Portaria Ingresso, Transferência e Reingresso

Portaria Ingresso, Transferência e Reingresso

Portaria nº 184/2013

Ingresso, Transferência e Reingresso - Ens. Fund. , Médio Politécnico, Curso Normal, Educ. Proisf. Integrada ao Ens. Médio, Educ. Profissional Subsequente e Aprovei. Est. Curso Normal - Ano Letivo 2014 - D.O.E. de 10 de setembro de 2013

PORTARIA 184/2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e II da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando:

- o dever constitucional do Estado de ofertar educação escolar;


- a necessidade de criar condições objetivas para, em parceria com os entes municipais, atender as demandas de acesso ao ensino;


- o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


- a importância da uniformidade de procedimentos para todos os envolvidos no processo de matrículas e rematrículas;


- a necessidade de organizar as atividades letivas para o ano de 2014, defi nindo o número necessário de professores e servidores por escola;


- o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação atualizada pela Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, defi nindo que os estabelecimentos de
ensino são órgãos relativamente autônomos, sujeitos à supervisão do Governador e do Secretário de Estado da Educação;

- as atribuições legais do diretor e vice-diretor estabelecidas na Lei Estadual nº 10.576/95, com a redação atualizada pela Lei nº 13.990/12;


- a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, com redação dada pela Lei nº. 12.061, de 27 de outubro de 2009, que estabelece, no artigo 10, inciso VI, como incumbência do Estado
"assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitando o disposto no art.38 desta lei", bem como dispõe cumprir ao Estado, em regime e colaboração com os Municípios, assegurar aos jovens e adultos que não efetuaram estudos de Ensino Fundamental e Médio na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, conforme as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, garantindo vagas sufi cientes na educação de jovens e adultos, sem duplicidade de estruturas
públicas, com racionalidade e responsabilidade no uso de recursos públicos;

- a Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profi ssionais da educação
e dar outras providências;

- a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação (FUNDEB) e
determina que os recursos serão distribuídos levando em conta exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, o que impede o Estado de receber recursos desse Fundo relativos aos alunos da Educação Infantil, bem como nos artigos 9º e 10, inciso XVI que preveem, respectivamente, a distribuição dos recursos do Fundo " exclusivamente para matrículas presenciais efetivas" e para a " educação de jovens e adultos com avaliação no processo";

- a Lei Estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida legislação relativa à pessoa com defi ciência;


- o previsto no Termo de Cooperação - FICAI (Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente), celebrado entre o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Sul e demais instituições, que busca
regulamentar ações tendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola;

- o procedimento fi rmado através do Processo nº 006.000305.12.0 - Convênio celebrado entre o Ministério Público e Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA,
com objetivo de desenvolver um sistema informatizado de acompanhamento da FICAI;

- as normas do Sistema Estadual de Ensino, baseadas nas resoluções e pareceres do Conselho Nacional e Conselho Estadual de Educação, abaixo relacionadas:


a) Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos
de EJA;

b) Resolução CNE/CEB nº 07/2010, que fi xa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;


c) Resolução CEEd nº 313/2011, que consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com
as diretrizes nacionais fi xadas;

d) Parecer CEF/CEEd nº 194/2011, orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a organização curricular do Ensino Fundamental de nove anos, face ao disposto no Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e na
Resolução CNE/CEB nº 07/2010;

e) Parecer CEEd nº 580/2000, que estabelece condições para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino;


f) Parecer CEEd nº 1400/2002, que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;


g) Parecer CEEd nº 56/2006, que orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e complementa a regulamentação
quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

h) Parecer CEEd nº 644/2006, que orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração;


i) Resolução CEEd nº 281/2005, que estabelece Diretrizes Curriculares da Educação Infantil para o Sistema Estadual de Ensino;


j) Parecer CEEd nº 397/2005, que estabelece Diretrizes Curriculares da Educação Infantil para o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;


k) Parecer CEEd nº 398/2005 que estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul;


RESOLVE:


Capítulo I

DA CONFIRMAÇÃO DA REMATRÍCULA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Art. 1º A rematrícula presencial do aluno para o ano letivo de 2014 é obrigatória para todas as etapas e modalidades e deverá ser confi rmada no período de 01 a 31 de outubro de 2013, no estabelecimento
de ensino da rede pública estadual onde estiver matriculado.

