Difícil acesso

Difícil acesso

 

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO

Fixada no artigo 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria da Educação pelo artigo 1º da Lei nº 9.121, de 26 de 07 de 1990, estabelecida incorporação na no artigo 18 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, nas condições dispostas no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

Lei 8646 Art. 1º - Para os efeitos da concessão da gratificação, pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, as escolas serão classificadas pelo Poder Executivo em cinco grupos, A, B, C, D e E, a que corresponderão o percentual de vinte por cento (20%), quarenta por cento (40%), sessenta por cento (60%) oitenta por cento (80%) e cem por cento (100%), respectivamente, calculado sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério.

Lei 9121 Art. 1º - Os servidores públicos estaduais lotadas na Secretaria da Educação e em exercício em escolas de difícil acesso ou provimento farão jus à gratificação prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, nas mesmas condições estabelecidas para os membros do magistério, exceto quanto à base de cálculo, que corresponderá ao vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observada a carga horária respectiva. (Vide Lei n° 10.395/95)

Lei 10395 , Art. 18 - A Gratificação de Difícil Acesso ou Provimento de 20% a 100% fixada no art. 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, e estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação pelo art. 1º da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, será incorporada, nas condições estabelecidas no parágrafo 4º do art. 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido no mínimo por 2 anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.

Lei 6672 Art. 70 § 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 118, as gratificações a que se refere o § 1º do presente artigo serão incorporadas aos proventos quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, desde que estejam sendo percebidas no ato da aposentadoria. (Vide Lei n° 10.395/95)

DECRETO nº 34.252 de 01/04/1992 -  Regulamenta a gratificação prevista no artigo 70, item I, letra "c", da LEI Nº 6.672/74, alterado pelo artigo 1º, da LEI Nº 8.646/88 e dá outras providências.

As escolas serão classificadas pelo Poder Executivo em cinco grupos, A, B, C, D e E, a que corresponderão o percentual de 20%, 40%, 60%%, 80% e 100%,

A gratificação de Difícil Acesso é paga pelo exercício em escola enquadrada como de Difícil Acesso ou Provimento, tendo por base o menor básico.

Gratificação de 10% a mais no percentual de Difícil Acesso, quando exercido em horário noturno.

GRATIFICAÇÃO  DE DIFÍCIL ACESSO NOTURNO –

Lei nº 6672/74, art. 70 para o Magistério. Decreto 40504/00 e Lei 9121/90 para servidores de escola.

Escola Grupo

Nº de Fatores de Enquadramento

Percentual de Turno (s) Diurno (s)

Percentual de Turno Noturno

A

02 fatores

20%

30%

B

03 fatores

40%

50%

C

04 fatores

60%

70%

D

05 fatores

80%

90%

E

06 fatores ou mais

100%

100%

Nota: A tabela 01 aplica-se ao(s) turno(s) diurno(s) das escolas enquadradas na condição de difícil acesso ou provimento; e a tabela 02, ao turno da noite.

Decreto nº 40.854, de 28 de junho de 2001, suspendeu prazos de pedidos de enquadramento, ou de reenquadramento, de qualquer escola da rede pública de ensino...

Levantamento realizado na época

Enquadramento:

  1. Linha de transporte coletivo a mais de 500 m da Escola;

  2. Linha a mais de 1000m incompatível com início ou término da aula;

  3. Mais de 20 km da Prefeitura Municipal, fora do perímetro urbano sem linha regular de ônibus;

  4. Acesso por estradas vicinais difíceis em dias de chuva e distância superior a 2 km;

  5. Apenas uma linha de ônibus e mais de 60min;

  6. Periculosidade do meio físico ou social;

  7. Escolas situadas em local sem adequada infra-estrutura


    Percentual:
  • Magistério:

Calcula-se aplicando o percentual sobre o básico da classe A, nível 1, dividido por 20h/s, para encontrar o valor de uma hora.

  • Quadro Geral e Servidores de Escola:

Calcula-se aplicando o percentual sobre o básico do Quadro Geral, dividido por 40h/s. para encontrar o valor de uma hora.

Leia também
Gratificação de Difícil Acesso

 

Governo institui Comissão para examinar enquadramento e reenquadramento das escola

 

Tabela de Valores Quadro Geral - Lei 14.234/2013  - clique aqui




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