Seleção de professores temporários
Ministro nega trâmite a ADI contra regra de edital para seleção de professores temporários do Paraná
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou o trâmite) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5917, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE) questionava item de edital da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná (SEED) que regulamenta o processo para seleção de professores temporários em instituições da rede pública estadual de ensino e rede conveniada. Segundo o relator, a ação não reúne as condições necessárias para ser conhecida, pois ataca ato insuscetível de controle por meio de ação de controle de constitucionalidade.
A autora da ação alegou que o item questionado estabelece regras remuneratórias contrárias ao disposto na Lei Complementar estadual 108/2005 e no Decreto estadual 2.947/2004, normas que regulamentam a contratação de professores temporários no Paraná. Sustentou assim violação à garantia da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao princípio da valorização profissional e da qualidade da educação (artigo 206, inciso VII), em razão do prejuízo ao padrão de qualidade do ensino por não garantir isonomia mínima aos profissionais por meio de remuneração condigna.
O ministro explicou que o objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de conteúdo normativo e autônomo. No entanto, no caso em análise, o Edital 72/2017 é ato estatal de efeito concreto que visa reger concurso público para seleção e contratação de professores temporários no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Paraná. “Mais especificamente, o item impugnado estabelece os aspectos remuneratórios da referida contratação, previsão que não emana efeitos para além da seleção pública em foco”, disse.
O ministro lembrou ainda que o ato em questão não se confronta diretamente com o texto constitucional, mas depende da prévia análise do conteúdo da LC 108/2005 e do Decreto 2.947/2004. “O caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal”, afirmou.
SP/AD
Processos relacionados
ADI 5917
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375163&tip=UN
Rejeitado trâmite de ADI sobre jornada de professores do PR
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5904, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra dispositivos de resolução da Secretaria de Educação do Paraná que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores da rede estadual de ensino. Segundo o ministro, a apreciação das supostas ofensas à Constituição Federal, nos termos apresentados pela entidade, demandaria análise de normas infraconstitucionais, hipótese que é vedada pela jurisprudência do STF.
O relator explicou que as supostas ofensas à Constituição Federal somente podem ser verificadas se antes forem constatadas as apontadas divergências entre a resolução e as Leis Complementares estaduais (LCs)174/2014 e 103/2004, que regulamentaram a jornada de trabalho dos professores. Toffoli afirmou também que a resolução, embora dotada de generalidade, não se apresenta como ato normativo autônomo. “Ao contrário, configura-se como ato normativo de caráter secundário, que se presta a regulamentar a distribuição da jornada de trabalho dos professores prevista de modo específico na Lei Complementar 174/2014”, disse.
“As alegadas ofensas à Constituição Federal, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou indiretas, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu.
Alegações
Na ADI, a CNTE sustentava que dispositivos da resolução padecem de inconstitucionalidade formal, pois estariam por modificar o disposto em lei complementar estadual, sem a necessária observância do princípio da legalidade e da hierarquia das normas. A confederação argumentava ainda que não havia espaço de atuação legislativa por parte do Executivo no caso, uma vez que a LC estadual 174/2014 já regulamentava “de forma exaustiva e vinculante” a composição da jornada integral do professor relativamente aos quantitativos exigidos de hora-aula regência e de hora-atividade.
RP/AD
Processos relacionados
ADI 5904
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374879