§ 1º A confi rmação da rematrícula deverá ser feita pelos pais ou responsável por aluno menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser feita pelo próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais.


§ 2º O período de confi rmação da rematrícula será amplamente divulgado à comunidade pelas direções das escolas, segundo orientações da respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE,
e será realizado nos mesmos turnos e horários de funcionamento regular das escolas estaduais.

§ 3º As CREs deverão orientar e acompanhar a confi rmação da rematrícula e matrícula nas escolas estaduais de sua área de abrangência, contribuindo com a divulgação do processo.


Art. 2º A confi rmação da rematrícula para o ano letivo de 2014 será feita mediante a atualização dos dados cadastrais do aluno com a assinatura e registro do número do documento de identidade no relatório
por turma denominado " Relação de Alunos para Rematrícula ", fornecido pela versão mais atual do Programa PROCERGS - Escola, também conhecido como Informação na Escola - INE/ ISE .

§ 1º No documento " Relação de Alunos para Rematrícula" para o ano letivo de 2014 deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura dos pais ou responsável pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos ou
pelo próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais e, em caso de infrequência, a data de encaminhamento e/ou o número da Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente - FICAI e registro resumido do retorno do Conselho Tutelar e/ou do Ministério Público.

§ 2º As escolas deverão atualizar, até o dia 30 de novembro de 2013, os dados dos alunos no Programa INE/ISE, após o período de confi rmação da rematrícula, diretamente ou se dirigindo a CRE
para realizar a digitação.

Art. 3º Caso não haja confirmação da rematrícula no período estabelecido nesta Portaria, as escolas estaduais deverão proceder da seguinte maneira:


I - no caso de aluno maior de 6 (seis) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que está frequentando regularmente as aulas:


a) enviar comunicado por escrito, entregue ao próprio aluno, aos pais ou responsável;


b) no impedimento do comparecimento dos pais ou responsável à escola, por motivo de força maior, encaminhar representante da escola à residência ou a outro local acordado, ou construir alternativa
que viabilize a rematrícula.

II - no caso de aluno maior de 6 (seis) anos e menor de 18 (dezoito) anos que não esteja frequentando regularmente as aulas:


a) se foram cumpridos os procedimentos e prazos determinados pela Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI, com retorno fi nal do Conselho Tutelar e/ou Ministério Público, considerar o
aluno não rematriculado, perdendo a vaga;

b) se não foram cumpridos os procedimentos e prazos determinados pela Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI, considerar o aluno rematriculado e agilizar os procedimentos da FICAI
dando atenção, permanentemente, aos prazos estabelecidos no Termo de Cooperação.

III - no caso de alunos menores de 6 (seis) anos (Educação Infantil) ou maiores de 18 (dezoito) anos, que não efetivaram a rematrícula, deverá ser realizado novo chamamento no mês de novembro
para efetivá-la.

IV - no caso de alunos menores de 6 (seis) anos ou maiores de 18 (dezoito) anos que não estejam frequentando regularmente as aulas, esgotado o chamamento no mês de novembro, considerar-se-ão
alunos não rematriculados para o ano letivo de 2014, sendo encaminhado para escola que ainda possuir vaga.

Art. 4º O documento " Relação de Alunos para Rematrícula" por turma deverá ser preenchido até o dia 27 de dezembro de 2013, indicando a situação de aproveitamento de cada aluno de acordo com
as convenções previstas.

Capítulo II

DO INGRESSO NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
Seção I

Do ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, 1º Ano do Ensino Médio Politécnico, Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), Educação Profi ssional
Subsequente e Educação Profi ssional Integrada ao Ensino Médio

Art. 5º As inscrições para o ingresso de alunos novos no 1º ano do Ensino Fundamental e no 1º ano do Ensino Médio Politécnico, Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal
(Magistério), Educação Profi ssional Subsequente e Educação Profi ssional Integrada ao Ensino Médio serão realizadas no período de 14 a 31 de outubro de 2013 .

