Sistema de Ensino da Corporação
Comando da BM emite nova portaria regulamentando o Sistema de ensino da Corporação
PORTARIA Nº 672 /EMBM/2017
Fixa os parâmetros gerais para a regulamentação do Sistema de Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande Do Sul, estrutura a Educação Profissional na Instituição, em decorrência do disposto na Constituição do Estado de 1989, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005.
O COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 129 da Constituição do Estado, de 3 de outubro de 1989, no art. 6º e no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, no inciso I do art. 5º, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004 e suas alterações e, no art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no I, art. 5º da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, e
I – CONSIDERANDO que a Lei nº 12.307, de 08 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, como de militar estadual, instituiu como requisito de investidura no Curso Superior de Polícia Militar o curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais para ingresso; no Curso Básico de Oficiais de Saúde o curso Superior de Graduação na respectiva área de saúde para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar a conclusão de Ensino Médio ou equivalente;
II – CONSIDERANDO que Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, instituiu a Carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel; e instituiu a Carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar – QTPM e pelas Qualificações Policiais-Militares – QPM – para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de 2º Grau do Ensino Médio, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente;
III – CONSIDERANDO que os Cursos de Pós-Graduação e Graduação profissionais realizados na Brigada Militar são direcionados aos oficiais integrantes da Carreira de Nível Superior, tendo em vista que esse é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção dos órgãos administrativos de alta e média complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, no campo da segurança pública, voltadas ao desenvolvimento da polícia ostensiva, da preservação da ordem pública e da polícia judiciária militar, na área afeta à Brigada Militar;
IV – CONSIDERANDO que o Oficial do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, integrante da carreira jurídica militar de Estado, exerce função essencial à Justiça e à defesa da ordem jurídica, com competência para o exercício da função de Juiz Militar, presidência do auto de prisão em flagrante delito militar, titularidade ou delegação na presidência de inquérito policial militar, composição de conselhos de disciplina e de justificação, composição dos conselhos especiais de justiça, bem como presidência dos termos circunstanciados, sem prejuízo de outras atribuições previstas em legislação, necessita de formação em pós-graduação, essencial ao exercício de sua profissão;
V – CONSIDERANDO que o Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, respeitadas as características próprias de cada especialidade, atuará em atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, física e mental, em conformidade com as normas expedidas pela Corporação, na coordenação, controle e monitoramento dos resultados alcançados;
VI – CONSIDERANDO que a Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, instituiu o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
VII – CONSIDERANDO que esse novo cenário demanda da Brigada Militar medidas de adequação dos cursos de formação, especialização e extensão à nova realidade introduzida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR
Art. 1º. Fica regulamentado o Sistema de Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, dotado de características próprias, nos termos do Art. 83 da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, que instituiu o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de qualificar e capacitar os recursos humanos para o exercício dos cargos e das funções atribuídas aos integrantes de seus quadros, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, especialmente às atribuições de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
-
1º O Sistema de Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, composto pela educação superior e pela educação básica será estruturado por meio do Departamento de Ensino da Brigada Militar, com Unidades de ensino subordinadas.
-
2º O Sistema de Ensino da Brigada Militar promoverá a transmissão de conhecimentos profissionais, científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando a formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização e treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador ou gestor do sistema de segurança pública.
-
3º O Sistema de Ensino da Brigada Militar desenvolverá a Educação Básica, em suas modalidades, de forma a assegurar a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, de caráter eminentemente assistencial, obedecendo à legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
-
4º A estrutura de Ensino da Brigada Militar terá a seu cargo a definição da política e da estratégia de ensino policial militar, bem como o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino médio preparatório e superior, de caráter profissional no âmbito da Corporação.
Art. 2º. O Sistema de Ensino da Brigada Militar compreende:
I – a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II – a educação profissional e tecnológica, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos militares estaduais, em conformidade com seus quadros;
III – a educação básica, assistencial e de qualidade, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IV – as atividades de educação, de treinamento e de pesquisa, realizadas nos centros e estabelecimentos de ensino, instituto de pesquisa e outros órgãos policiais militares com tais incumbências.
