Uso de depósitos judiciais

Uso de depósitos judiciais

PGR segue exemplo da OAB/RS e questiona uso de depósitos judiciais pelo Executivo

Ajuizada no STF, a recente ADI 5456 tem os mesmos argumentos da ADI 5080, impetrada pela Ordem gaúcha em 2013, que permitiram o saque dos valores para o caixa único do Estado.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal cinco ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra normas estaduais que autorizam o uso de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo de Rio Grande do Sul, Alagoas, Amazonas, Goiás e Mato Grosso do Sul.

Ajuizada pela PGR, a ADI 5456 impugna a Lei 12.069/2004, com alterações da Lei 14.738/2015, que prevê a transferência de 95% dos valores relativos a depósitos judiciais para conta específica do Executivo estadual. A lei não fixa a destinação a ser conferida pelo estado a essas verbas.

A iniciativa segue exemplo da ação ajuizada pela OAB/RS em 2013. A ADI 5080 questiona a legitimidade das Leis Estaduais 12.069/2004 e 12.585/2006, que permitiram o saque da conta dos depósitos judiciais para o caixa único do Executivo gaúcho. “Nossa ação conta com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União. Os recursos são de propriedade privada, dos litigantes. Essa ação da PGR reforça nosso posicionamento de repúdio ao uso desenfreado dos depósitos judiciais, atualmente no perigoso teto de 95%”, frisou o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier.

PGR segue argumentos da OAB/RS em ação

Na ação, Janot afirmou que a transferência dos recursos para uma conta do Executivo estadual institui uma forma de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais, com direito a levantamento imediato dos depósitos judiciais. Em seu entendimento, o mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores depositados pela parte processual, pois dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva, ou seja, da real disponibilidade de recursos desse fundo, que considera incerta.

“Por esse panorama, não há e nem pode haver — diante do histórico de inadimplemento dos estados-membros — certeza de que beneficiário de alvará judicial logre de fato obter imediata liberação dos valores a que fizer jus. Se não conseguir, nada lhe restará, a não ser um crédito a ser honrado em futuro incerto — isso depois de anos para obter a satisfação de seu direito no processo originário e no de execução", ressaltou.

De acordo com Janot, as leis violam os dispositivos da Constituição que asseguram o direito à propriedade dos titulares dos depósitos (artigos 5º, caput, e 170, inciso II). Aponta ainda invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito Processual Civil (artigo 22, inciso I), instituição indevida de empréstimo compulsório (artigo 148), desconsideração da competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional (artigo 192) e instituição de fonte inconstitucional de recursos para o pagamento de precatórios (artigo 100 do ADCT).

O procurador-geral explicou que em outras ações foram concedidas liminares para suspender normas semelhantes dos estados de Minas Gerais (ADI 5.353), Paraíba (ADI 5.365) e Bahia (ADI 5.409). Ainda estão pendentes de análise ações contra leis do Rio de Janeiro (ADI 5.072) e do Paraná (ADI 5.099).

Janot justificou o pedido de liminar sob o fundamento de que a demora processual (periculum in mora) decorre de que, enquanto não for suspensa a eficácia das normas impugnadas, os estados continuarão a receber transferências vultosas dos tribunais de Justiça com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo diante da situação financeira dos estados. Sustentou também que o princípio da isonomia recomenda a concessão das cautelares para que normas estaduais análogas não tenham eficácia suspensa em alguns estados e não em outros.

 




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