§ 1º Somente deverão ser inscritos candidatos que não tenham vaga assegurada mediante confi rmação da rematrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio Politécnico e Normal (Magistério),
na escola em que estão frequentando ou que, por motivos justifi cados, precisam mudar de escola.

§ 2º As inscrições deverão ser feitas mediante o preenchimento do formulário eletrônico de inscrição disponível no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone " matrícula na escola pública " em
qualquer computador conectado à internet.

§ 3º Para facilitar o acesso ao formulário eletrônico serão utilizados computadores com acesso à internet em escolas estaduais, nos Núcleos Tecnológicos de Educação - NTE's, nas Centrais de Matrículas
e outras salas públicas de acesso à informática.

§ 4º Os espaços disponibilizados para a inscrição em cada município serão amplamente divulgados nos meios de comunicação locais e no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone " matrícula na
escola pública".

§ 5º Nos municípios com Central de Matrículas, além dos locais já indicados, as inscrições podem ser feitas em qualquer escola municipal (Centrais: Alvorada, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha,
Canoas, Caxias do Sul, Esteio, Gravataí, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, São Leopoldo e Viamão. Além destes, Passo Fundo e Sapucaia do Sul estão em tratativas avançadas para a implantação da Central de Matrículas).

§ 6º Nas situações em que fi car comprovado o preenchimento de mais de um formulário eletrônico de inscrição, será considerado o de número menor constante no sistema informatizado de matrículas.


§ 7º O preenchimento, a exatidão e a veracidade de todas as informações inseridas no formulário eletrônico de inscrição é de responsabilidade dos pais ou responsável, quando o aluno for menor de 18 (dezoito)
anos ou do próprio aluno quando tiver 18 (dezoito) anos ou mais, devendo constar no referido formulário eletrônico o número de algum documento de identidade.

Art. 6º O ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração será assegurado para crianças nascidas até 31 de março de 2008, portanto, com 6 (seis) anos completos até 31 de março de 2014.

Parágrafo único. As crianças que não atenderem ao critério estipulado neste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil.

Art. 7º Na existência de maior número de candidatos inscritos do que vagas na escola pretendida, a classifi cação para a matrícula ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I - no Ensino Fundamental: prioridade para os candidatos residentes no zoneamento da escola, combinado com o critério de menor idade , respeitada a idade mínima para ingresso nesta etapa de Ensino;

II - no Ensino Médio Politécnico: prioridade para os candidatos com menor idade ou sorteio quando previsto no regimento da Escola;

III - no Curso Normal (Magistério): o critério de ingresso será sorteio;

IV - na Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio: o critério de ingresso será sorteio;

V - na Educação Profi ssional Subsequente e Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério): conforme requisitos de acesso previstos nos regimentos e/ou planos de cursos
das escolas que os oferecem.

§ 1º Os candidatos que declararem, no momento da inscrição, possuir defi ciência locomotora nos termos do que dispõe o art. 35 da Lei nº 13.320/09, terão preferência para vaga na escola indicada como primeira opção, respeitada a idade exigida para o ingresso.

§ 2º Para efeitos de comprovação da defi ciência locomotora referida no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de laudo médico.

§ 3º Quando prevista no regimento escolar, a classifi cação dos inscritos será feita por meio de prova ou sorteio e apenas quando o número de candidatos for superior ao número de vagas .

§ 4º O candidato não classificado para a matrícula na escola pretendida terá sua vaga assegurada em outra escola pública no Município de sua residência, por meio do ajustamento de vagas e/ou através de encaminhamento conjunto da CRE e escola com representante da respectiva Secretaria Municipal de Educação, considerada a disponibilidade de vaga na rede pública daquele Município, a exceção do Curso Normal (Magistério), do Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), e Cursos de Educação Profi ssional Subsequente.

§ 5º Quando o número de inscritos no Curso Normal (Magistério), no Aproveitamento de Estudos de Curso Normal (Magistério), Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio e Educação Profi ssional Subsequente for inferior a 20 inscritos, os alunos não serão designados e a turma não será autorizada.

Art. 8º Os candidatos inscritos de 14 a 31 de outubro de 2013 serão designados para efetivar a matrícula no período de 02 a 10 de janeiro de 2014 considerando as vagas disponibilizadas pelas escolas e conforme os critérios estabelecidos na presente Portaria.

Parágrafo único. Para verifi car a escola para qual foi designado, o candidato deverá:

I - consultar no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone " matrícula da escola pública/consulta de candidato", indicando o número de inscrição ou o nome do candidato;

II - acessar regularmente seu endereço eletrônico (e-mail) no caso de ter informado o mesmo no formulário eletrônico;

III - dirigir-se à escola onde efetivou a inscrição para que a mesma consulte sua designação no sistema informatizado.

Art. 9º No período de 02 a 10 de janeiro de 2014, ocorrerá o processo de matrícula constituído de:

I - Pré-Matrícula;

II - Matrícula Presencial.

§ 1º A pré-matrícula será efetivada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, que, após impresso, deverá ser assinado pelos pais ou responsáveis por aluno menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser assinado pelo próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais.

§ 2º A matrícula presencial é obrigatória e será efetivada na escola para a qual o aluno foi designado, com a entrega do formulário eletrônico referido no parágrafo anterior, além da documentação adicional exigida para cada etapa de ensino. A efetivação da matrícula deverá ser feita pelos pais ou responsável por aluno menor de 18 (dezoito) anos ou pelo próprio aluno com 18(dezoito) anos ou mais, no período estabelecido ou no início do ano letivo, no caso de já ter realizado a pré-matrícula.

§ 3º Caso o pai ou responsável por aluno menor de 18 (dezoito) anos ou o próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais apresentar-se na escola de designação sem o formulário eletrônico de pré-matrícula impresso e assinado, a escola deverá providenciar a impressão.

Art. 10 Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 5º e a idade de ingresso no Ensino Fundamental no art. 6º, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Seção II
Do Ingresso na Educação Infantil

Art. 11 No ano letivo de 2014, a Secretaria de Estado da Educação manterá em funcionamento, nas escolas estaduais, classes de educação infantil, até o número máximo de turmas em funcionamento no ano de 2013.

Art. 12 As inscrições para o ingresso de alunos novos nas classes de Educação Infantil, nas escolas estaduais para o ano letivo de 2014, serão realizadas no período de 02 a 10 de janeiro de 2014 na escola pretendida, devendo ser observadas as seguintes faixas etárias:

I - Creche, de zero a três anos;

II - Pré-escola, nível A, somente para crianças de 4 (quatro) anos completados até 31 de março de 2014 ;

III - Pré-escola, nível B, para crianças de 5 (cinco) anos completados até 31 de março de 2014 .

§ 1º A inscrição destina-se a candidatos que não têm vaga assegurada por rematrícula na própria escola.

§ 2º As inscrições deverão ser feitas pelos pais ou responsável pela criança, na escola pretendida, mediante preenchimento de fi cha de inscrição fornecida pela versão mais atual do Programa PROCERGS

- Escola, também conhecido como INE/ISE .

§ 3º No ato da inscrição deverão ser apresentados: certidão de nascimento ou carteira de identidade da criança e comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia.

Art. 13 Na existência de maior número de candidatos inscritos do que vagas na escola pretendida, a classifi cação para a matrícula ocorrerá observados os seguintes critérios:

I - idade maior dentro da faixa etária estabelecida;

II - zoneamento da escola.

§ 1º Os candidatos que declararem possuir defi ciência locomotora terão, nos termos do que dispõe o art. 35 da Lei nº 13.320/09, preferência para vaga na escola de inscrição, respeitada a idade exigida para o ingresso.

§ 2º Para efeitos de comprovação da defi ciência locomotora referida no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de laudo médico.

§ 3º Observada a idade mínima, se o regimento escolar previr critérios diversos, esses serão considerados.