Parágrafo único. Também integram o Ensino da Brigada Militar os cursos, treinamentos, atividades culturais e de pesquisa, dentre outras de interesse da Instituição, realizados por seus integrantes em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º. O Sistema de Ensino da Brigada Militar fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – integração à educação nacional;
II – valorização profissional e seleção pelo mérito;
III – educação e profissionalização continuada de forma progressiva;
IV – titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino;
V – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber policial militar;
VI – avaliação integral, contínua e cumulativa;
VII – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIII – valorização da experiência prévia e pós-ingresso ao ingresso na Brigada Militar;
IX – valorização da experiência extraescolar;
X – edificação constante dos padrões morais, éticos, deontológicos, culturais e de eficiência;
XI – garantia de padrão de qualidade;
XII – cientificidade da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XIII – preservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares;
XIV – educação integral;
XV – internalização dos valores policiais militares;
XVI – desenvolvimento de consciência ambiental;
XVII – integração permanente com a sociedade.
Art. 4º. O Sistema de Ensino da Brigada Militar valorizará:
I – a proteção da vida, prevalência dos direitos humanos, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;
II – a integração permanente com a comunidade;
III – as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento das normas;
IV – os princípios fundamentais da Administração Pública;
V – os princípios fundamentais da polícia ostensiva, da preservação da ordem pública e da Corporação;
VI – a assimilação e a prática dos direitos, dos valores morais e dos deveres éticos;
VII – a democratização do ensino;
VIII – a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
IX – o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística;
X – o papel e a condição do educador policial militar, civil ou militar do Sistema de Ensino da Brigada Militar.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º. A Brigada Militar realizará o ensino policial militar e o ensino médio, com base na Lei de Organização Básica da Corporação, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Sistema Estadual de Ensino, no que lhe for pertinente, com a seguinte estrutura:
I – órgão de Direção-Geral: Comando-Geral e Estado-Maior da Brigada Militar, com a atribuição de estabelecer a política, a filosofia e as estratégias para o ensino, o treinamento e a pesquisa da instituição;
II – órgão de Direção Setorial: Departamento de Ensino, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de ensino e de treinamento, elaborar o planejamento das ações operacionais vinculadas, bem como exercer a fiscalização e o controle do ensino, do treinamento e da pesquisa, em todos os níveis;
III – órgãos de Execução de Ensino: Unidades de Ensino, com a atribuição de elaborar os planos gerais de ensino, de executar e supervisionar as atividades de ensino, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes;
IV – órgãos de Execução de Treinamento: Todos os órgãos da Brigada Militar, em seus vários escalões de subordinação, responsáveis por realizar os treinamentos policiais militares específicos;
V – órgãos de Execução de Apoio ao Ensino: Unidades de Apoio ao Ensino, com as atribuições relativas à pesquisa e à manutenção do acervo histórico e cultural da Brigada Militar;
VI – órgãos de Ensino Médio: Unidades de Ensino, com a atribuição de planejar, executar e supervisionar o ensino médio, preparatório, com características próprias, atendidas as peculiaridades do sistema de educação nacional.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BRIGADA MILITAR
Art. 6º. A Academia de Polícia Militar (APM) – Coronel Hélio Moro Mariante, é a Instituição de Ensino Superior da Brigada Militar (IESBM), que executará todas as modalidades de cursos de pós-graduação, graduação, formação e extensão da Corporação, podendo, também, firmar convênio com Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), a fim de desenvolver programas acadêmicos em todas as suas modalidades.
Art. 7º. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas áreas de conhecimento vinculadas à atividade pública e policial militar, visando sua inserção nos setores de trabalho e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e riograndense e, ainda, colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e de segurança pública, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.
Art. 8º. A educação superior, para atender a sua finalidade, manterá cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos na Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional e abrangerá as seguintes modalidades de cursos:
I – formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;
II – graduação, que assegura a qualificação inicial, básica dos profissionais de nível superior, para a ocupação dos respectivos cargos e para o exercício de funções policiais militares, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;
III – especialização, que assegura, em nível de pós-graduação, a qualificação específica dos oficiais da carreira de nível superior, propiciando a ocupação de cargos e o desempenho de funções que exijam conhecimentos, e práticas especializadas;
IV – extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas.
Seção I
Dos Cursos de Pós-Graduação e Graduação da Carreira de Nível Superior da Brigada Militar
Art. 9º. O atual Curso de Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública (CEPGSP) será desenvolvido como Doutorado Profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado aos oficiais superiores e constitui pré-requisito para a promoção ao posto de Coronel;
II – visa proporcionar a formação científica acadêmica aprofundada e de alto nível em pesquisa e docência, incorporando os avanços dos estudos organizacionais e da estratégia em organizações;
III – é direcionado à continuidade da formação profissional do Oficial Superior para o exercício das funções de Comando, Direção e Chefia da gestão estratégica de Alta e Média Complexidade nas áreas de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de saúde, das atividades de defesa civil, bem como no assessoramento governamental em segurança pública.
