Repor verba recebida
SERVIDOR NÃO DEVE REPOR AO ERÁRIO VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ
05/12/2016
Decisão liminar impede a União de efetuar descontos a título de reposição ao erário
O equívoco da Administração ao pagar determinada verba a servidor, quando revisto, não pode significar a exigência de reposição ao erário dos valores recebidos, se verificada a boa-fé do seu recebimento.
No caso em questão, servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica judiciária administrativa, removida do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, teve indeferido recurso administrativo, que demonstrava a percepção de todos os valores de auxílio-transporte em virtude do seus deslocamento de Juiz de Fora a São João Nepomuceno, bem como, que todos os valores foram percebidos de boa fé e não poderiam ser devolvidos já que se originaram de erros provocados pela Administração.
Ocorre que a servidora, após a remoção para o TRE-MG, solicitou ao TRE-RJ o pagamento de auxílio-transporte, visto que necessitava utilizar transporte coletivo especial para se deslocar de sua residência em Juiz de Fora-MG ao local em que exercia suas funções, em São João Nepomuceno-MG.
Assim, comprovada pela autora a necessidade de percebimento de auxílio-transporte, o TRE-RJ iniciou o pagamento deste. Entretanto, posteriormente, no procedimento nº 226.697/2014, o órgão entendeu que a competência para pagar o referido auxílio era do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições.
Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora ajuizou ação de procedimento comum em face da União, eis que, conforme salienta o advogado Marcos Joel dos Santos, “a servidora recebeu tais valores, a partir da análise da própria Administração, acreditando estarem corretos e legalmente fundamentados, inexistindo qualquer má-fé por parte da servidora”.
Ora, se a Administração Pública interpreta a legislação e efetua pagamentos indevidos aos servidores, cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos beneficiados e o erro exclusivo do ente público.
Assim, recebendo – mesmo que indevidamente – parcelas de natureza alimentar, não há que se falar em devolução ao erário, eis que percebidas tais parcelas em decorrência de claro equívoco administrativo e inconteste boa-fé por parte da servidora.
Acolhendo tal tese, a juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar proibindo a União de efetuar descontos a título de reposição ao erário. Portanto, os servidores não podem ser prejudicados por equivocada interpretação da Administração diante da presunção de legalidade do ato que determinou tal pagamento.
A União ainda pode recorrer.
Proc. nº 0103306-54.2016.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados