Lei vencimentos básicos do Magistério 2012
LEI Nº 14.184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
(publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2012)
Dispõe sobre o aumento dos valores dos vencimentos básicos dos membros do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, fica aumentado em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:
I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
III - 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
Art. 2.º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:
I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
III - 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
Art. 3.º As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
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