-
1º Para frequentar o Doutorado Profissional, o Militar do Estado, entre aqueles chamados para o nivelamento teórico, submeter-se-á a um processo seletivo interno, que inclui prova de conhecimentos profissionais e avaliação de projeto de pesquisa, além de outras especificações definidas pelo Comando da Corporação.
-
2º Para aprovação final no Doutorado Profissional, após o término das aulas, o Militar Estadual deverá entregar e apresentar uma Tese como Trabalho de Conclusão de Curso, submetendo-se à análise de banca avaliadora, assim como deverá, até o final do curso, apresentar certificado/atestado de proficiência em língua estrangeira, oferecido pela Corporação ou Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.
Art. 10. O atual Curso Avançado de Administração Policial Militar (CAAPM) será desenvolvido como Mestrado Profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado aos oficiais intermediários e constitui pré-requisito para a promoção ao posto de Major;
II – é direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de saúde e de execução das atividades de defesa civil.
-
1º Para frequentar o Mestrado Profissional, o Militar do Estado se submeterá a um processo seletivo interno, que inclui prova de conhecimentos profissionais e avaliação de projeto de pesquisa, além de outras especificações definidas pelo Comando da Corporação.
-
2º Para aprovação final no Mestrado Profissional, após o término das aulas, o Militar Estadual deverá entregar e apresentar uma Dissertação como Trabalho de Conclusão de Curso, submetendo-se à análise de banca avaliadora, assim como deverá, até o final do curso, apresentar certificado/atestado de proficiência em língua estrangeira.
Art. 11. O atual Curso Superior de Polícia Militar (CSPM) será desenvolvido como Curso de Graduação, caracterizando a formação específica, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado aos Alunos-Oficiais egressos da vida civil e do integrante da Carreira de Nível Médio da Corporação possuidores dos requisitos legais de investidura na Carreira de Nível Superior da Brigada Militar e constitui pré-requisito para a promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM);
II – capacitação para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação em comando e gestão da atividade profissional vinculada às funções de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de execução das atividades de defesa civil.
-
1º O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, que o habilitará a, também ingressar no QOEM, no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, depois de concluída a formação específica, através de aprovação no CSPM.
-
2º Para aprovação final no Curso Superior de Polícia Militar (CSPM), após o término das aulas, o Militar Estadual deverá entregar e apresentar uma Monografia como Trabalho de Conclusão de Curso, submetendo-se à análise de banca avaliadora.
Art. 12. O atual Curso Básico de Oficiais em Saúde (CBOS) será desenvolvido como Curso de Especialização em Gestão de Saúde Policial Militar, em nível de pós-graduação lato sensu, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado essencialmente aos Capitães egressos da vida civil e do integrante da Carreira de Nível Médio da Corporação possuidores dos requisitos legais de investidura na Carreira de Nível Superior da Brigada Militar e constitui pré-requisito para a promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES);
II – é destinado ao exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação e gestão da atividade profissional de saúde em apoio e correlação de conhecimentos com as funções de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de execução das atividades de defesa civil.
-
1º. O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.
-
2º. Para aprovação no Curso Básico de Oficiais em Saúde (CBOS), após o término das aulas, o Militar Estadual deverá entregar um Artigo Científico como Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 13. As modalidades de ensino previstas nesta seção serão ministradas, exclusivamente, por meio de cursos específicos desenvolvidos na Brigada Militar.
Art. 14. A APM poderá, além dos cursos previstos nesta seção, desenvolver, mediante bolsas de estudos a serem ofertadas para Oficiais e Praças em processo seletivo, cursos de Mestrado e Doutorado acadêmicos,podendo, para esse fim, firmar convênio com Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida pelo MEC.
