CNE defende 1/3 para planejamento

CNE defende 1/3 para planejamento

Parecer do Conselho Nacional de Educação defende o

direito da categoria ao 1/3 para planejamento

 

 

 

 

Abaixo, publicamos um parecer do Conselho Nacional de Educação a respeito do direito dos profissionais de educação ao 1/3 da sua carga horária para o planejamento das aulas. No parecer, temos trechos do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, reconhecendo o direito da categoria ao tempo para planejamento fora de sala de aula. 


LEGISLAÇÃO QUE APRESENTA A DISCUSSÃO DO HORÁRIO COMPLEMENTAR QUE NÃO É OBRIGATÓRIO DE SER REALIZADONA ESCOLA

PARECER do CNE/CBE nº 9/2009

Em relação à constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/2008, a saber:

 

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00  (novecentos e cinqüenta reais) mensais,  para  a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases  da  educação  nacional.


§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de  2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 
educandos.


Transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da 
importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:

 


Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo  Ministro Luiz Fux,  entender que o §4º também não fere a Constituição  pelos motivos que acabei  de  enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.


Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades  de interação com os alunos, ou,na verdade, para a atividade didática,direta, em sala  de  aula, mostra se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3(um terço)  para as atividades extra-aula.


Quem é professor sabe muito bem que essas atividades  extra aula são muito  importantes.No que consistem elas?Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas,  didáticas;  portanto, a meu ver, esse mínimo faz se necessário para a melhoria  da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.

 


O julgamento ocorreu em 27/04/2011 e, portanto, desde então,  todo ente da  federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do artigo 2º.


Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da Lei do Piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para  atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade  prevista no artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº 9394/96 – LDB, ou seja,  deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação. Assim, de acordo com a legislação, a jornada de trabalho de 40 horas semanais de  trabalho deve  ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula,  definido pelos sistemas de ensino:

Duração total da jornada Horas com alunos Horas para atividades extraclasse 40 horas semanais 26 horas semanais 14horas semanais. Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, não se pode fazer  uma grande  operação  matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por  aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho,  mas apenas e tão  somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, um terço de  cada carga horária.


A necessidade da composição adequada da jornada de trabalho
O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa,  além de uma  ótima formação inicial, qualificar-se permanentemente e  cumprir tarefas que  envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranqüilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e desenvolvimento de seus alunos.


A Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010, reunindo delegações de todos os segmentos da  educação,  sendo precedida de um amplo e participativo processo de debates,encontros e  conferências   municipais, intermunicipais e  estaduais, registrou no Documento Final a importância da lei 11.738/2008 para a qualidade da educação. Diz o texto: “Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao  desenvolvimento  das demais atividades docentes,  tais como: reuniões pedagógicas  na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de  avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos/às estudantes.” 


O Documento Final da CONAE, entretanto, vai além, ao afirmar que “Tais medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasses (...)atribuindo se duas vezes o valor do piso salarial, para professores com dedicação exclusiva.”

 

Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, 
deverá  vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares,  interação entre disciplinas e  outras medidas que  serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico  de cada unidade escolar,gerido democraticamente por meio do conselho de escola.


Assim, a definição de uma jornada de trabalho compatível com a especificidade  do trabalho docente está diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade social do ensino, uma vez que o tempo fora da sala  de aula para outras  atividades educativas interfere positivamente na qualidade das aulas e no  desempenho do professor. As discussões mais recentes reforçam o disposto na LDBEN sobre a necessidade da jornada de trabalho docente ser composta por um percentual de horas destinadas às atividades de preparação de aula, elaboração e correção de provas e trabalhos,atendimento aos pais, formação continuada no próprio local de trabalho,  desenvolvimento  de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre outras atividades inerentes ao trabalho docente.


A previsão de que, no mínimo, 1/3 da jornada docente  deve ser destinado às  atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08,  contribui, sem dúvida, para o desenvolvimento  e consolidação  do princípio da valorização do magistério. Aliás, conforme já foi assinalado, esse direito já estava previsto também no artigo 67,V, da Lei de Diretrizes e Bases da  Educação, embora, aqui, não havia uma proporcionalidade definida:

 


Art. 67.  Os sistemas de ensino promoverão a valorização  dos Profissionais do  Magistério,   assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos  de carreira do magistério público:

V- período reservado a estudos,  planejamento e avaliação,  incluído na carga  de trabalho;


Observe-se que o período que deve ser reservado  dentro da jornada  de trabalho  para atividades extraclasses é para:


ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de  curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;


PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o que é relevante para o ensino;


AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o aluno. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada,  sem ser remunerado, corrigindo  centenas de provas, redações e outros trabalhos.

 

Ressalte-se o espaço das atividades extraclasse  como momento de  formação  continuada do professor no próprio local de trabalho.  Não é mais possível que os professores,como ocorre hoje na maior parte dos sistemas de ensino, tenham que ocupar seus finais de semana e feriados, pagando do próprio bolso, para participar de programas de formação de curtíssima duração, sem aprofundamento, que não se refletem em mais qualidade para seu trabalho, por conta da ausência de espaços em sua jornada de trabalho regular.


O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), ou qualquer outra denominação que receba nos diferentes sistemas de ensino, se constitui em um espaço no  qual  toda  a equipe de professores pode debater e organizar o processo  educativo naquela  unidade escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e, muito importante, deve ser dedicado também à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.

 

fonte: SEPE-RJ

 

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