Remuneração dos Diretores de Escola

Remuneração dos Diretores de Escola

REMUNERAÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RS

Albertina Gioconda de Moraes Marques1

Gislaine Rodrigues de Andrade2

Marilan de Carvalho Moreira3

 

Resumo: Este artigo apresenta os componentes da remuneração do cargo de diretor da escola estadual no Estado do Rio Grande do Sul no específico da função, contextualiza as políticas públicas em financiamento da educação e a importância do cargo para a democracia institucional na escola pública.

Metodologicamente opta-se pelo estudo de caso, seguindo para a análise documental de diversas leis, consultas a tabelas salariais, materiais do sindicato dos professores do RS além de periódicos referentes ao tema do financiamento e da gestão.

Apesar do tema da remuneração ser de ciência dos professores esse estudo mostra-se inédito quanto a reflexão do real valor da remuneração do diretor e quais as leis que as embasam.

Conclui-se que as duas funções gratificadas encontradas que esse profissional percebe, dependendo ainda do tipo de designação da unidade escolar de atuação é insuficiente para tamanhas responsabilidades e somente com o comprometimento da execução das metas 17, 19 e 20 do PNE, da lei do PSPN, além de revisões constantes do valor pré-fixado da gratificação poderemos contar com melhores condições para esse profissional, para as escolas e para a educação.

 

Palavras-chave: Remuneração. Gestão Escolar. Financiamento da Educação.

 

1 INTRODUÇÃO 

Este texto apresenta a relação do financiamento da educação com a remuneração percebida do diretor escolar na rede pública estadual do Rio Grande do Sul (RS), considerando este conjunto como políticas públicas de financiamento da educação.

Contextualizamos a Rede Estadual de Educação do RS, onde dados do Censo Escolar de 2014, publicados no site da Secretaria de Educação do Estado, revelam que o número de alunos matriculados na rede Estadual de ensino é de 1.013.582, soma-se aqui matrículas em creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, as modalidades Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos

Distribuídos num total de 2.568 estabelecimentos Estaduais de ensino. Compondo uma equipe escolar de 49.248 professores em sala de aula, mais 98.863 funcionários (RIO GRANDE DO SUL, 2015). O foco será mais diretamente no cargo de diretor das escolas públicas estaduais do Rio Grande do Sul. Quem são estes representantes nas escolas que administram e gerem os recursos provenientes do financiamento da educação. E eles enquanto gestores recebem algum componente específico para a atuação neste cargo quais são as leis que normatizam essa especificidade e qual seria esse valor.

A proposta surgiu da necessidade de verificar na legislação e em referenciais teóricos de artigos científicos a temática de como ocorrem os processos para ser diretor escolar e se na nossa percepção a função gratificada condiz com as atribuições e responsabilidades do cargo e, sobretudo de contextualizar o debate da importância do cargo do diretor além das ligações com a política pública em financiamento da educação vigente.

A reflexão sobre o financiamento da educação enquanto política pública tem sido tema recorrente nos debates em educação na esfera federal junto com os diálogos constantes sobre o novo Plano Nacional da Educação (PNE) 2014-2024, onde na meta 20 resulta de “ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir no mínimo, o patamar de 7%  (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio”. (BRASIL, 2014).

A metodologia para a elaboração deste artigo foi um de estudo de caso, cujo método de coleta de dados foi a análise documental de legislação federal e estadual sobre o financiamento da educação, eleição de diretores, plano de carreira do magistério público estadual do Rio Grande do Sul (RS), gestão democrática com a lei que direciona especificamente para a Rede Estadual de Educação do RS.

No embasamento teórico foi utilizado referenciais nos quais os autores perpassaram pela importância da participação dos segmentos da comunidade escolar no desenvolvimento do plano de ação do gestor para a consolidação de uma gestão democrática e sobre o financiamento da educação no que tange a gratificação dos gestores escolares e como essa remuneração se cumprida a lei do Piso Nacional Salarial do Magistério (PSPN) poderia ou não influenciar no valor final percebido pelo diretor de escola.

Para Lüdke e André (1986, p. 17) “O caso é sempre bem delimitado, devendo ter seus contornos claramente definidos no desenrolar do estudo. O caso pode ser similar a outros, mas é ao mesmo tempo distinto, pois tem um interesse próprio, singular”.

 O estudo de caso integra situações em particular, ou seja, o campo empírico não é escolhido ao acaso, mas com objetivo definido pelo pesquisador. A intenção é estudar a partir da investigação, análise dos dados e interpretação, confrontando os dados coletados com a teoria.

 Na base metodológica da sua elaboração foi utilizado o método de análise documental que apresenta dados da realidade, é uma técnica de pesquisa exploratória em educação que permite selecionar as fontes de informações não de forma aleatória, mas com objetivo definido para realização da análise do conteúdo.

 De acordo com Lüdke e André (1986, p. 38): “[...] a análise documental pode se constituir numa técnica valiosa de abordagem de dados qualitativos, seja completando as informações obtidas por outras técnicas, seja desvelando aspectos novos de um tema ou problema”.

