ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2012

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2012

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2012
DOE 07/12/2012 pg. 105

Dispõe sobre as orientações aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à operacionalização e registro da expressão dos resultados dos alunos do primeiro ano do ensino médio, no ano de 2012, considerando a reestruturação do Ensino Médio Politécnico, do Ensino Médio Curso Normal/Aproveitamento de Estudos e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas na reestruturação curricular do ensino médio, e considerando:

- a Resolução nº 2, de 30 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional de Educação a qual “Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio”;

- os Pareceres do Conselho Estadual de Educação, em especial o Parecer nº 156, de 24 de janeiro de 2012, o qual “Toma conhecimento da proposta da Secretaria da Educação de promover alterações em Planos de Estudos de cursos de ensino médio comum e Cursos Normais e em Planos de Curso de Educação Profissional, para o ano de 2012, exclusivamente [...]” e o Parecer nº 310, de 04 de abril de 2012, o qual” Aprova o Regimento Escolar Padrão para o ensino médio ‘politécnico’ a ser adotado por escolas da Rede Pública Estadual que solicitarem credenciamento e autorização para o funcionamento desse curso a partir do ano letivo de 2012”;

- a concepção pedagógica posta na reestruturação curricular do ensino médio, centralizada nas práticas sociais, com origem e foco no processo de conhecimento da realidade, mediação de saberes e conflitos e que reconhece o aluno como sujeito de direitos, sempre capaz de construir aprendizagens, tendo por concepção de avaliação a Avaliação Emancipatória;

- as orientações quanto ao processo de avaliação e a expressão dos resultados obtidos pelos alunos que estão cursando o primeiro ano do Ensino Médio em 2012, constantes do Regimento Referência enviado por esta Secretaria de Estado da Educação ao Conselho Estadual de Educação o qual exarou o Parecer CEEd n.º 156/2012, de 24 de janeiro de 2012, e do Regimento Padrão do Ensino Médio Politécnico aprovado pelo Parecer CEEd n.º 310/2012, em 04 de abril de 2012, e que estes documentos foram amplamente estudados e divulgados junto a Rede Estadual de Ensino, mesmo antes do início do ano letivo;

- o empenho da Rede Estadual de Ensino na construção do processo de reestruturação curricular do ensino médio, acolhendo em suas práticas educativas a concepção posta na reestruturação curricular do ensino médio, em especial no que trata da Avaliação Emancipatória e reconhecendo o esforço de diferentes escolas para, já em 2012, adotarem a expressão de resultados que expressem fidedignamente a concepção da reestruturação curricular, mas, respeitando os tempos necessários para a implementação deste processo frente à diversidade e especificidades das regiões de nosso Estado; e

- a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para o registro da expressão dos resultados obtidos pelos alunos durante o primeiro ano de implementação da reestruturação curricular do ensino médio, que estejam em consonância com os fundamentos e princípios basilares desta reestruturação;

DETERMINA:

Art. 1º Independentemente da forma de expressão dos resultados obtidos pelo aluno, adotada pelo estabelecimento de ensino, a concepção posta na reestruturação curricular do ensino médio deve ser o fundamento para a avaliação do processo de construção da aprendizagem pelo aluno, contemplando a Avaliação Emancipatória.


Art. 2º Aos estabelecimentos de ensino que ainda não efetivaram o processo de avaliação e de expressão dos resultados do aluno, conforme o estabelecido nas orientações da mantenedora quanto à reestruturação curricular do ensino médio, aplica-se, em caráter excepcional, no ano de 2012, o seguinte:

§ 1º Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar nas disciplinas a expressão dos resultados disposta no Regimento Escolar vigente antes da reestruturação curricular.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão utilizar nas áreas do conhecimento, ao longo dos bimestres/ trimestres, a expressão dos resultados em Conceitos, construídos pelo consenso do coletivo de professores da área do conhecimento em Conselho de Classe, ou seja, Construção Satisfatória da Aprendizagem (CSA), Construção Parcial da Aprendizagem (CPA) ou Construção Restrita da Aprendizagem (CRA).


Art. 3º A expressão final dos resultados obtidos pelo aluno fruto do consenso, em Conselho de Classe, dos professores das áreas do conhecimento e dos professores da formação profissional na Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio, deve ser apresentada por todos os estabelecimentos de ensino da Rede Estadual nos seguintes conceitos:

I - Construção Satisfatória da Aprendizagem (CSA);

II - Construção Parcial da Aprendizagem com Plano Pedagógico Didático de Apoio (CPA/PPDA);

III - Construção Parcial da Aprendizagem com Progressão Parcial (CPA/PP);

IV - Construção Restrita da Aprendizagem (CRA).


Art. 4º A Equipe Pedagógica deve orientar o coletivo de professores a utilizar os critérios estabelecidos nas orientações da mantenedora para a Progressão Parcial dos alunos com dificuldades na construção da aprendizagem e, para tanto, a concepção de área do conhecimento, articulando as diferentes disciplinas do currículo, e de consenso do coletivo de professores deve estar presente na avaliação parcial e final do aluno.


Art. 5º O Parecer Descritivo Geral, lançado no campo Seminário Integrado, e o Plano Pedagógico Didático de Apoio/PPDA, lançado no campo da área específica, devem ser elaborados para todos os alunos que, na avaliação final, forem aprovados para o próximo período letivo com Construção Parcial da Aprendizagem com Plano Pedagógico Didático de Apoio (CPA/PPDA) ou com Construção Parcial da Aprendizagem com Progressão Parcial (CPA/PP), sendo utilizados para estabelecer as estratégias pedagógicas que melhor contribuam para a construção da aprendizagem pelo aluno e para a superação de suas dificuldades.

Art.6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Código: 1073016




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