Escravidão e práticas antissindicais de hoje

Escravidão e práticas antissindicais de hoje

 

Escravidão e práticas antissindicais de hoje
Helder Molina

Escravidão e práticas antissindicais de hoje: os sindicatos precisam combater essa ofensiva das empresas e dos governos

 

1 – As relações entre trabalho degradante, práticas antissindicais e criminalização de dirigentes e militantes dirigentes sindicais, hoje

O termo escravidão nos remete à imagem do aprisionamento e da venda de africanos, forçados a trabalharem para seus proprietários nas fazendas ou nas casas no Brasil colonial ou imperial. Essa foi a realidade do Brasil até o final do século 19, quando, por fim, a prática foi considerada ilegal pela Lei Áurea, de 13 de maio de 1888.

Mais de 100 anos depois, porém, o Brasil e o mundo não podem dizer que estão livres do trabalho escravo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que existam pelo menos 12,3 milhões de pessoas submetidas a trabalho forçado em todo o mundo, e no mínimo 1,3 milhão na América Latina.

Para a OIT, “todo trabalho escravo é degradante, mas nem todo trabalho degradante é considerado escravo. O que diferencia um do outro é a privação da liberdade”. São basicamente três os fatores que levam as pessoas a permanecerem trabalhando como escravas: o endividamento (servidão por dívida), o isolamento geográfico e a ameaça à vida. Não se trata, portanto, de simples descumprimento das leis trabalhistas, mas de um conjunto de condições degradantes.

Há uma estreita vinculação entre expansão do agronegócio no contexto da economia mundializada e a precarização das relações trabalhistas. A contradição gritante é que o mesmo governo que estimula as monoculturas de exportação corre atrás dos enormes prejuízos que ela provoca, inclusive à imagem do Brasil no exterior.

Há variadas formas e conteúdos de escravidão nas condições e relações de trabalho no tempo presente.



2 – Terceirização, precarização: os cativeiros públicos e privados

No Brasil, a terceirização e precarização das relações e condições de trabalho se enraizaram e se aprofundaram nos últimos 20 anos, como produto do neoliberalismo. Os empregadores em geral terceirizam a contratação da força de trabalho. Eles recrutam os trabalhadores e servem de fachada para que os “donos” não sejam responsabilizados pelos crimes contra os direitos trabalhistas. Essa relação escravocrata está presente nas obras do PAC (construção de usinas hidrelétricas, obras de estradas, ferrovias, saneamento), nas obras da Copa do Mundo (denúncias recentes nas obras dos estádios) e até em obras da Petrobrás (como denunciou o Sindicato da Construção Civil de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, nas obras do Comperj). Os números são absurdos, como veremos logo abaixo.

Falsas promessas e cativeiro no trabalho

Nos meios rurais e urbanos persiste a presença ativa dos “gatos” (ou feitores modernos) que buscam pessoas em regiões distantes do local onde serão prestados os serviços ou em pensões de cidades próximas.

No primeiro contato, são simpáticos, agradáveis e oferecem boas oportunidades de trabalho, com garantia de salário, alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem “adiantamentos” para a família e transporte gratuito até o local do trabalho.

Na escravização, há ainda os “peões do trecho”, que não têm residência fixa, passando de uma frente de trabalho para outra. Nos chamados “hotéis peoneiros”, onde se hospedam à espera de serviço, são encontrados pelos “gatos”, que “compram” suas dívidas (fazem um refinanciamento informal) e os levam às fazendas. A partir daí, os trabalhadores já estão endividados e devem trabalhar para pagar.

Paus de arara

O traslado é feito em ônibus em péssimas condições de conservação ou por caminhões improvisados – os paus de arara – sem qualquer segurança.

Como a fiscalização tem aumentado, hoje os “gatos” emprestam o dinheiro para as passagens, chegando até a alugar ônibus de turismo, para não serem descobertos. O destino principal são as regiões de expansão agrícola.

Servidão por dívida

Ao chegarem ao local do serviço, os trabalhadores são surpreendidos com situações completamente diferentes do prometido. Para começar, o “gato” informa que eles já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com a viagem já foram anotados em um caderno de dívidas, onde serão registradas daí por diante todas as “compras” de comida, remédios etc., feitas no estabelecimento mantido pelo fazendeiro. Os gastos também envolvem a construção de alojamentos.