Art. 15. Os Militares Estaduais que concluírem os cursos previstos nesta Seção farão jus a seguinte titulação:
I – o Oficial Superior que concluir o Curso de Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública obterá o título de “Doutor em Ciências Militares de Polícia Militar;
II – o Oficial Intermediário que concluir o Curso Avançado de Administração Policial Militar obterá o título de “Mestre em Ciências Militares de Polícia Militar;
III – o Aluno-Oficial que concluir o Curso Superior de Polícia Militar será declarado Capitão, primeiro posto da Carreira Jurídica Policial Militar, do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, e obterá o título de “Bacharel em Ciências Militares/Área Defesa Social”;
IV – O concludente do Curso Básico de Oficiais de Saúde será declarado Capitão, primeiro posto do Quadro de Oficiais de Saúde da Brigada Militar, e obterá o título de “Especialista em Gestão de Saúde Policial Militar”.
Subseção Única
Dispensa da realização da prova de proficiência
Art. 16. O Departamento de Ensino dispensa da realização da prova de proficiência o candidato portador de Diploma de Licenciatura ou Bacharelado em Letras Estrangeiras.
- 1º. Mediante análise, podem ser dispensados os portadores de:
I – atestado de aprovação em prova de Proficiência em Língua Estrangeira aplicada a alunos dos Cursos de Pós-Graduação em outras instituições brasileiras de ensino superior, com nota mínima de 7,0 (sete), não ultrapassando o prazo de dez (10) anos da data de sua realização;
II – certificados de proficiência em língua estrangeira (Nível Avançado) emitidos por instituições de outros países, não ultrapassando dez (10) anos da data de sua realização.
-
2º. O candidato que desejar dispensa da realização da prova de Proficiência deve, até o encerramento do CEPGSP ou CAAPM, entregar o pedido de dispensa ao Departamento de Ensino, através de requerimento, acompanhado de fotocópia do diploma de Licenciatura ou Bacharelado em Letras ou de atestado/certificado conforme o disposto acima.
Seção II
Dos Cursos Sequencias de Educação Superior de Formação Específica e de Complementação de Estudos da Carreira de Nível Médio da Brigada Militar
Art. 17. O atual Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) será desenvolvido como Curso Superior de Complementação de Estudos, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado aos 1º Sargentos e constitui pré-requisito para a promoção ao posto de 1º Tenente;
II – é direcionado a formar, com solidez teórica e prática, o 1º Tenente, do Quadro Tenentes de Polícia Militar (QTPM), que tem como pré-requisito a conclusão do Curso Sequencial de Complementação de Estudos;
III – tornar o concludente apto ao comando de órgãos de baixa complexidade e de pequenas frações de tropa, à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às funções técnicas de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de execução das atividades de defesa civil, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei.
Art. 18. O ingresso no Curso Básico de Administração Policial Militar dar-se-á por antiguidade e por processo seletivo interno, que inclui prova de conhecimentos profissionais, além de outras especificações definidas pelo Comando da Corporação.
Parágrafo único. Para aprovação no Curso Básico de Administração Policial Militar, após o término das aulas, o Militar Estadual deverá entregar um Artigo Científico como Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 19. O atual Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) será desenvolvido como Curso Superior de Complementação de Estudos, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado aos 3º Sargentos e Soldados e constitui pré-requisito para a promoção à graduação de 2º Sargento;
II – é direcionado a qualificar profissionalmente o Sargento, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas;
III – dotar o concludente de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das funções de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de defesa civil;
Parágrafo único. O ingresso no Curso Técnico em Segurança Pública dar-se-á por antiguidade e por processo seletivo interno, que inclui prova de conhecimentos profissionais, além de outras especificações definidas pelo Comando da Corporação.
Art. 20. O atual Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM) será desenvolvido como Curso Superior de Formação Específica, e obedecerá aos seguintes pressupostos:
I – é destinado a todo brasileiro que possua o Ensino Médio ou Equivalente concluído e constitui pré-requisito para a formação da graduação de soldado;
II – destinado a qualificar tecnicamente o Soldado, dotando-o de uma visão sistêmica dos principais enfoques necessários para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como a execução das atividades de defesa civil;
Art. 21. Os Militares Estaduais que concluírem os cursos previstos nesta Seção farão jus a seguinte titulação:
I – o 1º Sargento que concluir o Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento de Polícia Militar obterá o título de “Tecnólogo em Gerenciamento de Polícia Militar”;
II – o 3º Sargento e o Soldado que concluírem o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar obterá o título de “Tecnólogo em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar”;
III – o Aluno-Soldado que concluir o Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM)/Curso Superior de Tecnologia em Aplicação de Polícia Militar obterá o título de “Tecnólogo em Aplicação de Polícia Militar”.
