Tempo de aluno aprendiz

Tempo de aluno aprendiz

 

COMO CONTAR O TEMPO DE COLÉGIO AGRÍCOLA PARA SUA APOSENTADORIA

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expediu a Instrução Normativa No 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, em 02/05/2008. A norma trata da possibilidade de haver contagem do tempo de colégio agrícola para fins previdenciários, o que facilitará a aposentadoria dos técnicos agrícolas.

Para a concessão da contagem de tempo de aluno aprendiz, o técnico agrícola deve solicitar ao colégio onde estudou certidão que comprove o período de estudo, devendo constar, ainda, que havia retribuição pecuniária à conta do Orçamento Público, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, conforme exige o art. 113 da Instrução Normativa e jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

De posse da certidão, o técnico deve se dirigir junto ao INSS, requerendo sua averbação de tempo de aluno aprendiz.

O fato jurídico relacionado ao segurado egresso de escola agrícola profissionalizante, que com seus serviços escolares geraram bens que foram comercializados pelas unidades escolares, geralmente por uma COOPERATIVA que se apropriaram dos resultados financeiros, e em contrapartida forneceram gratuitamente ensino, alojamento, alimentação, dentre outros benefícios, caracterizando vínculo empregatício, e o ex-aluno, assegurado pela legislação em vigor passou a contar com o direito a contagem do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, para fins previdenciários.

CONTAGEM DE TEMPO DE COLÉGIO AGRÍCOLA PARA APOSENTADORIA.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expediu a Instrução Normativa No 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, em 02/05/2008. A norma trata da possibilidade de haver contagem do tempo de colégio agrícola para fins previdenciários, o que facilitará a aposentadoria dos técnicos agrícolas.

Para a concessão da contagem de tempo de aluno aprendiz, o técnico agrícola deve solicitar ao colégio onde estudou certidão que comprove o período de estudo, devendo constar, ainda, que havia retribuição pecuniária à conta do Orçamento Público, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, conforme exige o art. 113 da Instrução Normativa e jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

De posse da certidão, o técnico deve se dirigir junto ao INSS, requerendo sua averbação de tempo de aluno aprendiz. Em caso de dificuldades, contatar com a Assessoria Jurídica do Sindicato e ou Associação de seu Estado.

ALUNO-APRENDIZ PODE USAR O TEMPO DE FORMAÇÃO NO CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA

Fonte: TRF/1.ª Região - 24/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de estudante em escola técnica, com formação agrícola, para obter aposentadoria. Ficou comprovado que o autor estudou em uma escola agrotécnica, Minas Gerais, entre os anos de 1975 e 1977, recebendo remuneração da União, na condição de aluno-aprendiz

De acordo com o Decreto n.º 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício. 

O INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os “requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando se cuida de aluno-aprendiz, sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou provado que o autor, tão somente, estudou na escola no período de 18/02/1975 a 17/11/1977, e que o vínculo empregatício não restou caracterizado. 

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que “a sentença merece reforma no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as antecipadas (§ 1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com efeito, o artigo 4.º, I, da Lei n.° 9.289/96 – atual Regimento de Custas da Justiça Federal – dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o INSS do pagamento das custas processuais”.

Quanto à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se.

“Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de 16/03/2000, p. 38)”, citou o relator. 

A decisão da Turma foi unânime. (Processo n.º 356022820074013400).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008   - http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2008/27.htm

 

Inciso XXI do Artigo 58 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 42100220104014100 (TRF-1)

Data de publicação: 19/09/2014

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APRENDIZ

COLÉGIO TÉCNICO AGRÍCOLA ESTADUAL.

 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

DECRETO-LEI 4.073 /42, DECRETO 611 /92 (ART. 58, XXI) E SÚMULA 96 DO TCU.

1.O tempo de aprendizado em escola técnica profissional federal pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que comprovada a remuneração à conta de dotações da União, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Interpretação das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 4.073 , de 30 de janeiro de 1942, em especial, no seu art. 68 ; Decreto 611 /92 (art. 58, XXI) e Súmula 96 do TCU. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. A efetiva condição de aluno-aprendiz restou demonstrada pelos documentos de fls. 17/18, nos quais constam que o impetrante foi aluno do Colégio Técnico Agrícola  Estadual "José Bonifácio" de Jaboticabal, no Estado de São Paulo, tendo recebido como remuneração pelos serviços prestados ensino, alojamento e alimentação, no período de 07 de fevereiro de 1972 a 21 de dezembro de 1974.

3. Remessa oficial desprovida.




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