Além disso, o peão fica sabendo que será cobrado pelo uso do alojamento e que o custo de todas as ferramentas de que vai precisar para o trabalho – foices, facões, motosserras, entre outros – corre por sua conta, assim como botas, luvas, chapéus e roupas, tudo anotado no caderno a preços muito acima dos praticados no comércio. É costume o “gato” não informar o valor dos produtos, só anotar, deixando para informar depois ao trabalhador o montante da dívida.

Meses se passam sem que o trabalhador seja pago. Com a promessa de receber tudo ao final, ele continua a derrubar a mata, aplicar veneno, erguer cercas, roçar os pastos, entre outras tarefas, sempre em situações degradantes e insalubres.

O acordo verbal com o “gato” costuma ser quebrado e o peão recebe um valor bem menor que o combinado. No dia do pagamento, a dívida do trabalhador é maior que o saldo a receber.

Depois de meses, ele continua devedor do “gato” e do dono da fazenda e tem de continuar a esforçar-se para quitar a dívida.



3 - Capitalismo e escravidão: o lucro e acumulação privada valem mais que a vida e os direitos sociais

Em razão dos laços que mantêm com os “gatos”, da mobilidade e da falta de alternativas de subsistência, é muito difícil que os resgatados deixem em definitivo esse tipo de relação de trabalho degradante.

Eles tendem a voltar à mesma situação pela falta de soluções a longo prazo, que acenem com novas possibilidades de ganhar a vida com dignidade, longe da escravização.

O trabalho forçado no mundo tem duas características em comum: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade. Além de o trabalhador ficar preso a uma dívida, tem seus documentos retidos e, nas áreas rurais, normalmente fica em local geograficamente isolado. O conceito de trabalho escravo é universal e todo mundo sabe o que é escravidão.

Estudos já identificaram 122 produtos fabricados com o uso de trabalho forçado ou infantil em 58 países diferentes. A OIT calculou em US$ 31,7 bilhões os lucros gerados pelo produto do trabalho escravo a cada ano, sendo que metade disso fica em países ricos, industrializados.

A mobilização internacional para denunciar e combater o trabalho escravo começou quatro décadas após a assinatura da Lei Áurea. Com base nas observações sobre as condições de trabalho em diversos países, a OIT aprovou, em 1930, a Convenção 29, que pede a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório.

Mais tarde, em 1957, a Convenção 105 foi além, ao proibir, nos países que assinaram o documento, “o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; como mobilização de mão de obra; como medida disciplinar no trabalho; como punição por participação em greves; ou como medida de discriminação”.

Hoje, o proprietário rural não é mais dono do servo, nem responsável por sua manutenção e reprodução de sua prole, como acontecia no Brasil colonial. Ele usa e abusa da mão de obra escrava, arregimentada sob promessas enganosas, e a descarta três ou quatro meses depois. Carvoeiros, roçadores de pasto e cortadores de cana têm, em pleno século XXI, expectativa de vida inferior aos escravos do século XIX.

O trabalho escravo está presente nas principais cadeias produtivas do agronegócio brasileiro: carne e madeira (metade das denúncias), cana e demais lavouras (metade dos libertados) e carvão vegetal.

Em 2010, 242 pessoas foram libertadas de situações análogas à escravidão em atividades não agrícolas, como construção civil (175 em obras do PAC!). Na zona rural, dois terços dos casos, entre 2003 e 2010, ocorreram na pecuária (desmatamento, abertura e manutenção do pasto); 17% em lavouras de cana de açúcar, soja, algodão, milho, café, e reflorestamento; e 10% em carvoarias a serviço de siderurgias.

A maioria dos libertados trabalhava na pecuária e no corte de cana, sobretudo na região amazônica, principalmente nos estados do Pará, Tocantins, Maranhão e Mato Grosso, onde se destaca a voz profética do bispo Dom Pedro Casaldáliga, ainda hoje, aos 84 anos, ameaçado de morte por defender os oprimidos (Prêmio Nacional de Direitos Humanos 2012).

Por que trabalho escravo em pleno século XXI? O lucro! E quando flagrado, o proprietário finge não saber o que ocorria em suas terras e culpa o capataz. Fazendeiros, parlamentares, magistrados, artistas de TV, figuram entre proprietários rurais que adotam trabalho braçal de baixo custo em condições subumanas – o trabalho escravo.

O Brasil, que assina as convenções, só reconheceu em 1995 que brasileiros ainda eram submetidos a trabalho escravo. Mesmo com seguidas denúncias, foi preciso que o país fosse processado junto à Organização dos Estados Americanos (OEA) para que se aparelhasse para combater o problema.

De acordo com a Comissão Pastoral da Terra (CPT), entidade ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e responsável pelas primeiras denúncias de trabalho escravo no país, são escravizados a cada ano pelo menos 25 mil trabalhadores, muitos deles crianças ou adolescentes. Apesar dos esforços do governo e de organizações não governamentais, faltam estimativas mais precisas sobre o trabalho escravo atualmente, até por se tratar de uma atividade ilegal, criminosa.

Sem informações exatas, o poder público e a sociedade organizada ainda lutam para prevenir e erradicar essa prática. Pior que isso, o país enfrenta grandes dificuldades para punir os responsáveis pelo trabalho escravo atualmente.

O Brasil registra importantes avanços, mas ainda persistem as relações análogas à escravidão. O reconhecimento e a consequente adoção de uma política pública e de ações do Estado para reprimir a ocorrência de trabalho escravo são apontados como exemplos pela OIT.

Foram libertados 40 mil trabalhadores brasileiros de trabalho degradante desde a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado, ambos de 1995.

Em 2003, foi lançado o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, e para o seu acompanhamento foi criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), com a participação de instituições da sociedade civil pioneiras nas ações de combate ao trabalho escravo no país.

Em dezembro do mesmo ano, o Congresso aprovou uma alteração no Código Penal para melhor caracterizar o crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”, que passou a ser definido como aquele em que há submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes, e restrição de locomoção em razão de dívida contraída, a chamada servidão por dívida.

O crime de trabalho escravo atualmente deve ser punido com prisão de dois a oito anos. A pena pode chegar a 12 anos se o crime for cometido contra criança ou por preconceito. A iniciativa acompanhou a legislação internacional, que considera o trabalho escravo um crime que pode ser equiparado ao genocídio e julgado pelo Tribunal Penal Internacional.

Porém, passados mais de seis anos, a legislação praticamente não foi aplicada, deixando no ar a sensação de impunidade, apontada pela OIT como uma das principais causas do trabalho forçado no mundo. Tanto que já há propostas no Congresso que aumentam a pena e tentam definir de maneira mais precisa o crime da escravização contemporânea.

O fim da escravidão e de práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. As duas convenções citadas são as que receberam o maior número de ratificações por países membros dentre todas as convenções da OIT.

No Brasil, o termo usado para este tipo de recrutamento coercitivo e prática trabalhista em áreas remotas é trabalho escravo; todas as situações que abrangem este termo pertencem ao âmbito das convenções sobre trabalho forçado da OIT. O termo trabalho escravo se refere a condições degradantes de trabalho aliadas à impossibilidade de saída ou escape das fazendas em razão de dividas fraudulentas ou guardas armados.



4 - As práticas antissindicais e a crescente agressão e criminalização aos sindicatos e trabalhadores

A falta de uma efetiva liberdade sindical, aliada às políticas econômicas desenvolvidas pelos governos e à sanha desenfreada de lucro, empreendida pelo grande capital, no mundo e no Brasil, tem se refletido com maior intensidade nos ataques aos direitos trabalhistas e na criminalização dos direitos sindicais e cerceamento da liberdade de organização dos trabalhadores. Cresce nas empresas públicas e privadas as denominadas práticas antissindicais, que acabam impondo limites ao exercício do direito sindical.

Como vimos, são chamadas de Práticas Antissindicais (PAS) aquelas que, direta ou indiretamente, cerceiam, desvirtuam ou impedem a legítima ação sindical em defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores.

As PAS manifestam-se das mais variadas formas:

- ameaças à integridade física, inclusive assassinatos de dirigentes e militantes sindicais (principalmente no campo);

- demissões de dirigentes sindicais por parte dos empregadores; decisões da Justiça que retiram a estabilidade dos dirigentes sindicais e que impedem a cobrança de taxas definidas pelas assembléias das entidades sindicais;

- restrições às negociações coletivas;

- aplicação do interdito proibitório, que dificulta a greve e que estabelece multas absurdas para entidades sindicais quitarem;

- discriminações de vários tipos, inclusive com patrões, dificultando ao máximo a filiação dos trabalhadores e trabalhadoras aos sindicatos, e, quando sindicalizados, forçando a que se dessindicalizem;

- assédio moral, impedimento legal à organização por local de trabalho;

- repressão à imprensa sindical; impedimento de acesso do dirigente sindical ao local de trabalho;

- implantação da reestruturação produtiva que desregulamenta, terceiriza, precariza o trabalho, dificultando a organização sindical.