O foco está em obter informações significativas através dos fatos expressos nos documentos, ou seja, o estudo de caso possibilita ser singular e bem definido quanto a abordagem durante a investigação.

 Ainda Lüdke e André (1986, p. 39):

Os documentos constituem também uma fonte poderosa de onde podem ser retiradas evidências que fundamentem afirmações e declarações do pesquisador. Representam ainda uma fonte “natural” de informação. Não são apenas uma fonte de informação contextualizada, mas surgem num determinado contexto e fornecem informações sobre esse mesmo contexto.

A documentação utilizada na pesquisa para elaboração do artigo reafirma a intenção de investigar a relação entre a função gratificada do diretor quanto suas atribuições. As informações balizam a pesquisa de maneira coerente quanto o cruzamento da análise dos dados com a probabilidade dos resultados quanto ao objeto.

Assim como a metodologia não está separada do pesquisador, também não está dos grupos sociais com os quais se realiza a pesquisa. Esse método de pesquisa possibilitou subsidiar as análises do tema de pesquisa, observando-se que um gestor envolvido com ocaráter democrático da educação necessita da participação ativa da comunidade escolar e que a remuneração do gestor escolar não é determinante para a responsabilidade que exige o cargo e também não condizente.

O contexto escolar ultrapassa a apreciação do desempenho somente dos alunos ou do gestor, fortalecer a prática de avaliar com maior abrangência o processo, fortalece as ações e o planejamento, possibilitando a identificação das dificuldades e sucessos do cotidiano escolar e potencializando a atuação do diretor nas áreas administrativas e pedagógicas a partir de uma participação efetiva dos segmentos da comunidade escolar.

2 POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS E SUA RELAÇÃO COM O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

Nosso país desde 1934 mediante a Constituição da República Federativa (CF) define que recursos devem ser investidos em educação, como política pública. Martins (2010) afirma que o próprio financiamento já é entendido como uma política pública.

Precisamos primeiramente apresentar o que compreendemos aqui por políticas públicas, trazemos alguns autores que nos esclarecem este conceito. Para Martins (2010, p. 499) “As políticas públicas foram construídas a partir de demandas sociais que historicamente se institucionalizaram e foram reconhecidas como direitos”. Relaciona-se aqui a garantia de direitos com a execução de políticas públicas que assumam a efetivação deste direito. Já Bonafont (2004, apud Martins, 2010, p. 498), entende política pública como um “conjunto de ações que leva a cabo um governo para alcançar um objetivo em relação a um problema de conflito social”.

 Este autor faz menção que o governo deve propor ações para dar conta de objetivos que geram conflitos sociais. Um conceito bastante amplo, considerando que muitos são os conflitos existentes na sociedade. E para Azevedo (2001 apud MARTINS, 2010, p. 498) “As políticas públicas representam a materialidade da intervenção, não do governo, mais do Estado”. Já esta autora faz diferenciação entre governo e Estado. Sendo este último mais amplo e realmente o que vai permanecer, pois os governos são rotativos, e as políticas públicas enquanto garantidoras de direito, devem permanecer para a população como responsabilidade do Estado.

 Com isto, queremos afirmar que:

Nesse sentido, a política educacional é uma politica pública social, na medida em que busca a redução das desigualdades, volta-se para o individuo – não como consumidor, mas como cidadão, detentor de direitos, e uma politica setorial, uma vez que se refere a um domínio específico. O financiamento da educação é um  componente desta política setorial, um instrumento de sua realização, mas ao mesmo tempo é também uma política pública social setorial, que merece espaço próprio de estudo. (MARTINS, 2010, p. 499).

Sendo a educação uma política pública garantidora de direitos e que vem sendo exposta nas Constituições Federais a relação com o financiamento desde 1934, exceto nas CF de 1937 que instituiu o Estado Novo e na CF de 1967 que foi durante o Regime Militar. (SAVIANI, 2013).

Algumas manobras do Governo foram sendo executadas ao longo dos anos, protelando os investimentos para a educação. Além da redução em percentuais do orçamento, mudou-se também nomenclaturas, que antes chamadas de impostos (onde era destinado à educação) para contribuições, assim elas não poderiam mais serem direcionadas à esta política.

De acordo com Saviani (2013, p. 753):

Dada essa histórica resistência a investir na Educação, o Brasil chegou ao final do século XX sem resolver um problema que os principais países, inclusive nossos vizinhos Argentina, Chile e Uruguai, resolveram na virada do século XIX para o XX: a universalização do ensino fundamental, com a consequente erradicação do analfabetismo. Para enfrentar esse problema, a Constituição de 1988 previu, nas disposições transitórias, que o poder público – nas suas três instâncias (a União, os Estados e os Municípios) – deveria, pelos dez anos seguintes, destinar 50% do orçamento educacional para essa dupla finalidade. Isso não foi feito. Quando esse prazo estava vencendo, o governo criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) com prazo de mais dez anos para essa mesma finalidade; e a LDB por sua vez, instituiu a década da educação; seguiu-se aprovação, em 2001, do Plano Nacional de Educação, que também se estenderia por dez anos.

No final de 2006, ao se esgotarem os dez anos do prazo do Fundef, foi instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com prazo de 14 anos, ou seja, até 2020. Agora, quando mais da metade do tempo do PNE já passou, vem um novo plano – o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) – estabelecer um novo prazo, desta vez 15 anos, projetando a solução do problema para 2022.

Dentro da execução desta política pública, relacionado a questão financeira e de gestão da educação, está a figura do diretor. Enquanto gestor que administra os recursos provenientes do financiamento da educação, citamos alguns destes recursos, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o Salário Educação, Transferências Constitucionais e Voluntárias, Programas Educacionais da União para a escola, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e o PDE Escola. (MACHADO, 2010)

Torna-se um desafio para o gestor escolar a execução e prestação de contas destes recursos, existindo ainda outras contribuições e fontes de captação de recursos que a escola acaba se envolvendo, como por exemplo organização de eventos, rifas, etc.

3 QUEM PODE SER DIRETOR E QUAIS SUAS ATRIBUIÇÕES?

A legislação do Plano de Carreira do Magistério do Rio Grande do Sul - Lei 6.672 de 22/04/1974 estabelece quem pode ser diretor das escolas estaduais:

Art. 150 - As funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares, referidas no inciso I, letra - a -, do artigo 70 desta Lei, serão exercidas por professores com, no mínimo, três anos de docência e formação de administrador escolar, nos termos da Lei no 5.692, de 11 de agosto de 1971, respeitando o disposto no artigo 79 do citado diploma legal. (RIO GRANDE DO SUL, 1974).

Ainda há descrito na Lei de Gestão Democrática (RIO GRANDE DO SUL, 1995) onde esclarece que até mesmo funcionários podem constituir uma chapa para candidatura da escola estadual:

Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.o 13.990/12)

I - possuir curso superior na área de Educação; (Redação dada pela Lei n.o 13.990/12)

II - ser estável no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n.o 13.990/12)

[...]

X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e (Redação dada pela Lei n.o 13.990/12)

Atualmente, seguindo esta normativa, apenas tendo três anos de docência a formação de administrador escolar, pode exercer a função. O Governo do Estado do RS após a eleição já efetivada com os diretores escolhidos promove um Curso de Formação para Diretores de Escola, com o objetivo de instruir estes professores e funcionários a realizar a função de diretor escolar.

Não há hoje nenhuma formação que seja antecipada a candidatura ou até mesmo a formação de novas lideranças no meio da gestão escolar que seja sediada junto a mantenedora Secretaria Estadual da Educação (SEDUC/RS), contudo no ano de 2015 um outro órgão do estado o Tribunal de Contas do Estado (TCE) através de sua Escola Superior de Gestão e Controle Fransisco Juruena (ESGC – TCE/RS) está promovendo um curso de 30h em ensino a Distância, com 500 vagas por turma, no qual o público alvo são interessados em ser e fazer a gestão das unidades escolares.

Esse órgão entende que nesse curso devam-se ser ministrados os seguintes temas: Fundamentos da Administração Pública; Licitação e Contratos Públicos; Fiscalização de Contratos; Prestação de Contas; Atuação do Controle Interno – CAGE bem como Atribuições do Diretor Escolar.

Tendo em vista a proximidade das eleições para os novos ocupantes destes cargos nas instituições de educação da rede estadual, a capacitação visa habilitar os candidatos no que se refere à administração pública, licitações, fiscalização de contratos e prestação de contas. O treinamento, realizado por meio da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC), será na modalidade EaD e terá duração de três semanas. A atividade conta com o apoio da Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE) e da Secretaria de Educação (SEDUC), que participarão de um módulo cada. (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESDADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2015).

Assim percebemos que por demanda externa um outro órgão é que se pode pensar em captar e capacitar possíveis novas lideranças para esse cargo de suma importância nas comunidades escolares. Podemos nos indagar como e por que uma Secretaria da Educação não contempla uma política contínua de formação de novos gestores, pois os quadros se renovam e principalmente pela questão do Artigo 20 parágrafo décimo da Lei da Gestão Democrática no RS que normatiza o revezamento ao cargo, o qual o diretor deve:

 “X – não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar”. (RIO GRANDE DO SUL, 1995).

Na Lei de Gestão Democrática do Estado do Rio Grande do Sul, Lei No 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995, que foi atualizada até a Lei n.o 13.990, de 15 de maio de 2012, o artigo 8o apresenta todas as atribuições do diretor escolar. São elas:

I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação;

III - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;

V - submeter à aprovação da Secretaria da Educação o Plano Integrado da Escola;

VI - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria da Educação os recursos humanos disponíveis para fins da convocação de que trata o art. 56, da Lei no 6.672, de 22 de abril de 1974, com a redação dada por esta lei, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;

VII - submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas prevista no artigo 73;

VIII - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

IX - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo financeiras desenvolvidas na escola;

X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei n.o 13.990/12)

XI - apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

XII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

XIII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;

XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei. (Incluído pela Lei n.o 13.990/12). (RIO GRANDE DO SUL, 1995).

