Apresentação de diploma só é exigível na posse

Apresentação de diploma só é exigível na posse

 

TJ/RS decide que apresentação de diploma só é exigível
na posse de concurso

14/02/2011

 

Órgão Especial do TJ/RS confirmou liminar assegurada a candidato

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão por maioria de votos, entendeu que ainda que seja exigido em edital de concurso público, a apresentação de diploma não é obrigatória no momento da inscrição, apenas no ato de posse no cargo. A decisão foi baseada na Súmula 266 do STJ ao ser analisado o mérito de mandado de segurança impetrado por candidato de concurso.

Caso – Narra o TJ/RS que concorrente ao cargo de inspetor de Polícia Civil impetrou mandado de segurança contra ato da então governadora do Estado, que não o incluiu dentre os 297 nomeados, apesar dele ter se classificado na 287ª posição. A exclusão foi motivada pelo fato de não possuir diploma de graduação na época da inscrição no concurso.

O impetrante argumentou que está plenamente apto às funções, visto que comprovou sua diplomação antes de ser encerrada a Academia de Polícia Civil e de sua nomeação. Foi deferida, liminarmente, a sua nomeação.

Decisão – Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator do pedido de concessão de ordem, se o candidato alcançou colocação que, em tese, lhe torna titular do direito à nomeação, ela não pode ser negada em razão da não apresentação de diploma no ato da inscrição.

Apontou, também, que se trata de matéria sumulada pelo STJ e de norma inserida no art. 37, incisos I e II da Constituição Federal; no art. 5º da Lei nº 8.112/90, bem como no art. 6º do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O acolhimento de seu voto, pela maioria dos desembargadores, tornou definitiva a medida liminar concedida, garantindo a nomeação do impetrante ao cargo de inspetor da Polícia Civil.

Fato Notório

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