Sobre a PEC do FUNDEB

Sobre a PEC do FUNDEB

Sobre a PEC do FUNDEB, una análise do Salomão Ximenes,

19/04: "PEC DO FUNDEB PERMANENTE. O JABUTI DA PRIVATIZAÇÃO E OUTRAS 11 NOTAS.


Já circula a primeira versão do projeto substitutivo daquela que é a reforma de política educacional mais importante em discussão no Congresso: a PEC 15/2015. O FUNDEB atual vai até 2020. Para ajudar os amigos a acompanhar a discussão, faço um resumo das primeiras impressões:

1 - Primeiro o mais importante. A proposta eleva a complementação obrigatória da União federal de 10% para 30% do total do total dos recursos que estados, DF e Municípios alocam para o FUNDEB. Uma elevação significativa, supreendente para alguns, considerando que a relatoria é da Deputada Dorinha (PSDB-GO). Lembrando que a complementação da União ao FUNDEB, segundo a Emenda 95/2016 - Teto de gastos -, não entra na conta do teto, é, portanto, a principal válvula de escape para o financiamento da educação enquanto perdurar essa política. de qualquer forma, não deixa de ser um avanço no contexto da austeridade imbecil que vivemos;

2 - Muda o critério de distribuição da complementação. 1/3 da complementação da União (10%) continua sendo distribuído da mesma forma que hoje, pelo valor-aluno-ano de cada fundo contábil estadual. 2/3 (20%), ou seja, todo o recurso novo de complementação, seria distribuído diretamente a cada fundo estadual e municipal, considerando nesse caso não só os recursos que os entes federados têm vinculados ao FUNDEB, mas o total de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) - 25% da Receita de Impostos. O objetivo declarado é alcançar e equalizar a condição dos municípios com baixa arrecadação própria, que em parte não recebem nenhuma complementação hoje porque estão em estados cujo valor-aluno-ano médio está acima do mínimo nacional.

3 - O FUNDEB vem para o texto permanente da Constituição, é tornado permanente em sentido constitucional.

4 - Até aqui você estava achando alguma coisa estranha? Eu achei um Jabuti, leia sentado: o texto atual da Constituição restringe a distribuição dos recursos públicos do FUNDEB às "diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes"; o novo texto da PEC mantém essa restrição em relação aos recursos hoje assegurados ao FUNDEB, já em relação à nova complementação da União propõe a seguinte restrição ao uso dos recursos:
Isso pode significar que ficaria autorizado o custeio de EaD e de matrículas fora da rede (privadas) com esses recursos provenientes da União, a não ser que o regulamento diga o contrário.
Não estranhe se o mercado educacional amanhã vier defender uma complementação de 200% da União ao FUNDEB. Acho que essa se apresenta como a luta mais encardida a ser feita.

5 - O Custo Aluno Qualidade (CAQ), conquista histórica da Campanha Nacional pelo Direito à Educação no PNE, tem sua implementação adiada para o infinito, para a pós-história, já que a PEC prevê somente que este terá sua forma de cálculo regulamentada em lei e que os entes federados o tomarão como referência, sem vinculação de valor de complementação á realizado do CAQ, como propõe a Campanha. Nesse sentido, defendi na Comissão Especial ano passado que a complementação deveria ser de 50% já que esta é a estimativa de realização do CAQi (CAQ inicial) feita pela Campanha e pela Fineduca e também seria a realização de um financiamento realmente solidário da educação básica. Sobre isso, me juntarei à Campanha na luta por um reconhecimento efetivo, sem enrolação, do CAQ no novo FUNDEB.

6 - Incorpora um novo critério para a ponderação dos valores anuais por aluno, os indicadores de nível socioeconômico dos educandos, o que indica a pretensão de focalização de parte dos recursos, por alguma forma a ser definida na lei de regulamentação.

7 - Proíbe o custeio de aposentadorias e pensões com o recurso do FUNDEB, um avanço, ainda que tardio e com o risco de se interpretar que até a entrada em vigor da EC essas despesas poderiam e poderão ser contabilizadas. Não, não pode, até o Tribunal de Contas de SP já decidiu nesse sentido!

8 - Sub-vincula 70% dos recursos à valorização dos profissionais da educação. Não cabe qualquer servidor da educação, só o pessoal do artigo 61 da LDB.

9 - Mantém em geral a mesma base de cálculo tributária do FUNDEB, com três mudanças: incorpora automaticamente mais 2% de FPM, manda incorporar as virtuais compensações da perda de arrecadação desses impostos decorrente de sua desoneração, o que depende de regulamentação; e incorpora ao FUNDEB, como recurso adicional (extra), os recursos provenientes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, mas condiciona isso a regulamentação estadual e municipal. Já viu né?

10 - Incorpora princípios participativos no solitário e minguado artigo 193, de abertura da Ordem Social na CF88: "Parágrafo único. O Estado exercerá, na forma da lei, o planejamento das políticas sociais, assegurada a participação da sociedade em sua formulação, acompanhamento contínuo, monitoramento e avaliação periódica. ”.

11. Constitucionaliza o princípio da solidariedade federativa na garantia da educação básica.

12. Constitucionaliza a regra da vedação do retrocesso, inscrita no Pacto DESC, "entendida como a vedação da supressão ou diminuição de direitos a prestações sociais educacionais". Importante! Ainda que tenha defendido na Comissão e ache coerente com o PDESC que esse princípio seja incorporado ao art. 193, afinal, deveriam ser juridicamente protegidas todas as prestações sociais, inclusive as educacionais. Valesse isso de fato, não estariam os nossos direitos à mercê dos fanáticos do mercado."




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