Revisão geral anual
Reposição salarial dos servidores públicos é determinação constitucional,
por Carlos Frederick
Muito se ouviu falar nos últimos meses sobre a revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, tendo em vista a polêmica criada com a inicial negativa em pagar e posterior parcelamento pelo Governo do Estado do percentual de recomposição salarial dos servidores públicos.
Mas efetivamente o que é a revisão geral anual?
A revisão geral anual é a solução encontrada pela Constituição Federal para manter o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos de uma forma geral. Através de tal revisão è assegurado todos os anos, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre carreiras, a recomposição das perdas inflacionárias dos vencimentos dos servidores públicos. Tal comando encontra-se estampado no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de norma constitucional de imensa importância na medida em que traduz o ideal de justiça que deve ser o condutor de todo e qualquer Estado que pretende ser de direito e de justiça.
O governo do Estado inicialmente alegou que não poderia dar a revisão geral anual porque encontrava óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois segundo o argumento governamental, pela referida norma restritiva de gastos, uma vez atingido o limite prudencial na folha de pagamentos, poderia o Governo negar a referida revisão dos vencimentos dos servidores públicos. Interessante celeuma jurídica, que seria atraente para os estudiosos se não fosse de tão fácil
É que a Lei de Responsabilidade Fiscal consagrou ainda mais a importância da Revisão Geral Anual ao estabelecer que a regra do ar. 37, X da Constituição Federal seria uma das exceções à regra da limitação de gastos com a folha de pagamento. Questão de justiça, diga-se de passagem, na medida em que a RGA visa apenas e tão-somente não permitir que a inflação corroa os salários dos servidores públicos. Trata-se de um direito inderrogável e que merece ser respeitado por questão de
Admitir a tese contrária é admitir como justo o injusto, é admitir a redução salarial indevida na medida em que o objetivo da RGA é justamente manter o poder aquisitivo da moeda.
Analisando mais pormenorizadamente ainda a atitude do Governo com relação a RGA dos servidores públicos temos que, conforme acima mencionado, o argumento de estar atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal não procede, posto que a própria LRF excetua a RGA de suas limitações com gasto de pessoal, assim como, não se coaduna com o espírito do ordenamento jurídico o parcelamento levado a efeito pelo atual governo uma vez que, a Constituição Federal no dispositivo alhures mencionado diz que a revisão em comento deve ser sempre na mesma data e sem distinção de
Sendo assim concluímos que a Revisão Geral Anual é direito constitucional dos servidores públicos que visa manter o poder aquisitivo dos vencimentos de tais trabalhadores, devendo ser efetivada todos os anos sempre na mesma data, sem distinção de índices e independentemente de limite prudencial de gasto com pessoal, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal diz expressamente que a revisão dos vencimentos dos servidores públicos constante do inciso X do art. 37 da Constituição Federal trata-se de exceção à regra da limitação com gasto de pessoal. A RGA é questão de
Carlos Frederick é advogado em Cuiabá-MT.
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