Ressuscitaram a Licenciatura Curta

Ressuscitaram a Licenciatura Curta

MEC E CNE RESSUSCITAM A LICENCIATURA CURTA E ALTERAM (DE NOVO) AS DIRETRIZES PARA AS LICENCIATURAS: MÍNIMO DE 3.200H E INTEGRALIZAÇÃO EM 4 ANOS

O Ministro da Educação homologou em 25/06/2015, o Parecer CNE/CP n.º 2, de 09/06/2015 que propõe as novas diretrizes curriculares para a formação, em nível superior, dos profissionais da Educação Básica.

Além da formação nos cursos de Licenciatura, em graduação plena, previstos no art. 62 da LDBEN, o supramencionado Parecer reedita os cursos de licenciatura curta que haviam sido extintos pela própria LDBEN, agora com a roupagem de “cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados” e traz uma nova modalidade: os “cursos de segunda licenciatura”. As instituições terão 2 anos para se adaptarem às novas regras.

Com relação ao Curso de Graduação de Licenciatura, houve significativa alteração: passa a ter, no mínimo, 3.200 horas e tempo de integralização mínimo de 4 anos ou 8 semestres letivos. Dessa forma, equipara-se ao Bacharelado, tanto na carga horária, quanto no tempo de integralização.

Mas, na modesta opinião deste blogueiro, o problema se encontra nas duas outras modalidades. Com o objetivo de não tornar essa postagem muito longa, trataremos inicialmente dos tais cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, deixando os cursos de segunda licenciatura para um novo post.

Diz o art. 14 da Resolução n.º 2/2015, publicada no DOU de 02/07/2015:

Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida [...]

§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:

I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;

II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;

O Inciso I não terá muita (ou nenhuma) incidência sobre os cursos de Educação Física, uma vez que será muito mais interessante o Bacharel buscar a segunda formação como Licenciado do que buscar uma licenciatura de caráter provisório através desta modalidade. A mudança está na ampliação do tempo, pois não será mais possível a integralidade dos dois cursos em somente 4 anos (3 de licenciatura + 1 de bacharelado).

O Inciso II traz uma grande preocupação: “quando a formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem”... 

COMO ASSIM???

Poderá um fonoaudiólogo ou um fisioterapeuta, se licenciar para ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica, a partir da conclusão desta “licenciatura curta” de 1.000 ou 1.400h? Cabe aqui lembrar que, para efeito de classificação (CAPES), estes dois cursos estão inseridos na mesma grande área de conhecimento da Educação Física – SAÚDE – e na mesma área – EDUCAÇÃO FÍSICA.

Até eu mesmo, inicialmente, achei minha pergunta absurda, mas ao ler o § 3º do mesmo artigo 14...

§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.

...já não tenho tanta certeza.

Vislumbro dias bem nebulosos e muitas batalhas judiciais pela frente.

Volto em outros posts para tratar do assunto.

Saudações.

 

http://profrobertocorrea.blogspot.com.br/2015/07/mec-e-cne-ressuscitam-licenciatura.html




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