitucional da aposentadoria especial. Mas dele gozará o professor, ainda que no desempenho de direção de unidade escolar e/ou de coordenação e assessoramento pedagógico.”

                        Destarte, restou definido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sendo o Supervisor de Ensino o professor que ascendeu dentro da Carreira do Magistério, no Estado de São Paulo assim definido pelas Leis Complementares nº 444/85 e 836/97, não perdeu ele a sua principal característica, que é ser professor, estando ele agindo nas unidades escolares que lhe foram atribuídas, na qualidade de coordenador e assessor em assuntos pedagógicos, mantém ele o direito de ser considerado como professor para fins de aposentadoria especial.

                        Consequentemente, e à partir desta decisão, devem ser chamados de “especialistas em educação” os profissionais que atuam em sistemas e redes de ensino que não possuem carreira do magistério, além daqueles que forem investidos em cargos de confiança.

                        No caso do Estado de São Paulo, de forma específica, considerados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 836/97 para o provimento dos cargos de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, todos eles cargos privativos de professor, restou decidido que todos os integrantes do Quadro do Magistério Estadual têm direito a aposentadoria especial.

                        É de ser ressalvado que, eventualmente, a Administração Pública poderá criar óbices a esta aposentadoria especial para os Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino, uma vez que estes não desenvolvem suas atividades em uma unidade escolar, mas em seu setor, no caso do Supervisor, ou Diretoria de Ensino, no caso dos Dirigentes. Porém, considerando-se que a intenção declarada pelos votos vencedores neste julgamento é no sentido de valorização do profissional do ensino, conforme determina a Constituição Federal, o Departamento Jurídico do Sindicato APASE estará à disposição de todos para buscar este direito judicialmente.

                        Isto porque, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, assentou expressamente que: “as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores”.

www.sindicatoapase.org.br/


 

NOTA JURÍDICA

 

À consideração da publicação do acórdão referente a ADI n.º 3.772/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se seja revisitado o Parecer AGE n.º 14.750, de 16 de fevereiro de 2007.

Com efeito, em referido estudo, com apoio em precedentes dos Tribunais Superiores e, igualmente, no Enunciado da Súmula n.º 726 do Supremo Tribunal Federal, assentou-se o entendimento pela inconstitucionalidade material da Lei federal n.º 11.301, de 2006.

É que aludida legislação federal, em seu art. 1º, alterou a Lei federal n.º 9.394, de 1996 (art. 67) de modo a estender as funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, aos professores e especialistas em educação no desempenho de atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico. 2

No entanto, os Tribunais Superiores, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, há tempos, interpretavam o texto constitucional no sentido de que a aposentadoria especial assegurada aos professores só alcançavam aqueles que se encontravam no exercício da atividade de docência em sala de aula. Contudo, a partir do julgamento da ADI 3.772/DF (DOU de 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal passou a perfilhar outro entendimento, qual seja, de que os professores no exercício de cargo de direção, de coordenação ou de assessoramento pedagógico, não perdem o direito a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, alterando-se, assim, a jurisprudência da Corte Suprema. Assim, foi julgada parcialmente procedente a ADI 3.772/DF reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei federal n.º 11.301, de 10 de maio de 2006 atribuindo-se, ainda, quando do julgamento, a técnica da interpretação conforme. Eis a ementa daquele julgado que bem expressa o quanto aqui afirmado:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, PARÁGRAFO 4º E 201, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 3

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(acórdão anexado na íntegra) Em razão do exposto, a conclusão alcançada no Parecer AGE n.º 14.750, de 16 de fevereiro de 2007, há de ser retificada diante da alteração da então consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ser oficiada na pessoa de sua ilustre Secretária para os devidos fins de Direito.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2009.

Sérgio Pessoa de Paula Castro Consultor Jurídico-Chefe Masp. 598.222-8 OAB/MG-62.597

 

 http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2009/parecer%2014914.pdf

 

 

 




ONLINE
57