Seção III
Dos Cursos de Especialização Lato Sensu e de extensão das Carreiras de Nível Superior e Nível Médio da Brigada Militar
Art. 22. Cursos de especialização lato sensu e de extensão são aqueles que ampliam os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas do Militar do Estado.
Art. 23. Os Militares do Estado que concluírem outros cursos de pós-graduação, de graduação, sequencial e de extensão, não mencionados nesta norma, terão suas designações estabelecidas em regulamento.
Seção IV
Dos aspectos gerais afetos às Carreiras de Nível Superior e Nível Médio da Brigada Militar
Art. 24. Os discentes dos cursos vinculados à educação profissional superior terão regime de dedicação exclusiva nos cursos presenciais, podendo-se dispensar tal condição na Educação à Distância.
Art. 25. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 26. A Brigada Militar, de forma adicional às modalidades de ensino profissional policial militar propriamente dita, manterá a educação básica, por intermédio do Centro de Ensino e de Unidades de Ensino próprias, na forma da legislação pertinente, mediante a colaboração de outras Secretarias de Estado, Governo Federal e Governos Municipais, além de entidades privadas, ressalvadas suas peculiaridades, com a finalidade de desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, com caráter eminentemente assistencial.
Seção I
Da Educação Infantil na Brigada Militar
Art. 27. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único. A educação infantil na Brigada Militar tem por finalidade a consolidação dos primeiros conhecimentos adquiridos no seio familiar, possibilitando o fortalecimento da formação básica dos dependentes dos integrantes da Brigada Militar.
Art. 28. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escola, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se destina aos dependentes dos integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos funcionários civis da Brigada Militar.
Art. 29. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, em consonância ao que prevê a LDB.
Seção II
Do Ensino Fundamental na Brigada Militar
Art. 30. O ensino fundamental obrigatório, com duração prevista em lei federal de 9 (nove) anos, nos Colégios Tiradentes, iniciará a partir do 6º (sexto) ano e terá por objetivo a formação básica do cidadão, de caráter eminentemente assistencial, mediante:
I – a consolidação dos conhecimentos adquiridos na educação infantil, possibilitando o prosseguimento de estudos dos dependentes dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo e do desenvolvimento de valências e aptidões;
III – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes, virtudes e valores essenciais à formação da cidadania e do crescimento pessoal;
V – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Art. 31. O ingresso no 6º ano do ensino fundamental seguirá a mesma forma de seleção prevista para o ingresso no ensino médio da Corporação.
Seção III
Do Ensino Médio na Brigada Militar
Art. 32. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos na formação básica dos dependentes dos integrantes da Brigada Militar e da comunidade em geral;
II – despertar o educando para as carreiras militares e da área da segurança pública, a fim de compreender o pleno exercício destas atividades, comum a todos os cidadãos;
III – a preparação básica para o ensino superior, o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade as novas condições de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
V – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;
VI – a manutenção e o fortalecimento de atitudes, virtudes e valores de forma que o educando se compreenda como cidadão sujeito de deveres e direitos.
-
1º O Colégio Tiradentes da Brigada Militar (CTBM), unidade de ensino destinada a realizar o ensino médio na Instituição previsto no caput e incisos deste artigo, manterá regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade e com suas características próprias.
-
2º O ingresso no Colégio Tiradentes da Brigada Militar ocorrerá na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) das vagas para os dependentes dos integrantes da Brigada Militar e os demais 35% (trinta e cinco por cento) das vagas para a comunidade em geral, nos dois casos por ordem de classificação.
-
3º No caso de não preenchimento das vagas em um dos dois casos de destinação previstos no §2º deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a opção que possuir candidatos, observando-se o critério de classificação.
Art. 33. O currículo e diretrizes do ensino médio observarão o disposto na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, com acréscimo de aulas de reforço e outras atividades julgadas necessárias como extraclasses.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 34. Ao Comando-Geral e ao Estado-Maior da Brigada Militar, compete:
I – estabelecer políticas e estratégias para o ensino e pesquisa da Brigada Militar;
II – especificar e implantar a estrutura do Sistema de Ensino da Brigada Militar;
III – regular o Sistema de Ensino da Brigada Militar;
VI – definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino.
Art. 35. Ao Departamento de Ensino, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I – propor a criação, organização e extinção de cursos e programas de educação superior,
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII – propor contratos, acordos e convênios;
VIII – propor a execução de planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral.
Parágrafo único. Para garantir a gestão didático-científica do Departamento de Ensino, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidirem, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II – ampliação e diminuição de vagas;
III – elaboração da programação dos cursos;
IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V – nomeação, contratação e dispensa de professores.