Art. 14 As matrículas serão efetivadas pelos pais ou responsável, no período de 23 a 30 de janeiro de 2014 .

Parágrafo único. Somente serão matriculados os candidatos classifi cados e que efetivaram a inscrição no período de 02 a 10 de janeiro de 2014. Havendo mais vagas do que inscritos deverá ser garantida a matrícula aos que se inscreveram no período e as vagas restantes serão preenchidas por ordem de chegada, observando as faixas etárias de cada etapa.

Art. 15 Ressalvado o período de inscrição e observadas as faixas etárias estabelecidas no art. 12 e incisos, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Seção III
Do ingresso na Educação de Jovens e Adultos/EJA

Art. 16 A inscrição de alunos novos para ingresso no primeiro semestre nas escolas que ofereçam EJA no Ensino Fundamental e Médio será feita no período de 02 a 10 de janeiro de 2014, na escola pretendida.

Art. 17 De acordo com os resultados das avaliações (classifi cação) para "enturmação" dos candidatos, serão matriculados de 23 a 30 de janeiro de 2014, na organização curricular correspondente, observadas as seguintes faixas etárias:

I - para o Ensino Fundamental, no mínimo 15 (quinze) anos completados até o dia da matrícula;

II - para o Ensino Médio, no mínimo 18 (dezoito) anos completados até o dia da matrícula.
Parágrafo único. No ato da matrícula deverão ser apresentados os documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade do aluno e comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia.

Art. 18 A partir da reorganização da oferta de Educação de Jovens e Adultos, a mesma passou a ter ingresso semestral sendo necessário, a cada fi nal de semestre, efetuar a rematrícula, realizando processo de ingresso no semestre seguinte para alunos novos.

Art. 19 Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 16, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Capítulo III
DAS TRANSFERÊNCIAS, DO REINGRESSO E DO INGRESSO DOS RETARDATÁRIOS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
Seção I

No Ensino Fundamental e Retardatários do 1º Ano do Ensino Fundamental e do 1º Ano do Ensino Médio Politécnico

Art. 20 As inscrições para transferências e reingressos da 2ª a 8ª série ou do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e retardatários do 1º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio Politécnico serão realizadas no período de 02 a 10 de janeiro de 2014 e deverão ser feitas pelos pais ou responsável de aluno menor de 18 anos, podendo ser efetivada pelo próprio aluno com 18 anos ou mais.

§ 1º As inscrições referidas no caput destinam-se aos alunos que, por mudança de residência, necessitam trocar de escola ou para os alunos que desejam retomar os estudos, mediante reingresso.

§ 2º Essas inscrições deverão ser feitas mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico, observado o que segue:

I - em qualquer escola estadual ou municipal ou no site/sítio www.educacao.rs.gov.br nos Municípios de Alvorada, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Canoas, Caxias do Sul, Esteio, Gravataí, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, São Leopoldo, Viamão. Além destes, Passo Fundo e Sapucaia do Sul estão em tratativas avançadas para a implantação da Central de Matrículas, necessitando confi rmação prévia.

II - em qualquer escola estadual ou no site/sítio www.educacao.rs.gov.br nos demais Municípios do Estado.

§ 3º Nas alternativas previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, a inscrição deverá ser feita mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico. Havendo mais de um formulário eletrônico preenchido será confi rmado o de número menor constante no sistema informatizado de matrículas.

§ 4º Na inscrição para transferência ou reingresso deverá ser apresentada a certidão de nascimento ou carteira de identidade do candidato e do responsável, comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia e outros documentos, conforme exigência da etapa de Ensino.

§ 5º Para verificar a escola para qual foi designado, o candidato deverá:

I - consultar no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone " matrícula na escola pública/consulta de candidato", indicando o número de inscrição ou o nome do candidato;

II - acessar regularmente seu endereço eletrônico (e-mail) no caso de ter informado o mesmo no formulário eletrônico;

III - dirigir-se à escola onde efetivou a inscrição para que a mesma consulte sua designação no sistema informatizado

Art. 21 No período de 23 a 30 de janeiro de 2014 ocorrerá o processo de matrículas
constituído de:

I - Pré-Matrícula;

II - Matrícula Presencial.

