Vaga em universidade com liminar

Vaga em universidade com liminar

Aluno que conseguiu vaga em universidade com liminar terá matrícula barrada

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reexame necessário de uma decisão que havia garantido a matrícula de um aluno que não comprovou ter concluído o ensino médio.

A Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) pode barrar a matrícula de um estudante mesmo depois de dois anos de curso na graduação. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reexame necessário de uma decisão que havia garantido a matrícula de um aluno que não comprovou ter concluído o ensino médio.

O aluno havia feito o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em 2012 e foi selecionado para uma das vagas do 2º semestre no curso de Engenharia de Produção oferecida pela UFMS pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu). Entretanto, sua matrícula foi negada por falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

No entanto, por força de decisão liminar em 2013, confirmada por sentença, o estudante foi matriculado. Apesar disso, o estudante ainda não havia apresentado o comprovante exigido, o que motivou decisão contrária no TRF3 por reexame necessário.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a Lei 9.394/1996, em seu artigo 44, inciso II, prevê que os cursos de graduação estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Ela afirmou que as normas editadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) visam garantir que o aluno não ultrapasse etapas, sob pena de prejudicar o processo pedagógico, além de garantir a preservação do princípio da isonomia.

“Nada obstante ter sido beneficiado com a possibilidade de iniciar o curso de graduação enquanto concluía o ensino médio, até a presente data o aluno não apresentou cópia do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio”, destacou a magistrada.

Assim, ela concluiu que “nessas condições, a permanência do impetrante no curso de graduação representa um odioso privilégio, em clara violação não apenas à letra da lei, como também ao princípio constitucional da isonomia”.

Processo nº 0001372-41.2013.4.03.6003/MS

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