Art. 36. O Estado-Maior assegurará, anualmente, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento do Ensino na Brigada Militar.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS
Art. 37. Atendida à estrutura disposta em Lei, a Brigada Militar manterá cursos, estágios e treinamentos, de formação, graduação, especialização e extensão, destinados à capacitação de pessoal, de acordo com os interesses e as necessidades da Instituição.
Art. 38. Os diplomas e os certificados dos cursos, dos estágios e treinamentos serão expedidos pelo Diretor de Ensino da Brigada Militar, sendo válida a delegação de competência.
Art. 39. O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios e treinamentos do Ensino da Brigada Militar serão feitos no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.
Art. 40. Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial militar por detentores de cargos de nível superior constituem, para efeito universitário, cursos de pós-graduação, desde que atendida à legislação pertinente.
Art. 41. Os cursos, estágios e treinamentos executados pela Brigada Militar, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por policiais militares, integrantes do Sistema de Segurança Pública federal e estadual, por militares das Forças Armadas, por integrantes de Forças Armadas e organismos policiais de outras nações e por civis.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DE DOCENTES
Art. 42. A atividade-fim da estrutura de Ensino da Brigada Militar será exercida pelos integrantes do corpo docente de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os encargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.
Parágrafo único. As atividades regulares do corpo docente de ensino serão complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas, conforme normas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DAS HORAS-AULA
Art. 43. A indenização que corresponde à hora-aula será de acordo com o previsto em norma específica.
Art. 44. Além das disciplinas ministradas, são considerados encargos didáticos:
I – Orientações Metodológicas e de Conteúdo nos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), em todos os níveis e modalidades;
II – Participação em Bancas Examinadoras;
III – Reuniões pedagógicas de inicio de cada curso.
Art. 45. Quando da oferta de cursos ou disciplinas na modalidade de ensino a distância (EAD) os docentes que neles atuarem receberão encargos didáticos de acordo com as suas especificidades.
CAPÍTULO X
DA BOLSA-ENSINO
Art. 46. O Aluno-Oficial terá direito ao recebimento da bolsa-ensino ou correspondente até seu desligamento, conforme previsão legal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A Brigada Militar promoverá seminários, cursos, encontros técnicos e científicos, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.
Art. 48. O Departamento de Ensino informará, um (01) ano antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Art. 49. Os cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação, previstos nesta norma, serão regulares.
Art. 50. Os cursos profissionais frequentados pelo Militar do Estado serão pontuados, para fins de promoção, desde que a sua participação seja oriunda de processo seletivo interno na Brigada Militar.
-
1º Será considerado processo seletivo aquele realizado pelo Departamento de Ensino, divulgado e normatizado através de edital, de forma a possibilitar igualdade de condições aos Oficiais.
-
2º Nos casos em que forem destinadas vagas aos Comandos ou Departamentos para realização de curso, considerar-se-ão preenchidos os requisitos de processo seletivo previsto no caput deste artigo nas seguintes condições:
I – se houver candidatos em mesmo número ou menor em relação ao disponibilizado, a apresentação dos Militares Estaduais;
II – se houver mais candidatos do que o disponibilizado caberá a cada Comando ou Departamento estabelecer parâmetros objetivos a serem adotados para a definição dos Militares Estaduais.
Art. 51. Fica garantida a vaga aos dependentes dos integrantes da Brigada Militar do serviço ativo nas Unidades dos Colégios Tiradentes, onde houver, quando de sua movimentação por necessidade de serviço.
Art. 52. Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Brigada Militar são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, doações ou indenizações.
Art. 53. O Departamento de Ensino deverá estruturar-se para que os Cursos de Doutorado e Mestrado Profissional sejam iniciados no ano de 2018.
Art. 54. Determino o imediato comprimento desta Portaria pelo Diretor do Departamento de Ensino, pelo Comandante da Academia de Polícia Militar, aos Comandantes das demais Escolas Policiais Militares da Brigada Militar e da Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 55. O Estado-Maior elaborar a Diretriz de Ensino da Brigada Militar com base na presente regulamentação.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QCG, em Porto Alegre, RS, 20 de julho de 2017.
ANDREIS SILVIO DAL’ LAGO – Coronel QOEM
Comandante-Geral da Brigada Militar
Publicada no BG Nº 137 de 20 de julho de 2017.