§ 1º A pré-matrícula será efetivada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, que, após impresso, deverá ser assinado pelos pais ou responsável por aluno menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser assinado pelo próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais.

§ 2º A matrícula presencial é obrigatória e será efetivada na escola para a qual o aluno foi designado, com a entrega do formulário eletrônico referido no parágrafo anterior além da documentação adicional exigida para cada etapa de Ensino. A efetivação da matrícula deverá ser feita pelos pais ou responsável por aluno menor de 18 (dezoito) anos ou pelo próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais, no período estabelecido ou no início do ano letivo, no caso de já ter realizado a pré-matrícula.

§ 3º Caso os pais ou responsável por aluno menor de 18 (dezoito) anos ou o próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais apresentar-se na escola de designação sem o formulário eletrônico de pré-matrícula impresso e assinado, a escola deverá providenciar a impressão.

Art. 22 Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 20, e a idade de ingresso no Ensino Fundamental no art. 6º, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Seção II

Na Educação Infantil, no Ensino Médio e Médio Politécnico, no Curso Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), na Educação Profi ssional Integrada ao Ensino Médio, na Educação Profi ssional Subsequente e na Educação de Jovens e Adultos/EJA

Art. 23 As inscrições para transferências e reingressos da Educação Infantil, do 2º ao 4º ano do Ensino Médio, do Ensino Médio Politécnico, Educação Profi ssional Integrada ao Ensino Médio, Educação Profi ssional Subsequente, Curso Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério) e da Educação de Jovens e Adultos - EJA, serão realizadas no período de 02 a 10 de janeiro de 2014, devendo ser feitas diretamente na escola pretendida pelos pais ou responsável de aluno menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser feita pelo próprio aluno com 18 (dezoito) anos ou mais.

§ 1º As inscrições referidas no caput destinam-se aos alunos que, por mudança de residência, necessitam trocar de escola ou para os alunos que desejam retomar os estudos mediante reingresso.

§ 2º A efetivação de transferência e reingresso somente ocorrerá na existência de vaga na escola pretendida.

§ 3º Na inscrição para transferência ou reingresso deverão ser apresentados: certidão de nascimento ou carteira de identidade do candidato e do responsável e comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia. Também deverão ser apresentados outros documentos conforme exigência da etapa de ensino e para estudo de base curricular.

§ 4º Para Educação Infantil deverão ser observadas as seguintes faixas etárias:

I - Creche, de zero a três anos;

II - Pré-escola, nível A, somente para crianças de 4 (quatro) anos completados até 31 de março de 2014;

III - Pré-escola, nível B, para crianças de 5 (cinco) anos completados até 31 de março de 2014.

§ 5º Para a Educação de Jovens e Adultos / EJA deverão ser observadas as seguintes faixas etárias:

I - para o Ensino Fundamental, no mínimo 15 (quinze) anos completados até o dia da matrícula;

II - para o Ensino Médio, no mínimo 18 (dezoito) anos completados até o dia da matrícula.

Art. 24 No período de 23 a 30 de janeiro de 2014, o inscrito deverá buscar informação na escola onde efetuou sua inscrição para verifi car se foi contemplado com vaga e efetuar sua matrícula, apresentando todos os documentos solicitados pela Escola.

Art. 25 Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 20, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano, respeitando as idades estabelecidas e considerando as vagas existentes.

Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS PARA O ANO LETIVO DE 2013

Art. 26 As escolas da Rede Pública Estadual deverão realizar, em novembro de 2013, o planejamento/ previsão de turmas para o ano letivo de 2014 com o acompanhamento da respectiva CRE, contemplando o número de alunos por turma estabelecido, considerando uma projeção dos "possíveis" aprovados e reprovados por ano(s), série(s) e turma(s), conforme formulário disponibilizado no Acesso Restrito em www.educacao.rs.gov.br.