Destas atribuições, se destaca a IV, VII e XV que fazem referência às atividades que o gestor terá relacionadas ao financiamento da educação, organização financeira e prestação de contas. Nosso questionamento é que esta figura do gestor por vezes acaba tendo que atuar frente a questões muito específicas de orçamentos e prestações de contas e não tem uma formação tão abrangente para o cumprimento desta demanda.

4 O GESTOR ESCOLAR NUM PROCESSO DEMOCRÁTICO

O colegiado do Conselho Escolar e a eleição para diretores no Estado do Rio Grande do Sul fomenta o exercício da gestão democrática nas escolas públicas estaduais. A participação da comunidade escolar nos processos decisórios quanto ao planejamento escolar e a oportunidade de eleger o gestor promove o protagonismo permanente tornando-as partícipes na instituição educacional.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a gestão democrática no Artigo 206, inciso VI: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei”. (BRASIL, 1988). A gestão democrática possibilita a descentralização das decisões administrativas e pedagógicas através da participação dos segmentos representados no Conselho Escolar e no, Rio Grande do Sul, a eleição direta para diretor escolar. Pg 1275

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), também, é muito clara quando cita que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios do Artigo 14: “II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.” (BRASIL, 1996).

A participação que consta na Lei de Diretrizes e Bases desde 1996 como um compromisso assegurado pelos sistemas, é fundamental para que a escola persista em permitir um maior engajamento dos segmentos nos trabalhos desenvolvidos. Gestores e os membros do Conselho Escolar exercerem em conjunto a autonomia em busca da qualidade do ensino, estudando subsídios teóricos, discutindo concepções e planejando ações para serem desenvolvidas com os alunos, que é o foco principal no processo ensino e aprendizagem.

O Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares apresenta as atribuições que cada segmento exerce na escola quando cita a função do Conselho Escolar:

O Conselho Escolar é o órgão consultivo, deliberativo e de mobilização mais importante do processo de gestão democrática na escola. Sua tarefa mais importante é acompanhar o desenvolvimento da prática educativa e, nela, o processo ensino aprendizagem. Assim, a função do Conselho Escolar é fundamentalmente político-pedagógica. É política na medida em que se estabelece as transformações desejáveis na prática educativa escolar. E é pedagógica, pois indica os mecanismos necessários para que essa transformação realmente aconteça. Nesse sentido, a primeira atividade do Conselho escolar é a de discutir e delimitar o tipo de educação a ser desenvolvido na escola, para torná-la uma prática comprometida com a qualidade socialmente referenciada. (BRASIL, 2004, p. 23).

Na prática as ações do Conselho Escolar e do gestor se complementam, tornando-se efetivas e significativas com propostas em constantes reflexões, análises e implementações com a decisão de todos os envolvidos no processo educativo.

Como órgão presente na tomada de decisões da escola, a presença constante é importante para conhecer o cotidiano da comunidade escolar. Assim, nas reuniões que devem acontecer sistematicamente, os membros possam ter condições de discutirem as questões pedagógicas, administrativas e gestão de recursos, visando processos decisórios e coerentes com a realidade da instituição.

Sobre a construção desse processo, faz referência o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares:

Esse processo de mudança, que amplia o estabelecimento de ações compartilhadas na escola e fortalece a forma de organização coletiva, com a estrutura de equipe gestora, e a criação e atuação dos Conselhos Escolares tem se mostrado um dos caminhos para se avançar na democratização da gestão escolar. (BRASIL, 2004, p. 53).

Nesse sentido, é importante destacar que uma das formas da educação para a democracia na instituição escolar é a participação ativa dos segmentos e de suas representações, com decisões voltadas a prática pedagógica que vise à transformação social.

Para que as relações democráticas se estabeleçam, os envolvidos no processo educacional podem optar ou não em comprometer-se com o "querer fazer" assumindo as responsabilidades, seja a mantenedora, gestor, educador, funcionários, a família, aluno ou Conselho Escolar.

Gadotti (2003, p. 51), expressa claramente à importância do Conselho Escolar: O Conselho de Escola, com a participação de pais, professores, alunos, membros da comunidade, é o órgão mais importante de uma escola autônoma. Ele deve deliberar sobre a organização do trabalho na escola, sobre todo o funcionamento e, inclusive, sobre a escolha da direção.

O autor reflete sobre a contribuição dos conselheiros escolares nas decisões escolares, sendo fundamental o conhecimento do funcionamento administrativo e pedagógico da escola, através participação ativa e abrangente dos integrantes da escola, pois cada membro é representante de seu segmento.

