Tempo de serviço antes da EC 20
Tempo de Serviço anterior à Emenda Constitucional Nº 20/98
O presente artigo discorre sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Fonte: Bruno Sá Freire Martins
A redação original da Constituição Federal, ao estabelecer os requisitos para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, estabeleceu, dentre as modalidades voluntárias, a aposentadoria por tempo de serviço.
Segundo a norma maior, para que o servidor pudesse usufruir desse benefício com proventos proporcionais ou integrais deveria contar com o tempo mínimo de serviço previsto na Carta.
A expressão tempo de serviço ali lançada tinha o claro intento de estabelecer a necessidade de que fossem exercidas atividades laborais durante esse lapso temporal, sem o qual não seria possível a concessão do benefício.
Ocorre que inúmeras situações peculiares do servidor público foram consideradas por lei como tempo de efetivo exercício, ainda que aquele indivíduo não estivesse de fato trabalhando, como ocorria e ocorre, por exemplo, com os períodos de licença para tratamento de saúde ou de participação em Júri.
Além disso, devido a amplitude do conceito, a legislação infraconstitucional ainda criou o chamado tempo fictício consistente naquele em que mesmo não tendo trabalhado ou recebido remuneração o servidor tem aquele período computado para efeitos de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria.
Situação quase que unânime para as férias e licenças-prêmio não usufruídas cuja lei autorizava sua contagem em dobro.
Com o advento da primeira reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 substitui-se a exigência de tempo de serviço pela de tempo de contribuição.
A partir de então para a concessão do benefício é necessário que ocorra de fato e de direito a contribuição em favor do Regime Próprio.
Contudo, o tempo de serviço prestado até o advento da reforma não foi desconsiderado, já que o artigo 4º do texto reformador estabeleceu que o tempo de serviço prestado até essa data será considerado como tempo de contribuição no momento da concessão do benefício.
É bem verdade que o artigo mencionado colocou a condicionante de que essa regra somente teria validade até o advento de lei regulando o tema, ocorre que até o momento não foi editada norma acerca do tempo de serviço anterior à modificação de 1.998 motivo pelo qual o mandamento nele contido deve ser aplicado de forma integral.
E esse autorizo considera toda a previsão legal do Regime Próprio, ou seja, é permitido que os períodos considerados como tempo de efetivo exercício, mesmo sem o respectivo trabalho, e o tempo fictício sejam considerados como tempo de contribuição no momento da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF.
II. - Agravo não provido. (STF. RE 394661 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02209-03 PP-00566)
Portanto, no caso do tempo exercido no Regime Próprio onde ocorrerá a aposentadoria deve ocorrer apenas a sua contagem, já nos casos de averbação em outro Regime Próprio é necessária a expedição de certidão por parte do Regime anterior reconhecendo esse tempo de serviço como tempo de contribuição nos termos apregoados pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
Entretanto, é fato que muitos municípios brasileiros não possuíam e não possuem Regime Próprio de Previdência para seus servidores, filiando-os, nesse caso, ao Regime Geral.
Ao adotar o Regime Geral como plano securitário para os servidores o Ente Federado assume o ônus de observar as regras ali estabelecidas e em sede de INSS as aposentadorias, assim como os demais benefícios pressupõem a realização de contribuições previdenciárias.
Então, o período anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98 para que possa ser computado para efeitos de concessão de aposentadoria, quando o servidor era filiado ao Regime Geral, pressupõe a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição.
Não se admitindo que seja considerado apenas o tempo de serviço prestado junto àquele Ente Federado para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria.