Veda auxílio-alimentação
Súmula vinculante que veda auxílio-alimentação a servidores inativos é aprovada
Por unanimidade, o plenário do STF aprovou nesta quinta-feira, 17/3/16, a proposta da súmula vinculante 100 e converteu em verbete de súmula vinculante o enunciado que veda auxílio-alimentação a servidores inativos.
A súmula vinculante 680 foi aprovada com a seguinte redação:
"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2016/03/sumula-vinculante-que-veda-auxilio.html#ixzz43Ncohu1e
VALE REFEIÇÃO para os servidores do Poder Executivo do RS-
-
Criado pela Lei nº 10.002, de 06-12-93, regulamentado pelo Decreto nº 35.139, de 3/3/1994
-
LEI Nº 14.815, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015)
1º Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2015, em R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) o valor unitário do vale-refeição. -
Destinada a cobrir as despesas de alimentação realizadas em função do exercício profissional, permitindo que o servidor faça suas refeições, próximo ao seu local de trabalho, benefício de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do beneficiário e sobre o qual não incidem contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
-
Benefício:
-
- Tem direito ao benefício todos os servidores da Administração Direta e ocupantes de Cargos em Comissão
-
Co– participação dos servidores:
-
- A contribuição dos servidores é de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida.
-
Apuração da remuneração líquida:
-
-
Parcelas deduzidas da remuneração total para apuração da remuneração líquida:
-
Salário família e abono familiar;
-
Horas extraordinárias;
-
Ajuda de custo e diárias de viagem;
-
Pensão alimentícia judicial;
-
Contribuições previdenciárias;
-
Imposto sobre a renda na fonte;
- Duas vezes o menor valor básico do Quadro.
-
Pagamento/estorno do valor de participação do servidor
-
-
O pagamento é efetuado no dia 20 de cada mês, no valor total do benefício (R$ 190,52), sendo a contribuição dos servidores, a título de co-participação, descontada no contracheque do pagamento mensal.
-
O valor corresponde a 22 vales, com valor determinado conforme legislação, não necessita ser solicitada a inclusão, desde que faça jus, é “automática”
-
Não recebe em afastamentos (exceto em Licença Gala, Licença Nojo e Falta Justificada), férias e aposentadoria;
- Caso o valor total dos vales ultrapasse o resultado, (vale-refeição – estorno do mês), este desconta somente a diferença, caso contrário, o que foi estornado no mês é considerado co-participação.
-
Vale Refeição para Cedidos
-
-
O vale refeição somente é pago para professores cedidos em decorrência de acordos de cooperação entre o Estado e os municípios, para o exercício no Ensino Fundamental e Médio, conforme Lei 10252/94.
-
Professores cedidos para outros Estados, mesmo que para o exercício nos casos acima mencionados, não será devido o referido vale.
- PROPOSTA DE ACORDO INDIVIDUAL DO VALE REFEIÇÃO entre PGE e TJRS, garante pagamento de valores atrasados a 60 mil funcionários do RS
-
É para todos os servidores que estão na ativa ou que estiveram entre 2004 e 2010
-
O pagamento se dará em 10 parcelas semestrais e de forma corrigida, com início no mês de novembro de 2015 no contracheque do servidor.
-
A proposta de parcelamento destes valores será feita para aqueles servidores que tiverem encaminhado ação judicial.