O indivíduo que está à frente da gestão da escola exerce extrema importância nesse espaço de construção coletiva. É preciso ficar claro que o gestor e os conselheiros escolares necessitam de meios e condições de trabalho favoráveis, sem intenções individuais ou particulares, pois o intuito é garantir uma prática pedagógica e investimentos de recursos significativos ao aluno, que é o centro de toda essa discussão.

Diante dessas discussões sobre democracia, Paro (2007, p. 25) descreve com propriedade:

Se a verdadeira democracia caracteriza-se, dentre outras coisas, pela participação ativa dos cidadãos na vida pública, considerados não apenas como “titulares de direito”, mas também como “criadores de novos direitos”, é preciso que a educação se preocupe como dotá-los das capacidades culturais exigidas para exercer essas atribuições, justificando-se, portanto, a necessidade de a escola pública cuidar, de modo planejado e não apenas difuso, de uma autêntica formação do democrata.

A democratização escolar requer ultrapassar limites burocráticos, culturais, sociais e pessoais, impostos ou determinados pela sociedade. A mobilização da comunidade escolar em busca da construção do planejamento da instituição com o gestor poderá desmistificar o que foi arraigado no decorrer do tempo pelo sistema hierarquizado, individualizado e burocrático nas instituições escolares.

O Plano Estadual de Educação prevê na Meta 19: Assegurar condições, sob responsabilidade dos sistemas de ensino, durante a vigência do Plano, para a efetivação da gestão democrática da educação pública e do regime de colaboração, através do fortalecimento de conselhos de participação e controle social, e da gestão democrática escolar, considerando três pilares, no âmbito das escolas públicas: conselhos escolares, descentralização de recursos e progressivos mecanismos de autonomia financeira e administrativa e provimento democrático da função de gestor, prevendo recursos e apoio técnico da União, bem como recursos próprios da esfera estadual e municipal; para a manutenção dos respectivos conselhos de educação. (RIO GRANDE DO SUL, 2015).

A partir da meta estadual em relação a gestão democrática o Governo Estadual do RS poderá ou não traçar um plano de ação para cumprir as estratégias, visto que, há um número elevado de instituições estaduais. Desta forma, percebe-se que o gestor escolar poderá ser um dos articuladores para o cumprimento das diferentes estratégias aprovadas no plano ou, como propõe a meta em relação a progressivos mecanismos de autonomia financeira e administrativa e provimento democrático da função de gestor.

A Lei Estadual no 10.576, de 14 de novembro de 1995 assegura no Art. 7o “Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.” (RIO GRANDE DO SUL, 1995).

A partir dessa lei os diretores não são indicados pelo Governo Estadual para o exercício do cargo, iniciou-se o processo de eleição do gestor pelos segmentos escolares o que se subtende que, através da consulta, a comunidade escolar fará a opção por um plano de ação em consonância com a qualificação da aprendizagem para os alunos. O mandato do gestor é de três anos, permitida apenas uma recondução consecutiva e após eleito deverá fazer um curso promovido pelo órgão mantenedor referente a gestão escolar.

A responsabilidade financeira da instituição estadual é compartilhada com o gestor e o Conselho Escolar a partir dos recursos recebidos, sejam da esfera estadual ou federal ou através de promoções na escola. A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino perpassa por um planejamento aprovado pelo Conselho Escolar em consonância com as políticas públicas vigentes.

No próximo capítulo descreveremos os componentes da remuneração do cargo do diretor escolar nas escolas públicas do RS, depois que salientamos todos essas obrigações/procedimentos/processos/vivências poderemos relacionar com a remuneração percebida por esse profissional. 

  1. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA 

Para iniciarmos esse capítulo devemos brevemente salientar a diferença entres salário e remuneração e assim o motivo de usarmos o segundo termo. Salário é a quantidade monetária que o trabalhador recebe em contrapartida por um trabalho realizado, já a remuneração percebida é a soma do salário, comumente chamado de vencimento básico, com outras possíveis vantagens que esse trabalhador vier a receber como, adicionais noturnos, triênios e gratificações especiais.

Na categoria do magistério chamamos de vencimento básico o valor peo qual o professor ou servidor recebe pela quantidade de horas trabalhadas e também pelo seu nível de escolaridade e classe que se encontra.

Contextualizaremos a questão salarial dos professores e funcionários de escola, pois como vimos no capítulo 3 sobre quem pode ser diretor, são esses os profissionais que podem exercer essa função.

A questão majoritária do debate atual sobre o vencimento básico está no contexto da lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional (PSPN) para o magistério público da educação básica, assim dizendo que professores com formação de nível médio (formação magistério) com jornada de 40h semanais devem receber a partir de 1o de janeiro de 2015 a quantia de R$ 1.917,78 (mil novecentos e dezessete com setenta e oito centavos). (BRASIL, 2008).

