Lei vencimentos básicos do Magistério 2012

Lei vencimentos básicos do Magistério 2012

LEI Nº 14.184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.            
(publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2012)

Dispõe sobre o aumento dos valores dos vencimentos básicos dos membros do Magistério Público Estadual.

              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.              

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do               Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
             
Art. 1.º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, fica aumentado em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:
             
I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
             
II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
             
III - 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
             
Art. 2.º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:
             
I - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
             
II - 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
             
III - 13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
             
Art. 3.º As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade               em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
             
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações               orçamentárias próprias.
             
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a               contar de 1.º de novembro de 2013.
             
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
             
http://www.al.rs.gov.br/legis 2

 




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