Enfim, há uma série de práticas que dificultam ou até impedem que as entidades sindicais possam atuar com liberdade, para desempenhar adequadamente seu papel. Tanto a OIT quanto a legislação sindical brasileira identificam como crime essas práticas, cada dia mais presentes nas empresas governamentais federais, estaduais e municipais, e no setor privado.

O movimento sindical tem que enfrentar, urgentemente, essas questões. No projeto de Reforma Sindical, discutido no Fórum Nacional do Trabalho, durante o governo Lula, as centrais sindicais conseguiram, com muita dificuldade política, devido à oposição intransigente dos empresários, os seguintes itens, que devem balizar a ação sindical em defesa da liberdade e autonomia sindical (estas premissas são a base de uma ação política dos sindicatos, e de um projeto de lei que deve ser encaminhado ao Congresso Nacional):

Denunciar sempre que os patrões e os governos:

- comportarem-se de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve;

- subordinarem a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical;

- subordinarem a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical;

- despedirem ou discriminarem trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;

- concederem tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;

-interferirem nas organizações sindicais de trabalhadores;

- induzirem o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;

- contratarem, fora dos limites desta Lei, força de trabalho com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;

- constrangerem o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;

Em relação aos empregados, o Art.177 do Anteprojeto de Lei fixa em alguns incisos as práticas antissindicais praticadas, como, por exemplo:

- induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;

- interferir nas organizações sindicais de empregadores;

- violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;

- deflagrar greve sem a prévia comunicação.



5 – O que fazer?

Ações que o movimento sindical deve priorizar no enfrentamento deste tema:

- lançar campanhas, com cartazes, bottons, camisetas, folders, jornais, vídeos, exposições de fotografias, denunciando o tema e mobilizando a sociedade civil e os trabalhadores à luta;

- realizar atos públicos de denúncia das PAS, principalmente no que se refere às perseguições, constrangimentos, inquéritos policiais, ameaças e assassinatos de dirigentes sindicais;

- ampliar o combate às PAS, incluindo várias entidades dos movimentos sociais;

- denunciar ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, à OIT quaisquer PAS cometidas contra as entidades sindicais, seus dirigentes e militantes;

- divulgar amplamente, para todas as entidades sindicais e movimentos sociais, as PAS cometidas e as medidas que estão sendo tomadas, no sentido de coibi-las;

- aproveitar todos os eventos, como plenárias, congressos, seminário, passeatas, e as datas de luta do movimento sindical - como o 8 de março, 1° de maio, 13 de maio, dia do servidor público etc. -, para denunciar as PAS e divulgar o movimento de combate;

- realizar debates, seminários, congressos, convidando o Ministério Público do Trabalho, OAB, pastorais das igrejas, prefeituras democráticas e populares, OIT, setores do governo que defendem e promovem os direitos dos trabalhadores, a imprensa progressista (Globo, Folha, Estadão, Veja, Época não adianta, pois são os principais produtores, reprodutores e propagadores da criminalização dos movimentos sociais e sindicatos e do ataque aos direitos dos trabalhadores), para debater o tema das PAS com as entidades sindicais e buscar ações públicas e coletivas comuns.

Nossos direitos foram todos conquistados nas lutas. O sindicato é o instrumento coletivo de combate de classe, e só a luta coletiva faz frear e recuar o avanço incivilizatório do capital quanto aos direitos da classe trabalhadora. Em 2013, estes temas devem fazer parte da agenda, planejamento de gestão, campanhas salariais, negociações coletivas, ações no legislativo e no judiciário, nos cursos de formação política, comunicação, temas transversais, isto é, em todas as frentes da luta sindical. Um ano de desafios, lutas e conquistas.


Helder Molina é professor da UERJ, bacharel e licenciado em História, mestre em Educação e doutor em Políticas Públicas e Formação Humana, além de educador, pesquisador e assessor sindical.

 
 

 

 
 

 

 




ONLINE
77