Pagamento do 13º salário do funcionalismo RS
Pagamento do 13º salário do funcionalismo do Estado começa no dia 18
Lei Complementar 10 098/94
Da Gratificação Natalina
Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
Art. 105 - O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 106 - É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.
-Serão excluídos do cálculo:
vale refeição – auxilio transporte - abono família -Será descontado :
- Pensionista de servidores falecidos no ano em curso – 13º salário proporcional a partir da data do óbito; |
O décimo-terceiro salário está regulado por legislação específica e possui regras próprias que se diferenciam de outras remunerações.
A segunda parcela deve ser paga até o dia 20/12 e ao contrário da primeira parcela, desta vez vem com desconto de INSS e IR. Para você fazer a conferência, reunimos logo abaixo as principais informações que todo trabalhador precisa saber.
Leia também: Como surgiu o 13º salário?
1. Prazo de pagamento
O 13º deve ser pago sempre em duas parcelas. A primeira delas, até o dia 30 de novembro e a segunda, sempre no dia 20 de dezembro.
Veja aqui como requerer o pagamento da primeira parcela junto com as férias.
2. Como deve ser calculado
A primeira parcela do 13º corresponde a 50% do salário recebido no mês anterior. Por isso, você receberá metade de seu salário de outubro.
A segunda parcela corresponde ao salário de dezembro, acrescido da média de horas extras realizadas no ano (e adicional noturno pago regularmente). Desse valor, é deduzida a antecipação.
Proporcionalidade
O 13º salário é pago à razão de 1/12 por mês completo trabalhado (considera-se mês integral 15 ou mais dias trabalhados no mês).
Quem trabalhou o ano todo, recebe o 13º integralmente.Quem foi admitido, por exemplo, no dia 01/02, recebe 11/12.
3. Desconto do INSS
O desconto previdenciário é feito apenas na segunda parcela, sobre o valor integral do 13º.
4. Imposto de Renda
O 13º Salário é tributado exclusivamente na fonte (não pode ser compensado na declaração de ajuste, em abril do ano seguinte).
Não há retenção na primeira parcela. O desconto é feito sempre na parcela recebida em dezembro, tendo como base o valor integral, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.
5. FGTS
A primeira parcela é depositada em dezembro, junto com o salário de novembro. O depósito da segunda parcela é feita no início de janeiro, com o salário de dezembro.
6. Licença maternidade e 13º
O 13º é devido na licença maternidade. O empregador paga diretamente à trabalhadora e faz a dedução das contribuições previdenciárias, como ocorre com o salário maternidade.
7. Licença médica e 13º
O 13º é pago sobre os primeiros quinze dias do afastamento por doença.
http://www.fepesp.org.br/noticia_corpo.asp?id=2411&moda=004&contexto=&area=