RPVs já julgadas
TJRS regulamenta o valor das parcelas preferenciais dos precatórios do Estado
Por meio do Ato nº 050/2015-P, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, foi regulamentado o valor das parcelas preferenciais dos precatórios da Administração estadual do Rio Grande do Sul, nos termos da lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015.
A aprovação da Lei Estadual n° 14.757, que entrou em vigor no dia 17 de novembro de 2015, alterou o limite de enquadramento das RPVs (Requisições de Pequeno Valor) de 40 salários mínimos (R$ 31,5 mil) para, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 7,8 mil). Os créditos acima desse valor se tornam precatórios.
Mas uma emenda garante que as RPVs cuja decisão judicial transitou em julgado antes da entrada em vigor da nova lei continuarão limitadas a 40 salários.
Idosos ou portadores de doença grave que têm a receber parcelas preferenciais de precatórios alimentares e que já tinham decisão judicial definitiva a seu favor antes da Lei também mantiveram o direito ao limite anterior. Esse é um grupo com direito a receber parte do crédito antes, desde que a parcela fique limitada a até três vezes o valor da RPV.
Diante disso, o TJRS regulamenta que as parcelas preferenciais, cujo título executivo tenha transitado em julgado antes de 17 de novembro de 2015, permanecem com limite de até 120 salários (R$ 94,5 mil). Já o valor preferencial determinado depois da mudança da Lei poderá chegar, no máximo, a 30 salários mínimos (R$ 23,6 mil).
RPV
As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são as dívidas de menor peso que o Estado tem com pessoas e empresas.
A regulamentação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 4/12. Para ler a íntegra, acesse o link a seguir: Ato nº 050/2015-P.
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 09/12/2015
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=296793
ATO Nº 050/2015-P
REGULAMENTA O VALOR DAS PARCELAS PREFERENCIAIS DOS PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.757, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA DO EXPEDIENTE Nº 2428-15/000060-6,
CONSIDERANDO QUE, COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.757, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015, FOI ALTERADO O VALOR DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR CUJA DECISÃO DE QUE SEJAM ORIUNDAS AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO;
CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 5º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL ESTABELECE QUE “AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI OBSERVARÃO O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS”;
CONSIDERANDO QUE AS PARCELAS PREFERENCIAIS DE IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES DEVEM CORRESPONDER A ATÉ O TRIPLO DO VALOR DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO,
RESOLVE:
ART. 1º AS PARCELAS PREFERENCIAIS DEFERIDAS EM RAZÃO DA IDADE OU DOENÇA GRAVE EM PRECATÓRIOS ESTADUAIS ALIMENTARES, NA FORMA DO ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO, CUJO TÍTULO EXECUTIVO TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 14.757, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015), DEVERÃO OBSERVAR O LIMITE DE 120 (CENTO E VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS PRECATÓRIOS ESTADUAIS CUJO TÍTULO EXECUTIVO TENHA TRANSITADO EM JULGADO A PARTIR DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015, AS PARCELAS PREFERENCIAIS DEVERÃO OBSERVAR O LIMITE DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 2º ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, PRESIDENTE.
http://www3.tjrs.jus.br/servicos/diario_justica/dj_principal.php?tp=0&ed=5696&pag=1