No estado do Rio Grande do Sul os governos desde 2008 não pagam o valor do PSPN, contudo pagam um completivo para que seja atingido esse valor e não o acoplam ao vencimento básico assim esse vem descrito como gratificação. Isso é feito para que não ocorra um efeito cascata em todos os outros níveis da tabela salarial, pois se o valor para o nível 1 que são os profissionais de formação de nível médio o antigo denominado magistério como diz o plano de carreira do magistério:

Art. 66 - O valor dos vencimentos correspondentes, em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessíveis, diferença não inferior a 15% do vencimento da classe, e, entre o nível 5 e o nível 1, diferença não inferior a 70% do mesmo vencimento. (RIO GRANDE DO SUL, 1974).

Assim se o valor for acoplado e o vencimento básico foi o do PSPN toda a tabela salarial do magistério sofrerá mudanças e acarretará num montante que os governos alegam não ter.

Veremos aqui como é a atual tabela salarial de vencimentos básico dos professores do RS com regime de 40h, desde o último aumento salarial ocorrido em novembro de 2014 e ainda está atual em julho de 2015. Sabe-se que os membros do magistério gaúcho só dispõem de concurso público para 20h semanais, porém como o nosso caso é o diretor de escola, esse sim majoritariamente trabalha 40h semanais então a tabela já está calculada com essa multiplicação de carga horária.

Tabela 1 – Vencimento básico do Magistério Estadual do RS  pg 1279

 Fonte: CPERS, 2014.

 Depois de analisada a tabela acima podemos inferir que o membro do magistério com nível 1, formação nível médio/magistério começa na classe A, ele percebe como vencimento básico para 40h de jornada, R$ 1.260,20 (mil duzentos e sessenta reais com vinte centavos) devendo o estado complementar com R$ 657,58 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para atingir o PSPN nacional. Ainda depois de vista a tabela 1 descreveremos aqui as informações de como o membro do magistério pode subir de nível e também subir de classe, que é denominada promoção.

Tabela 2 – Nível de habilitação no Plano de Carreira do Magistério Estadual pg 1279

Pela observação da tabela 2 identificamos que o último nível da carreira é o nível 6 para professores com pós-graduação, não importando se é em nível especialização, mestrado ou doutorado o que não incentiva a formação continuada e desenvolvimento profissional no quadro de docentes pela ótica financeira.

Complementando as informações da tabela 1 e 2 percebe-se que as letras são as classes que se pode ascender e que são relatadas no plano de carreira da seguinte forma na sua seção VII Da Promoção:

Art. 26 - Promoção é o ato pelo qual o membro do Magistério Público Estadual tem acesso a cargo da classe imediatamente superior, observados os princípios estabelecidos na Constituição. (...)

Art. 28 - A antigüidade de que trata o artigo anterior será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.

Art. 29 - Merecimento é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos.

Art. 30 - O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 31 - Não poderá ser promovido o membro do Magistério que não tenha o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro a houver completado. (RIO GRANDE DO SUL, 1974).

Então diz-se que o topo da carreira de professor se atinge em 15 anos, pois deve permanecer em cada classe por 3 anos. Mesmo os critérios da promoção sendo descritos acima percebe-se que não são tão claros quanto a pontuação que é necessária para ascender os níveis, quanto vale cada curso, quantas horas são necessárias e principalmente sabe-se que as promoções enquanto ato do governador podem ser atrasadas por anos, ou seja, não são automáticas.

Assim podemos afirmar que um professor com 15 anos de carreira com as promoções feitas nos triênios correspondentes, nível 6 e classe letra F, perceberá de vencimento básico para 40h semanais a quantia de R$ 3.780,60 (três mil setecentos e oitenta reais com sessenta centavos) contra o último nível no estado de São Paulo para as mesmas 40h que é de R$ 4.859,73 e mais a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI (gratificação Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral) que é de R$ 3.644,80, totalizando no topo da carreira um total de R$ 8.504,53 (APROESP, [?2015]).

Quanto ao quadro de servidores das escolas regidos pela lei no 11.407 de 6 de janeiro de 2000 e atualizada até a lei no 14.440 de 13 de janeiro de 2014, que pelo artigo 20o da lei da gestão democrática do ensino público de 1995 sendo atualizada em 2012 pela lei no 13.990 de  15 de maio de 2012, tornando possível aos servidores concorrem aos cargos de diretor.

 Vejamos a seguinte tabela salarial:

Tabela 3 – Vencimentos básicos dos agentes educacionais – servidores de escolas. Pg 1281

Nessa tabela percebemos que um servidor de escola, chamado no estado do RS de agente educacional tanto sendo da manutenção, alimentação, administração ou interação com educando se tiver curso superior completo na área da educação ou da atribuição ao cargo, (um exemplo: sendo um agente educacional de administração escolar trabalhando na secretaria ter o curso superior em secretariado executivo), no topo da carreira com jornada de 40h semanais perceberá de vencimento básico R$ 2.162,58 (dois mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), uma diferença de R$1.618,02 para o último nível e classe do vencimento no cargo de professor.

Vê-se então a diferenciação para profissionais de nível superior dentro do próprio quadro de trabalhadores da educação, a mesma diferença que os professores sofrem quando comparados a outros quadros técnicos do governo do estado em igualdade de nível de graduação superior.

Ainda sobre o quadro de servidores que possam se tornar diretores de estabelecimento de ensino dispõe a lei ordinária no 12.028, de 18 de Dezembro de 2003, a qual garante em seu artigo 1o o mesmo benefício do quadro do magistério:

Art. 1o - Ao servidor estadual que for investido na função de diretor e de vice-diretor de estabelecimento de ensino, nos termos da Lei no 10.576, de 14 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei no 11.695, de 10 de dezembro de 2001, será atribuída uma gratificação de valor equivalente à gratificação prevista para os membros do Magistério pelo exercício das referidas funções, nos termos estabelecidos pela Lei no 7.597, de 28 de dezembro de 1981, artigos 1o e 2o e anexos I e II, da mesma Lei. (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

Depois de contextualizado os valores, percebidos pelos dois cargos que podem ser diretores de escola do RS, podemos descrever em quais normativas que esse cargo e sua remuneração é descrita. As menções às gratificações para o cargo de diretor estão no plano de carreira do magistério gaúcho no seu artigo 70o da lei no 6.672 de 22 de abril de 1974: Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a: “I - gratificações: pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares”. (RIO GRANDE DO SUL, 1974).

Para normatizar esse art. 70 e sua letra “a” foi efetivada a lei no 7.597 de 28 de dezembro de 1981 com 13 artigos que dispõe única e exclusivamente de categorizar sobre as gratificações de diretores e vice-diretores da escola pública estadual do RS:

 Art. 1o - A gratificação pelo exercício de direção ou de vice-direção de unidades escolares, prevista no art. 70, item I, letra "a", da Lei no 6.672, de 22 de abril de 1974, terá valores correspondentes ao tipo da unidade, de acordo com o critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação para designação dos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, de conformidade com o Anexo I desta Lei.

Art. 2o - O valor da gratificação de que trata esta Lei será estabelecido multiplicando-se o valor básico da gratificação, fixado em Lei, pelo índice que lhe corresponder na Tabela que constitui o Anexo II.

[...]

Art. 9o - É fixado inicialmente em Cr$ 11.970,00 o valor básico de que trata o art. 2o. (RIO GRANDE DO SUL, 1981).

Essa lei de 1981 foi atualizada até 2006, mudando obviamente as moedas e reajustando os valores. Percebemos assim que para o cargo de diretor de escola existe um valor básico fixado do qual decorreram as multiplicações pelo cargo e pelo padrão de designação da unidade escolar, elaboramos tabelas com os conteúdos dos anexos 1 e 2 que constam descritos nos artigos 1o e 2o para melhor visualização:

Tabela 4 – Valor básico fixado atual pg 1282

BASE PARA CÁLCULO - FIXO

R$ 498,77

Tabela 5 - Escolas padrão e designação 1: valores por cargo e jornada.pg 1283

No anexo de que fala o artigo 1o da lei no 7.597 temos o padrão da escola e sua designação, aqui nesta tabela podemos ver que uma Escola Estadual de 1o Grau Incompleto de 1a à 4a séries (hoje denominada Escola Estadual de Ensino Fundamental Incompleto – Séries Iniciais) que está no padrão 1, um diretor com jornada de 40h semanais perceberá enquanto gratificação um valor 0,63 % do valor básico fixado que é R$ 314,23 (trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos).

Tabela 6 - Escolas padrão e designação 2 – valores por cargo e jornada. Pg 1283

Na tabela 6 os mesmos cálculos se repetem, porém existem mais designações dentro do padrão 2 de escolas, assim vemos que um diretor de 40h semanais que atue em qualquer um daquelas instituições irá perceber 0,80 % do valor pré-fixado, e receberá de gratificação de direção do magistério o valor de R$ 399,02.

Tabela 7 – Escolas padrões e designações 3,4 e 5. Valores por cargo e jornada. Pg 1284

 Na tabela 7 como era mantida a mesma segmentação de entendimento juntamos os 3 últimos padrões de escola, assim um diretor de uma escola padrão 5 de 40h de jornada semanal, tendo qualquer uma daquelas designações da unidade escolar (entendendo-as com as novas nomenclaturas advindas da LDBEN, ensino fundamental, ensino médio, Educação de jovens e adultos) irá perceber 1,33% do valor básico fixo de R$498,77.

 O máximo que um diretor de escola irá ganhar em sua função gratificada está no valor de R$ 663,36 (seiscentos e sessenta e três reais com trinta e seis centavos).

 Além da função gratificada que foi descrita cuidadosamente nas tabelas acima, salienta-se o artigo no 96 da lei da gestão democrática de 1995:

 Art. 96 - Ao Diretor de estabelecimento de ensino, designado com as atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta lei, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele percebida, sendo que seu valor não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos da inatividade.

Parágrafo único - A gratificação a ser atribuída ao Diretor de estabelecimento de ensino, quando servidor, deverá ser estabelecida por lei específica.(RIO GRANDE DO SUL, 1995).

 Logo para assegurar isonomia foi repetida na lei no 12.028 de 18/12/2003 as quais regulamentam a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino para servidores:

Art. 2o - Ao servidor designado diretor de estabelecimento de ensino com as atribuições e responsabilidade estabelecidas na Lei no 10.576, de 14 de novembro de 1995, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele percebida, cujo valor não servirá de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos de inatividade. (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

Essa gratificação chama-se Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, denominado GGERA e equivale a 50% do valor percebido na gratificação de direção do magistério, porém somente a função de diretor recebe essa segunda gratificação.

Um exemplo que podemos ilustrar.

Tabela 8 – gratificação de direção + GGERA, valor máximo. Pg 1285

Vemos pela tabela no 8 que o valor máximo que um diretor de escola pública estadual do Estado do Rio Grande do Sul pode perceber em seu soldo é de R$ 995,04 (Novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) para uma escola de padrão 5, que tanto possa ser somente de ensino médio ou de ensino fundamental e médio ou uma escola nos três turnos contando também com Educação de Jovens e Adultos, imagine-se o caso de uma escola como o Colégio Estadual Julho de Castilhos em Porto Alegre que conta com um número aproximado de 3.600 alunos. O valor máximo que a tabela nos demonstra também nos deixa o questionamento da importância desse cargo perante o olhar dos governos e de como as condições financeiras se apresentam dificultando o interesse de novos profissionais.

6 CONCLUSÃO

Visto a importância do cargo do diretor de escola para as efetivações necessárias democráticas na construção de uma escola e sociedade baseadas em valores republicanos democráticos, podemos dizer que o financiamento da educação no que condiz as gratificações percebidas por esse profissional não está de acordo com o montante de responsabilidades que o mesmo enfrenta na rede estadual de educação do RS.

O piso salarial nacional para os profissionais do magistério, o PSPN não é cumprido no RS desde sua implantação em 2008, mesmo entendendo aqui que o valor da gratificação de direção e o Ggera não são modificados por ele, mas complementamos que a grande maioria das escola gaúchas é administrado por professores que sim iriam perceber um aumento considerável no montante da remuneração com o pagamento do piso. O índice de valor pré-fixado que influencia as gratificações dos diretores não é modificado desde o ano de 2010.

A valorização do magistério compreende a meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), que tornou-se a lei no o 13.005, de 25 de junho de 2014:

Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. (BRASIL, 2014).

Nota-se que essa meta tem a tentativa de efetivação até o 6o ano da vigência do PNE para sanar a discrepância entre a remuneração do professor e de outros profissionais do mesmo nível de instrução nos quadros de servidores dos entes federados. No ano de 2013 o rendimento médio dos profissionais do magistério só estava em 57, 03% igual ao dos outros profissionais a meta é que até 2024 esteja em 100% (OBSERVATÓRIO DO PNE [?2015]).

Na meta 20 do plano a qual relata que o governo deve:

Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.(BRASIL, 2014).

Todos esses esforços de termos uma lei que nos impõe metas e estratégias para serem cumpridas em espaços de tempo, com focos nas metas do financiamento e da gestão democrática denotam o demasiado esforço de melhorar as condições da educação no país.

Com a destinação dos 10% do PIB para a educação, com a equiparação salarial dos  profissionais do magistério aos demais profissionais de mesmo nível, com o pagamento do piso salarial nacional, poderíamos notar uma diferença de financiamento na carreira do magistério público estadual, contudo a união terá de repassar mais ao Estado do Rio Grande do Sul que como é sabido encontra-se numa grave crise de divida interna com a própria união não conseguindo aportar mais recursos para a educação e essa é a maior categoria de profissionais do estado e também uma das mais importantes que historicamente é mal remunerada.

Depois das aprovações recente do PNE, devemos nos comprometer para o cumprimento dessas metas para recebermos aqui no estado do RS melhores condições salariais e também rever a tabela de valor fixo do cargo de diretor, além de promover que a mantenedora se responsabilize verdadeiramente pela promoção/captação de novos profissionais diretores tanto pela ótica do financiamento, quanto pela das formações continuadas, cursos e incentivos, a educação deve ser prioridade em todos os governos e um diretor qualificado e bem remunerado poderá contribuir para o empoderamento democrático da sociedade que queremos.

 REFERÊNCIAS

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 1 Mestranda em Educação pelo Programa de Pós-Graduação da UNISINOS. Bacharelanda em Políticas Públicas pela UFRGS. Professora da Rede Estadual de Educação do RS, tinagliary@yahoo.com.br

 2 Mestranda em Educação pelo Programa de Pós-Graduação da UNISINOS. Bacharel em Serviço Social, gislainera.gi@gmail.com

 3 Mestranda em Educação pelo Programa de Pós-Graduação da UNISINOS. Gestora da Rede Municipal de Esteio, marilan.moreira@yahoo.com.br




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