Art. 27 As escolas da Rede Pública Estadual deverão encaminhar à respectiva CRE, no período de 13 a 17 de janeiro de 2014, proposta de organização das turmas para o ano letivo de 2014 conforme formulário disponibilizado no Acesso Restrito em www.educacao.rs.gov.br.

§ 1º A proposta de organização das turmas deverá considerar os alunos rematriculados de 01 a 31 de outubro de 2013 e os alunos matriculados no período de 02 a 10 de janeiro de 2014, contendo, inclusive, as vagas ainda existentes por ano(s), série(s) e turma(s).

§ 2º As escolas que, em função da necessidade de prolongamento do ano letivo de 2013, não tiverem condições de preencher o documento até a data prevista no § 1º deste artigo serão orientadas caso a caso.

Art. 28 Na elaboração da proposta de organização das turmas de alunos para o ano letivo de 2014, a direção da escola deverá considerar:

I - o número de alunos rematriculados por ano, série e turma(s);

II - o número de alunos matriculados (ingresso) no 1º ano do: Ensino Fundamental, Ensino Médio Politécnico, Curso Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio e Educação Profi ssional Subsequente;

III - o número e o tamanho das salas de aula disponíveis na escola, onde cada turma deve possuir, pelo menos, 10 alunos. No caso de não atingir este número mínimo a Escola deve procurar a CRE para defi nir o encaminhamento a ser adotado em cada situação seguindo orientações da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 29 As escolas da Rede Pública Estadual deverão encaminhar à respectiva CRE, até 13 de fevereiro de 2014, proposta fi nal de organização das turmas para o ano letivo de 2014 conforme formulário disponibilizado no Acesso Restrito em www.educacao.rs.gov.br.

Parágrafo único. A organização das turmas deverá considerar a proposta enviada para a CRE (em janeiro), contemplando todas as etapas e modalidades, com os alunos matriculados no período de 23 a 30 de janeiro de 2014, contendo, inclusive, as vagas ainda existentes, por ano(s), série(s) e turma(s),

Art. 30 Na elaboração da proposta de organização das turmas para o ano letivo de 2014, a escola deverá considerar as orientações constantes no art. 27 e a legislação vigente citada nas considerações iniciais desta Portaria.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 Nos processos de inscrição, matrícula e confi rmação da rematrícula de alunos nas escolas estaduais, além do previsto nos demais dispositivos desta Portaria, constituem atribuições das direções das escolas estaduais:

I - coordenar o processo em suas respectivas escolas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e respectiva CRE, atendidas as normas previstas na Instrução Normativa nº 01, de 21 de julho de 2009;

II - participar das reuniões organizadas pela respectiva CRE.

Art. 32 Durante o ano letivo de 2014, equipes de assessoramento da Secretaria de Estado da Educação e das CREs farão visitas na circunscrição de todas as CREs, para acompanhar e avaliar o resultado do processo de inscrição, matrícula, confi rmação da rematrícula, organização das turmas e do quadro de recursos humanos das escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 33 Fica assegurada, mediante ajustamento de vagas, a qualquer momento do ano letivo, para crianças e adolescentes, matrícula no Ensino Fundamental obrigatório em escola pública estadual ou municipal, considerando o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental para crianças com seis anos completados até 31 de março de 2014 e no Ensino Médio em escola pública estadual, de acordo com o disposto: na Constituição Federal, art. 208, incisos I, II e IV; na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 2º e 53; e na Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos art. 6º e 32.

§1º Não cumpridos os períodos fi xados por esta Portaria para inscrição, matrícula e confi rmação da rematrícula, os alunos serão designados para escolas públicas onde houver vaga.

§2º Depois de matriculados todos os alunos inscritos no período estabelecido, as vagas restantes deverão ser preenchidas na medida em que ocorrer a procura, respeitando as idades e o número de alunos orientados pela SEDUC para cada etapa e modalidade de Ensino.

Art. 34 Fica vedada, nos termos do art. 202, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 10.875, de 11 de dezembro de 1996, a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título pelas escolas públicas estaduais quando da matrícula e rematrícula dos alunos.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 172, de 12 de setembro de 2012.

 




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