Tabela do Imposto de Renda
Tabela do Imposto de Renda: Senado Federal aprova Medida Provisória nº 670/2015
14 jul 2015 - IR / Contribuições
O plenário do Senado Federal aprovou, no dia 30.06.2015, o Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 7/2015, proveniente da Medida Provisória nº 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda.
Desse modo, tendo sido aprovado pelo Senado Federal, o PLC foi encaminhado à Presidência no dia 1º.07.2015 e terá, conforme prevê a Constituição Federal (art. 66, §§ 1º e 3º), o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto presidencial, contados da data do recebimento do Projeto de Lei. Decorrido o prazo, o silêncio da Presidência importa sanção tácita. Segue transcrição:
"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
[...]
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."
Portanto, no decurso desse prazo, a Medida Provisória nº 670/2015 mantém-se integralmente em vigor, conforme disposto no art. 62, § 12, da Constituição Federal:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[...]
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Nota LegisWeb: A tabela de imposto de renda trazida pela Medida Provisória nº 670/2015 continua a ser utilizada.
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
....." (NR)
Fonte: IR-Consultoria
http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14501