Assembleia aprova PECs
Aprovada na Assembleia PEC que exige dos servidores cursos de capacitação a cada cinco anos
Parte do PDT ajudou a reforçar o placar pró-governo. Foram 35 votos a favor e 16 contra
Com o auxílio de parte da bancada do PDT, que assume postura independente na Assembleia Legislativa, o governo estadual conseguiu aprovar em primeiro turno, na tarde desta quinta-feira, por 35 votos a 16, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 242, que transforma a licença-assiduidade do funcionalismo estadual em licença-capacitação. Com isso, em vez de gozarem um período de descanso a cada cinco anos, como ocorre hoje, os servidores com histórico funcional favorável terão de fazer cursos de qualificação profissional.
A licença-assiduidade, de três meses, era concedida a cada quinquênio, conforme critérios pré-estabelecidos pelo governo. Com 20 assinaturas de apoio, uma emenda do PDT à PEC prevê, contudo, que a concessão da licença passe a ser compulsória – ou seja, que o governo fique obrigado a garantir esse direito a cada cinco anos, sem a possibilidade de adiamento. Com a emenda, quatro dos sete deputados do PDT votaram a favor da matéria: Ciro Simoni, Eduardo Loureiro, Gerson Burmann e Gilmar Sossella.
Os servidores advertem, contudo, que a PEC vai pesar no bolso da categoria, já que a capacitação precisa ser paga. O diretor da Amapergs, que representa os agentes penitenciários, Rodrigo Engroff, lembrou que o funcionalismo até então recorria à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), em vias de extinção pelo governo desde o ano passado.
Pela manhã, a Assembleia já havia aprovado a PEC 261, prevendo que as licenças não gozadas deixem de contar como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Essa mudança, porém, só deve valer para futuros servidores.
As duas PECs exigiam pelo menos 33 votos na Assembleia para serem aprovadas (2/3 dos deputados), por alterarem a Constituição.
Proposta de Emenda à Constituição nº 242 /2015 Poder Executivo Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, passando o § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul a ter a seguinte redação: “Art. 33........................ ..................................... § 4.º A lei assegurará ao servidor estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal. ” Art. 2º Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do qüinqüênio em andamento na data da publicação desta emenda. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015: I – a ementa passa a ter a seguinte redação: “Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º e inclui o § 5º, ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.” II - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4º e incluindo o § 5º ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: Art. 33................. ............................. § 4º. A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. § 5º. A Administração terá o prazo de 03 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia |