| Data: 10/09/2012
 "Em resposta, o Estado do Rio Grande do Sul alega, preliminarmente,a impossibilidade jurídica do pedido, ante a inexistência de previsão constitucional que justifique a medida interventiva na hipótese de não pagamento de precatórios. Sustenta que houve cumprimento da referida ordem judicial ao ser inscrito no orçamento o valor apurado em juízo. Afirma, ainda, que a falta de pagamento é involuntária e se deve à situação financeira e à conjuntura administrativa caótica do Estado, as quais impedem o adimplemento integral de suas obrigações."
 
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2676708
 IF 5114
 
|  06/09/2012, quinta-feira  |  
| IF 5114    |  
| Matéria: Intervenção em Estado / Município |  
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| Relator: | MINISTRO PRESIDENTE |  
| REQTE.(S): | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |  
| PROC.(A/S)(ES): | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |  
| REQDO.(A/S): | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |  
| PROC.(A/S)(ES): | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |  
| INTDO.(A/S): | SUCESSÃO DE JOÃO GOMES DA SILVA |  
| ADV.(A/S): | ELOAH MALTA SILVA |  
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| Andamento(s): 
 Data do Andamento: 06/09/2012 Andamento: Publicado acórdão, DJE
 Observações: DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 06/09/2012 - ATA Nº 128/2012. DJE nº 176, divulgado em 05/09/2012
 http://www.schorradvogados.adv.br/index.php?p=publicacao&codigo=10509 |  |